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MPF denuncia Ustra e delegado da Polícia Civil de SP por sequestro qualificado

O Ministério Público Federal denunciou hoje à Justiça Federal em São Paulo o comandante do Destacamento de Operações Internas de São Paulo (Doi-Codi-SP) no período de 1970 à 1974, o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, e o delegado Dirceu Gravina, ainda na ativa na Polícia Civil de São Paulo, pelo crime de sequestro qualificado do bancário e líder sindical Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, preso ilegalmente por agentes a serviço do governo federal em maio de 1971. Caso processados e condenados, os acusados poderão receber penas de 2 a 8 anos de prisão.
 
Nascido em Pirajuí (SP) em setembro de 1922, Palhano foi presidente do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, presidente da Confederação Nacional dos Bancários e Vice-Presidente da antiga Central Geral dos Trabalhadores (CGT).
 
Com o golpe de 1964, Palhano teve os direitos políticos cassados pelo Ato Institucional nº 1 e foi exonerado do cargo que ocupava no BB em outubro daquele ano. Em virtude das perseguições sofridas, exilou-se em Cuba, momento em que suas atividades no exílio passaram a ser monitoradas pelos órgãos de repressão, segundo documentos obtidos pelo MPF. A vítima retornou ao Brasil no final de 1970 e ficou na clandestinidade. Seu último contato com a família data de 24 de abril de 1971, há exatos 41 anos.
 
No Brasil, Palhano ligou-se à Vanguarda Popular Revolucionária, grupo liderado pelo militar Carlos Lamarca, e que tinha poucos militantes em São Paulo, já que a maioria estava presa ou morta àquela altura. Em 6 de maio de 1971, Palhano foi preso pela repressão em São Paulo. Pelo menos desde março daquele ano, o governo militar tinha informações de que o bancário havia regressado ao país.
 
PRISÃO E TORTURA – A dissidente da VPR Inês Etienne Romeu, em depoimento ao Conselho Federal da OAB, em 1971, contou que foi presa pela equipe do delegado Sergio Paranhos Fleury, do DOPS, em 5 de maio de 1971, após um encontro marcado com um camponês cujo apelido era Primo. No dia seguinte, segundo Inês, Palhano foi preso em São Paulo após encontrar-se com o mesmo homem. 
 
Preso, Palhano foi levado ao Doi-Codi, localizado na rua Tutóia, próximo ao Parque do Ibirapuera, local em que hoje funciona o 36º DP da Capital. O órgão era um dos piores centros de repressão política do regime militar, e foi comandado pelo coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra entre 1970 e 1974. Segundo relato de vários presos políticos, Ustra ordenava e era conivente com as torturas praticadas pelos agentes das três equipes de interrogatório do Doi-Codi, que se revezavam nas sevícias. De acordo com testemunhas, ele participava da abertura do interrogatório, perguntando ao preso se não iria colaborar, o que ele próprio admite em seu livro, “Rompendo o Silêncio”.
 
Entre os dias 13 e 15 de maio de 1971, Palhano foi levado à famigerada “Casa de Petrópolis”, centro clandestino de torturas mantido pelo Centro de Informações do Exército em uma residência naquela cidade serrana do Estado do Rio de Janeiro, onde, segundo testemunhos, também foi torturado. De acordo com o depoimento de Inês Romeu, um outro preso viu Palhano chegar no dia 13 e afirmou que “seu estado físico era deplorável”. 
 
TESTEMUNHAS – As testemunhas Altino Dantas Júnior e Lenira Machado, presos em 13 de maio de 1971, em São Paulo, relataram ter visto Palhano ser novamente trazido ao Doi-Codi de São Paulo. Em depoimento prestado ao Ministério Público, Dantas afirmou que viu quando Palhano entrou nas dependências do Doi-Codi conduzido por agentes policiais e sabe dizer que era ele pois o conhecia anteriormente.
 
Segundo a transcrição do depoimento de Dantas ao MPF, quando ele “viu Aluízio pela segunda vez, alguns dias mais tarde, Aluízio já estava muito machucado e lhe contou que fora levado para Petrópolis, onde também foi torturado. Aluízio lhe disse que o haviam levado para Petrópolis para ser interrogado e depois o trouxeram de volta para o Doi-Codi de São Paulo. O declarante ouviu Aluízio ser torturado porque sua cela forte era ao lado da sala de torturas.”
 
Segundo as mesmas testemunhas, o denunciado Dirceu Gravina, à época apelidado de JC, integrava uma das equipes de interrogatório do Doi-Codi e participou diretamente das torturas sofridas por Palhano.
 
