Pela primeira vez, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) vai realizar uma sessão fora da sua sede, sendo a 398ª Reunião do CNPCP promovida na sede da Escola Superior de Advocacia da OAB SP. Os trabalhos estão programados para os dias 30 de setembro e 1 de outubro, na sede da ESA (Largo da Pólvora, 141 – sobreloja – Centro – São Paulo).
Entre os assuntos estabelecidos para esta sessão, estão o “Decreto de Indulto do ano de 2013” – que terá a sua redação final analisada – e a “Reforma da Lei de Execução Penal”. Além disso, haverá ao professor Alberto Silva Franco* e a divulgação do resultado do “II Prêmio Nacional de Boas Práticas”.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recebeu, até o dia 23 de agosto, sugestões para a elaboração das regras para o indulto natalino de 2013, documento que terá a sua redação final elaborada nesta sessão do CNPCP e será encaminhado para análise do ministro da Justiça e, caso aprovada, encaminhada para a sanção da Presidência da República. A definição do perfil dos presos que poderão receber esse benefício começa a partir dessa consulta. Todo fim de ano é publicado decreto concedendo o perdão total de penas.
O indulto é regulado com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. Após a edição da Lei Nº 8.072/90, não podem ser beneficiados pelo indulto os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e os condenados por crime hediondo.
Quando um sentenciado é beneficiado pelo indulto natalino, a pena é declarada extinta. O termo é popularmente confundido com a saída temporária – prevista na Lei de Execuções Penais (LEP) – e autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em casos específicos, inclusive por ocasião do Natal.
Rotineiramente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Fonte: OAB/SP