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Eleições OAB: Novas regras estabelecidas pelo Conselho Federal coibem práticas desabonadoras

06 | 11 | 2012

Eleições OAB: Novas regras estabelecidas pelo Conselho Federal coibem práticas desabonadoras

As eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deste ano estão regulamentadas por meio do Provimento 146, publicado pelo Conselho Federal em 12 de dezembro de 2011, com normas que restringem a propaganda política dos candidatos e procuram coibir práticas desabonadoras.

Dentre as inovações para as eleições da OAB deste ano, está a incorporação dos mesmos princípios e valores que compõem a Lei Complementar número 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Pelo Provimento 146, o candidato a dirigente terá de comprovar, quando do pedido de registro, situação regular perante a OAB, que não ocupa cargo exonerável ad nutum, que não foi condenado em definitivo por infração disciplinar e nem condenado criminalmente em decisão transitada em julgado.

Quanto à propaganda, importantes mudanças passaram a fazer parte do Provimento 146. Estão vedadas, conforme o artigo 10, parágrafo 2º, as seguintes modalidades: propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral; distribuição de brindes, exceto camisas, bonés e botons; uso de outdoors e assemelhados, exceto nos locais de votação; meios de divulgação em espaço publicitário comercializado a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus e táxis; e a propaganda com uso de carros de som e assemelhados. 

Em relação à propaganda, de acordo com o Provimento 146 do Conselho Federal, são permitidos, entre outras práticas, cartazes, faixas, banners e adesivos, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário, observada a distância de até 300 metros dos fóruns;  uso e distribuição de camisetas, bonés e botons;  e distribuição de impressos variados.

 É possível, ainda, fazer propaganda na internet por meio de mensagens eletrônicas  (email), blogs e sítios eletrônicos próprios das chapas, vedado o anonimato. 

Confira todas as práticas permitidas: 

– envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mail) e “torpedos” (SMS e MMS) aos advogados; 
– cartazes, faixas, banners e adesivos, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário, observada a distância de até trezentos metros dos fóruns; 
– uso e distribuição de camisetas, bonés e botons; 
– distribuição de impressos variados; 
– manutenção de sítios eletrônicos, blogs na internet e assemelhados, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral para fins de registro;

– propaganda na internet por meio de mensagens eletrônicas  (email), blogs e sítios eletrônicos próprios das chapas, vedado o anonimato;
– propaganda, a qualquer título, ainda que gratuita, na internet por meio de sítios eletrônicos de terceiros e portais comercializados, a qual não pode exceder a 01 (um) banner de dimensão de até 234X60 (duzentos e trinta e quatro por sessenta) pixels e de tamanho de até 25 (vinte e cinco) kbytes, limitando-se aos formatos “.jpg”, “.png” ou “.gif”, contendo o nome da chapa.  

Confira todas as práticas vedadas: 

– qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora; 
– utilização de outdoors e assemelhados, exceto nos locais de votação; 
– qualquer meio de divulgação em espaço publicitário comercializado em ruas e logradouros, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus e táxis, bem assim em outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços publicitários de comitês de candidaturas; 
– propaganda na imprensa que exceda, por edição, a 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, ainda que gratuita, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições; 
– propaganda com uso de carros de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones. A vedação não atinge a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos; 
– quaisquer pinturas ou pichações em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa, nos respectivos comitês; 
– distribuição de brindes, exceto camisas, bonés e botons;

– contratação de terceiros para veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados na parte externa do prédio onde estiverem situadas as salas de votação;

– no dia da eleição, é vedada a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação.  

Ainda quanto a outras condutas vedadas a serem observadas, há passagens importantes nos Artigos 12 e 13 do Provimento. No artigo 12, constituem condutas vedadas:

– a realização de shows artísticos;

– a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes das eleições;

– a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros no período de noventa dias antes das eleições, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes

– promoção pessoal de candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB, no período de sessenta dias antes das eleições.

O artigo 13 traz, em seu caput, que “é vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições”.

 

Fonte: OAB/ES

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Eleições OAB: Novas regras estabelecidas pelo Conselho Federal coibem práticas desabonadoras. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/oabes/eleicoes-oab-novas-regras-estabelecidas-pelo-conselho-federal-coibem-praticas-desabonadoras/ Acesso em: 06 mar. 2026
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