A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, no julgamento do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.991 – MG, ratifica a orientação da Corte e entendimento da Advocacia-Geral do Estado (AGE) de que as companhias aéreas não fazem jus à repetição de ICMS incidente sobre o transporte aéreo de passageiros.
A decisão foi proferida em ação de restituição de indébito de ICMS ajuizada pela empresa aérea Rio Sul Linhas Aéreas S/A, em 2002, envolvendo cobrança do imposto em passagens aéreas emitidas no período de maio de 1989 a junho de 1994, tido como inconstitucional pelo STF na ADI-1089.
Na ação os Procuradores de Estado Marcelo Pádua Cavalcanti, Vanessa Saraiva de Abreu e Breno Rabelo Lopes demonstraram, por meio de documento e perícia, que a empresa repassou o ICMS para os usuários de seus serviços. Assim argumentaram que a mesma não assumiu o ônus financeiro do tributo e restituí-la de algo que não pagou, ensejaria enriquecimento ilícito.
A ação foi julgada improcedente, na primeira e segunda instância, teve julgamento confirmado pelo STJ. O relator, Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte, sob o fundamento de que a prova dos autos atesta o repasse do ônus financeiro ao consumidor final e que a simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ.
Fonte: PGE