A Comissão de Direito e Prerrogativas da OAB SP obteve liminar em habeas corpus perante o TRE-SP, para suspensão da ação penal eleitoral contra um advogado de Araraquara, até decisão de mérito.
Segundo análise dos advogados da Comissão de Prerrogativas, Almiro Resende, Júlio César de O. G. Mossin e Ricardo Rui Giuntini, no indiciamento houve transgressão a direitos e prerrogativas do advogado e afronta ao livre exercício da advocacia. “A atuação da Comissão foi efetiva tão logo os fatos foram trazidos ao seu conhecimento, de acordo com as demais peculiaridades da causa”, disse o conselheiro Ricardo Giuntini.
Despacho publicado no DOE:
1. TRE-SP |
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013. |
Arquivo: 8 Publicação: 1 |
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DESPACHOS |
HABEAS CORPUS Nº 337-06.2013.6.26.0000 – Classe 16ª IMPETRANTE(S): O.D.A.B.-.S.S.P. PACIENTE(S): J.L.R.D.S. IMPETRADO(S): M.J.Z.E. ADVOGADO(S): RICARDO RUI GIUNTINI – OAB: 145025/SP; JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN – OAB: 254921/SP; ALMIRO SOARES DE RESENDE – OAB: 178549/SP Assunto: HABEAS CORPUS – PREVENTIVO – AÇÃO PENAL – CRIME ELEITORAL – CARGO – VEREADOR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL Despacho(s): “Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto com o objetivo de obter o trancamento da ação penal proposta em face do paciente. Foram requisitadas informações à autoridade impetrada, as quais vieram aos autos às fls. 434/447. Depreende-se da leitura das referidas informações, que a investigação que culminou com instauração da ação penal, teve por objetivo apurar, inicialmente, a ocorrência do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral pelo então candidato a vereador, R. N. É a síntese do necessário. Tendo em vista as informações prestadas pelo MM. Juiz a quo e o teor da decisão proferida pelo c. Tribunal Superior Eleitoral no HC nº, por cautela, reconhecendo o periculum in mora consubstanciado no potencial dano à imagem do advogado, causídico de renome que goza de prestígio junto a seus pares na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, impetrante da presente medida, bem como por verificar a ausência de prejuízo a eventual redesignação da audiência para colheita dos depoimentos da testemunhas de acusação, DEFIRO a liminar pleiteada, para suspender o curso da ação penal, apenas no que tange a pessoa do paciente, até deliberação em Plenário acerca do mérito do presente habeas corpus. À D. Procuradoria Eleitoral para parecer, após voltem conclusos. Comunique-se, com urgência. São Paulo, 24/09/2013. (a) L.G. Costa Wagner, Juiz do TRE” |
Obs.: minuta sujeita às eventuais adequações/alterações.
Fonte: OAB/SP