A Justiça Federal de Marília condenou o ex-prefeito de Quintana, Ulisses Licório, a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Segundo a sentença do juiz Luiz Antônio Ribeiro Marins, da Segunda Vara Federal local, ele poderá recorrer em liberdade.
Licório foi condenado na qualidade de sócio-administrador da empresa Tubos Forte – Fabricação e Comércio de Tubos de Concreto Ltda, por crimes previdenciários cometidos entre 1996 e 2004, em três diferentes modalidades.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal em Marília, a empresa de Licório deixou de repassar ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) contribuições sociais descontadas da folha de pagamento de seus empregados em pelo menos cinco meses no período de junho de 2001 a junho de 2002.
Entre julho de 1996 e fevereiro de 2004, a mesma empresa efetuou pagamentos mediante recibos extra-folha de pagamentos a funcionários e prestadores de serviços. “Agindo assim, suprimiu e reduziu o pagamento de contribuições sociais devidas”, denunciou o MPF.
Os créditos previdenciários devidos totalizavam R$ 212.751,00 quando foram contabilizados. Por conta disso, foram lavrados diversos autos de infração que, somados, chegaram a R$ 189.501,18.
Além disso, entre fevereiro de 2002 e outubro de 2004, a empresa Tubos Forte omitiu contribuições sociais referentes ao pagamento de dois funcionários – que prestavam serviços através de uma empresa de fachada. As dívidas previdenciárias desse crime foram calculadas em R$ 112.060,49.
Quando a ação contra Ulisses Licório foi protocolada, em 2006, ele ainda era prefeito de Quintana, razão pela qual foi iniciada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. Posteriormente, em 2008, em razão de não ter sido reeleito, Licório perdeu o foro por prerrogativa de função e a ação baixou à primeira instância, no caso à Justiça Federal de Marília.
No curso da ação, Licório alegou que não era ele quem administrava a empresa, na qual figurava como sócio. O juiz federal responsável pelo caso não aceitou a argumentação. “A versão apresentada pelo acusado mostra-se como simples tentativa de eximir-se da responsabilidade pelos delitos praticados”, apontou a sentença. “A autoria delitiva restou provada pelos contratos sociais, em que o réu sempre figurou como sócio-gerente e administrador da empresa”.
Ação penal nº 0000304-38.2004.403.6111
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Fonte: MPF/SP