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Representantes da OAB-ES tomam posse como membros do Comitê Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no ES

20 | 11 | 2013

Representantes da OAB-ES tomam posse como membros do Comitê Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no ES

O conselheiro seccional Gilvan Vitorino e o vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo (OAB-ES), Cássio Rebouças de Moraes, tomaram posse, nesta terça-feira, como membros, titular e suplente, respectivamente, no Comitê Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura do Espírito Santo (CEPET/ES), em solenidade realizada no Palácio Anchieta.

O Comitê foi instituído pela Lei 10.006, que estabelece, também, a criação do Mecanismo Esadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo  (MEPET/ES).

Tanto o CEPET/ES quanto o MEPET/ES estão vinculados à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEADH e seguem essas diretrizes:

I – respeito integral aos direitos humanos, em especial das pessoas privadas de liberdade, mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância, de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;

II – articulação, em regime de colaboração, inclusive crítica, orientadora e propositiva entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos;

III – adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e erradicação da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

O CEPET/ES possui 14 membros, divididos entre representantes da sociedade civil e de entidades governamentais, cujas atividades estarão relacionadas ao monitoramento, supervisão e controle das ações, programas, projetos e planos desenvolvidos para enfrentar a tortura praticada com o objetivo de punir ou de extrair informações. 

Além da OAB-ES, e das representações do Governo do Estado, também compõe o Comitê, entre outras instituições, o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH/ES), Conselho Regional de Psicologia do Espírito Santo; Comissão de Justiça e Paz do Espírito Santo; Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes); Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES); Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e a Defensoria Pública Geral do Estado.

De acordo com Gilvan Vitorino, o  CEPET/ES é resultado de uma demanda da sociedade civil organizada em razão da existência dos casos de torturas, que ainda perduram. Ele destacou, que além do Comitê, é fundamental que o Mecanismo esteja devidamente estruturado, com uma equipe multidisciplinar, com capacidade técnica para averiguar os casos de tortura, com a realização de perícias. “O Mecanismo é um corpo técnico subordinado ao Comitê, que terá uma atuação política em defesa dos direitos humanos”, afirmou o advogado.

O conselheiro acrescentou que a criação do  CEPET/ES não é uma ação isolada: “O governo federal está criando um sistema nacional de enfrentamento à tortura. Quando começarmos nos relacionar com outros estados já com mais experiência, penso que é possível realizar um bom trabalho.”

Gilvan Vitorino destacou ainda: “A OAB possui uma credibilidade na sociedade civil quando se trata de combater violações de direitos humanos e a presença da Ordem, além do advogado poder contribuir por conhecer a legislação, outros organismos se sentem mais seguros quando a OAB estão ao lado deles, gera ânimo, vontade de trabalhar.”

O advogado Cássio Rebouças de Moraes também ressaltou tanto ele quanto Gilvan Vitorino manterão a postura já adotada de representar a sociedade civil quando houver denúncias de tortura.

Confira a íntegra da Lei 10.006, que criou o Comitê e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo:

 LEI Nº 10.006 

Institui o Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo – CEPET/ES e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo – MEPET/ES. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Estado, o Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo – CEPET/ES e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo – MEPET/ES, vinculados administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEADH, com composições e competências definidas nesta Lei com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 07.4.1997, a definição constante do artigo 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo Federal nº 4, de 23.5.1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15.02.1991. 

Art. 2º O CEPET/ES e MEPET/ES deverão observar as seguintes diretrizes: 

I – respeito integral aos direitos humanos, em especial das pessoas privadas de liberdade, mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância, de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria; 

II – articulação, em regime de colaboração, inclusive crítica, orientadora e propositiva entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos; e 

III – adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e erradicação da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. 

Art. 3º O CEPET/ES será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais ou não, cujas atividades-fim estejam relacionadas ao monitoramento, supervisão e controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou à promoção da defesa dos direitos e interesses dessas pessoas. 

§ 1º O CEPET/ES será composto por três membros do poder público: 

I – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEADH; 

II – Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; 

III – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SESP. 

§ 2º O CEPET/ES poderá ser composto, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades: 

I – Conselho Estadual de Direitos Humanos – CEDH/ES; 

II – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo; 

III – Conselho Regional de Psicologia do Espírito Santo;

IV – Comissão de Justiça e Paz do Espírito Santo;

V – Universidade Federal do Espírito Santo – UFES;

VI – Tribunal de Justiça; 

VII – Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo; 

VIII – Defensoria Pública Geral do Estado; 

IX – professor(a) com atuação na área de direitos humanos, vinculado a instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, indicado por instituição de ensino superior; 

X – 2 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação na erradicação da tortura no Estado. 

§ 3º Os representantes da sociedade civil cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução. 

