A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão unânime, reformou sentença que havia julgado procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) mineiro contra o Estado de Minas Gerais e a Agropecuária Santo Antônio LTDA. A decisão deu provimento ao recurso de apelação cível nº 1162665-46.2008.8.13.0480 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE).
Na Ação Civil Pública, o MP almejava a declaração de nulidade das licenças ambientais concedidas pela Superintendência Regional de Meio Ambiente de Unaí (SUPRAM NOROESTE), bem como condicionar a Agropecuária a apresentar novos pedidos de Licença de Operação Corretiva para os empreendimentos em foco, contendo EIA/RIMA ambientalmente adequado e nunca mais utilizar fogo como método despalhador para a colheita de Cana-de-Açúcar.
Em defesa do Estado, os Procuradores Lyssandro Norton Siqueira da PPI e Ricardo Silva Viana Júnior argumentaram a impossibilidade jurídica do controle de mérito do licenciamento ambiental, por ser ato discricionário, pertinente à valoração exclusiva do administrador atendendo aos critérios de oportunidade e conveniência, havendo sempre presente o interesse público. Assim, sustentaram a regularidade das licenças, expedidas por agente capaz, fundamentadas e amparadas pela legislação vigente.
Concordando com a defesa da AGE, a 1ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Armando Freire, julgou improcedentes os pedidos da ACP, declarando que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo o condicionamento da concessão de licença ambiental à apresentação prévia de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, sob pena de ingerência indevida da função administrativa, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Fonte: PGE