Abono de permanência tem natureza remuneratória, sendo, portanto, fato gerador do imposto de renda. Com esse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou decisão de primeira instância que havia determinado a suspensão das retenções do imposto de renda sobre o abono permanência na ação de repetição de indébito c/c obrigação de não fazer.
A decisão acolheu agravo de instrumento nº 0440011-86.2011.8.13.0000 interposto pelo pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo Procurador Rodrigo Maia Luz da Advocacia Regional de Varginha.
Concordando com os argumentos da AGE, o Desembargador Audebert Delage destacou, “A discussão acerca da natureza jurídica do abono de permanência e da possibilidade de incidência do imposto de renda sobre esta parcela foi dirimida sob o rito do art. 543-C do CPC perante o Superior Tribunal de Justiça. Entendeu esta colenda instância superior que o mencionado abono de permanência teria natureza remuneratória, sendo, portanto, possível a incidência do imposto de renda sobre o mesmo”, ao cassar a decisão agravada.
Fonte: PGE