“A Lei Estadual nº 19.971/2011 apenas autorizou que a Fazenda Estadual não ajuizasse execuções fiscais em cobranças inferiores a 17.500 UFEMG’s, não havendo qualquer teor impositivo no art. 2º da referida lei, razão pela qual descabida a extinção prematura do feito executivo (…)”. Com essa posição o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 1.0073.09.044141-8/001.
O recurso foi interposto pelo Estado de Minas Gerais, representado pelo Procurador Carlos Torres Murta, contra sentença que extinguiu uma execução fiscal de valor inferior a 17.500 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por falta de interesse de agir.
O Relator Desembargador Peixoto Henriques, acolhendo os argumentos do Estado, decidiu: “a sentença prolatada nestes autos não deve prevalecer uma vez que inafastável o interesse de agir (…) o feito executivo deve ter seu regular processamento, sendo prematura e desarrazoada a extinção”, dando provimento à apelação, cassando a sentença anterior em dissonância com a jurisprudência da Corte e ordenando o retorno dos autos para que se dê regular processamento ao feito executivo.
Fonte: PGE