Art. 4º Compete ao CEPET/ES: 

I – coordenar o sistema estadual de prevenção à tortura, avaliar e acompanhar as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados ao enfrentamento a torturas no Estado, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; 

II – acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes envolvidos na prática de tortura; 

III – avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Espírito Santo e os organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura; 

IV – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura; 

V – apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VI – articular com organizações e organismos nacionais e internacionais que atuem na erradicação da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanas ou degradantes e, em especial, com a Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República; 

VII – implementar as recomendações do MEPET/ES e, com ele, empenhar-se em diálogos sobre possíveis medidas de implementação; 

VIII – subsidiar o MEPET/ES com dados e informações que recomendem sua atuação; 

IX – construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis, construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis, elaborar cadastro de denúncias criminais, por prática de tortura, elaborar cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional e observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; 

X – difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura; 

XI – fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação; 

XII – coordenar o processo de seleção dos membros do MEPET/ES; e 

XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno. 

Art. 5º O MEPET/ES atuará em colaboração mútua e unificação de posicionamentos com o Mecanismo Preventivo Nacional. 

Parágrafo único. O MEPET/ES obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos na Constituição Federal.

Art. 6º Compete ao MEPET/ES: 

I – planejar, realizar, conduzir e monitorar visitas periódicas e regulares à pessoa privada de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle ou vigilância; às unidades públicas ou privadas de internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas; 

II – realizar as visitas referidas no inciso I, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de direito, sistema penitenciário, medicina, psicologia, engenharia e arquitetura e, outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas; 

III – articular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território capixaba, com objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura; 

IV – requerer da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante; 

V – elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao CEPET/ES, à Procuradoria Geral de Justiça do Espírito Santo e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria;

VI – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; 

VII – comunicar imediatamente ao dirigente do estabelecimento ou da unidade visitada, de qualquer dos entes federativos, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que os responsáveis adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema; 

VIII – fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia às pessoas privadas de liberdade e do respeito aos seus direitos previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional; 

IX – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado; e 

X – elaborar e aprovar o seu regimento interno. 

§ 1º As autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o MEPET/ES fizer recomendações poderão apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 2º A criação e o funcionamento do MEPET/ES não implica a limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades (públicas ou da sociedade civil) que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e maus tratos contra pessoas privadas de liberdade. 

Art. 7º O MEPET/ES será composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução por uma única vez, sendo pessoas com ilibada reputação, notório conhecimento, atuação e experiência na área objeto de atuação. 

§ 1º O processo de escolha dos membros do MEPET/ES será iniciado no âmbito do CEPET/ES, com a publicação de edital, convidando para a apresentação de candidaturas nas várias categorias profissionais referidas no inciso II do artigo 6° desta Lei. 

§ 2º As candidaturas serão tornadas públicas, sendo aberta oportunidade de impugnação, em caráter confidencial, acerca de atuações dos postulantes que possam comprometer a atuação independente, imparcial e universal do MEPET/ES.

§ 3º Cada membro do CEPET/ES expressará, fundamentadamente, a sua escolha, sendo a lista votada e encaminhada ao Governador do Estado para respectiva nomeação. 

§ 4º Os escolhidos atuarão em suas capacidades individuais, não representando instituições ou organizações. 

Art. 8º Serão assegurados ao MEPET/ES e aos seus membros: 

I – a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções; 

II – os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade, em todas as unidades de custódia ou internação do Estado; 

III – o acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma; 

IV – o acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio, salvo em situações de crise, oportunidade na qual a visita poderá ser temporariamente suspensa pela SEJUS, a fim de assegurar a integridade física dos reeducandos, servidores e visitantes; 

V – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário; 

VI – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas e as normas de permissão para utilização de instrumentos de registro audiovisual da SEJUS; e 

VII – a possibilidade de solicitar a realização de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal. 

§ 1º As informações obtidas pelo MEPET/ES serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento expresso do indivíduo em questão. 

§ 2º Os membros do MEPET/ES terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado, mediante procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito do CEPET/ES, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório. 

§ 3º O afastamento cautelar de membro do MEPET/ES dar-se-á apenas por decisão fundamentada, adotada pela maioria dos membros, na presença de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, até a conclusão do procedimento administrativo de que trata o § 2º. 

§ 4º Considera-se situação de crise a ocorrência de anormalidade do funcionamento do estabelecimento de privação de liberdade que possa colocar em risco a integridade física de reeducandos, servidores e visitantes, tais como rebelião, motim, tentativa de fuga e/ou fato semelhante. 

Art. 9º A atuação dos membros participantes do CEPET/ES e do MEPET/ES será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. 

Art. 10. O custeio e a manutenção do CEPET/ES e o MEPET/ES ficará a cargo da SEADH, apoiados pelas Secretarias Estaduais previstas no artigo 3º desta Lei, auxiliados por servidores requisitados do quadro de pessoal do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos até que sejam providos de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual do Estado. 

Parágrafo único. Caberá à SEADH prever na Lei Orçamentária Anual do Estado dotação orçamentária específica atendendo ao inciso I do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26  de abril  de 2013. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 (D.O. de 29/04/2013)

 

 

 

Fonte: OAB/ES

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Representantes da OAB-ES tomam posse como membros do Comitê Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no ES. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/oabes/representantes-da-oab-es-tomam-posse-como-membros-do-comite-estadual-de-prevencao-e-erradicacao-da-tortura-no-es/ Acesso em: 12 nov. 2025
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