O regime de contratação temporária é incompatível com o pagamento de parcelas decorrentes da CLT, pois no contexto do regime administrativo não há que se falar em vínculo trabalhista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE) ao negar provimento ao recurso de Apelação nº 1.0019.11.001362-0/001.
A decisão confirmou sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por servidor exonerado que foi designado temporariamente para exercer a função de serventuário da Justiça.
Em consonância com o entendimento da Advocacia-Geral do Estado (AGE), o relator, Desembargador Judimar Biber ressaltou que, “O servidor, designado para exercer temporariamente a função pública de serventuário da Justiça, consoante a Lei 10.254/90, ao ser dispensado/exonerado não tem direito ao Fundo de Garantia por tempo de serviço, eis que sua contratação se fez pelo regime de direito administrativo, com direitos específicos e desvinculados daqueles conferidos aos trabalhadores do regime celetista e daqueles contratados pelo regime da CLT para ocupar cargo público a que se refere o art. 19A da Lei 8.036/90”.
Atuou no processo a Procurador do Estado Daniel Bueno Cateb.
Fonte: PGE