OAB/ES

O racismo institucional

20 | 11 | 2014

O racismo institucional

A expressão racismo institucional designa o fracasso coletivo de uma organização em prestar serviço adequado por razões de raça, cor ou origem étnica. A legislação em vigor não empregou o termo explicitamente, mas ele a permeia, como no caso do parágrafo único, inciso II, do artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010). Neste dispositivo, a desigualdade racial é definida como toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. 

A desigualdade racial intencionalmente provocada, ou seja, aquela assumida com finalidade de segregar no acesso a bens e serviços é crime e sua persecução se dá na esfera do direito penal, na vertente punitivo-repressiva, com fundamento na lei antirracismo (Lei 7.716/89). 

Diversa é a injustificada diferenciação para acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas pública e privada, quando ocorre não da intenção deliberada, mas do fracasso coletivo no tratamento isonômico. Este fracasso tem origem em pressuposições construídas ao longo da história e que resistem como orientação decisiva nas escolhas sociais. 

Lembremos, a título de exemplo, da associação estética que, em nossa cultura, qualifica como o “belo” o padrão eurocêntrico, e “exótico” (para dizer o mínimo) o que foge àquele padrão, com repercussão no mercado de trabalho do negro na moda, propaganda, teledramaturgia e mídia em geral. 

O racismo institucional cria o paradoxo do racismo sem racistas, em razão de sua natureza de discriminação indireta e sutil. Em razão disso o acesso desigual a bens, serviços e oportunidades sociais ocorre num contexto de práticas corporativas consideradas “comuns”, naturalizadas e por este motivo de difícil correção. 

A Comissão de Direitos Humanos na Corte Interamericana da Organização dos Estados Americanos (CIDH) reconheceu que o racismo institucional é um obstáculo real para aplicação da legislação antirracismo no Brasil, ao julgar o Case 12.001, em 2006, onde a doméstica negra Simone Diniz teve o emprego recusado, por ter sido publicado no anúncio “preferencialmente branca”. 

O caso foi investigado em inquérito policial por racismo, remetidos a Juízo onde o Ministério Público opinou pelo arquivamento, entendimento compartilhado pelo magistrado. A omissão por parte da sociedade em reconhecer o fenômeno e, consequentemente, o descompromisso em combatê-lo, pode gerar efeitos nefastos.

José Roberto Andrade é advogado e presidente da Comissão de Promoção da Igualdade Racial da OAB-ES

Fonte: OAB/ES

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. O racismo institucional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/oabes/o-racismo-institucional/ Acesso em: 16 fev. 2025
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