O Juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba confirmou multa aplicada pela Fazenda Pública em razão de transporte de café sem nota fiscal. Acolhendo os fatos e provas apresentados pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), o magistrado também reconheceu a litigância de má fé por parte da empresa e reverteu o pedido de restituição em dobro do valor pago pela penalidade em multa de 1% em favor do Estado.
Na ação, a empresa alegava que a nota fiscal teria sido extraviada e que o fiscal não tinha aceitado sua cópia apresentada pelo motorista no smartphone. Ao contrário do alegado, a Procuradora do Estado Paula Maria Resende Vieira demonstrou que a nota fiscal eletrônica e seu Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) foram gerados com a mercadoria em trânsito e não serviam como documento hábil a acobertar a operação tributária realizada. Alertou, ainda, que no caso de perda do Danfe de nota eletrônica basta a reimpressão.
Ao julgar totalmente improcedente a ação, o magistrado enfatizou ter ficado provado que a nota fiscal eletrônica foi emitida com a mercadoria em trânsito em desconformidade com a lei.
Fonte: PGE