“No caso específico, a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira sofreu intensos e cruéis maus-tratos provocados pelo denunciado Dirceu Gravina, sob o comando e aquiescência do denunciado Carlos Alberto Brilhante Ustra. Em razão disso, padeceu de gravíssimo sofrimento físico e moral”, afirmam os procuradores da República Thaméa Danelon de Melo, Sergio Gardenghi Suiama, Eugênia Augusta Gonzaga, Inês Virgínia Prado Soares, Andrey Borges de Mendonça (PR-SP), André Casagrande Raupp, Tiago Modesto Rabelo (PR-PA) e Ivan Cláudio Marx (PR-RS), que subscrevem a ação.
 
“O grave sofrimento físico e moral imposto à vítima foi provocado mediante o emprego de métodos concebidos com a finalidade de causar lesões físicas e humilhação moral intensas”, afirma o MPF na denúncia. Segundo apurado, os métodos empregados pelas equipes de interrogatório do Doi-Codi de São Paulo incluíam, além dos espancamentos, o uso de “pau de arara”, “cadeira do dragão”, afogamentos e choques elétricos. 
 
PRISÃO ILEGAL – O MPF afirma que o sequestro de Palhano é ilegal mesmo no regime de exceção instituído pelo golpe militar de 1964 e anterior à Constituição de 1988, uma vez que “nem mesmo na ordem vigente na data de início da conduta delitiva agentes de Estado estavam legalmente autorizados a atentar contra a integridade física dos presos e muito menos a sequestrar pessoas e depois fazê-las desaparecer”, afirmam os autores da denúncia. 
 
Mesmo a Emenda Constitucional de 1969 obrigava que a prisão ou detenção de qualquer pessoa deveria ser comunicada ao juiz competente, garantia que não foi suprimida pelo AI-5 ou leis subseqüentes de exceção.
 
CRIME PERMANENTE – O entendimento de que o sequestro de desaparecidos políticos é crime permanente ainda em execução foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Extradições 974 e 1150, no âmbito das quais o STF autorizou a extradição de militares argentinos para o país vizinho, para que lá respondessem por fato idêntico ao imputado na denúncia, igualmente iniciado na década de 70, e “correspondente, no Brasil, ao crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 1º, inc. III, do Código Penal”, segundo a decisão do STF na Extradição 1150. 
 
Na mesma decisão, o STF declarou que “nos delitos de sequestro, quando os corpos não são encontrados (…), em que pese o fato do crime ter sido cometido há décadas, na verdade, está-se diante de um delito de caráter permanente, em relação ao qual não há como assentar-se a prescrição.”
 
Para o MPF, as provas constantes dos autos provam a privação ilegal da liberdade de Palhano, sob a responsabilidade dos dois denunciados, a partir de maio de 1971. A mera possibilidade de que a vítima tenha sido executada ou, em razão do tempo decorrido, esteja morta por outros motivos, não afasta a tipificação dos fatos como crime de sequestro qualificado porque, segundo os procuradores, o paradeiro da vítima é, até a presente data, ignorado e seu corpo nunca foi localizado.
 
Pelo mesmo motivo, o crime não está abrangido pela Lei da Anistia de 1979, já que o perdão instituído por aquela lei abrange somente os crimes cometidos até 15 de agosto de 1979, o que não é o caso. 
 
CORTE INTERAMERICANA – O caso de Palhano está sendo levado à Justiça penal pouco mais de um ano depois da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o caso Gomes-Lund (Guerrilha do Araguaia) ter determinado ao Brasil que: “o Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária a investigação dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-lo, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções”.
 
Segundo a CIDH, “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”. 
 
O cumprimento da decisão da CIDH vem sendo atualmente acompanhado pelo Grupo de Trabalho Justiça de Transição, responsável por discutir as estratégias de atuação e orientar os procuradores da República em âmbito nacional. O grupo de trabalho, criado em outubro de 2011 pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, é constituído por procuradores da República de diversos Estados do país, entre os quais parte dos signatários da denúncia.
 
Esta é a segunda denúncia oferecida pelo MPF por crime de sequestro ocorrido na ditadura. Em março, o MPF denunciou o coronel reformado do Exército Sebastião Curió por cinco sequestros ocorridos no Araguaia. 
 
A nova denúncia foi protocolada hoje, sob o número 0004204-32.2012.4.03.6181, na Justiça Federal de São Paulo e foi distribuída à 10ª Vara Federal Criminal.
 
Clique aqui para ler a íntegra da denúncia.
 
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Fonte: MPF/SP

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. MPF denuncia Ustra e delegado da Polícia Civil de SP por sequestro qualificado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpfsp/mpf-denuncia-ustra-e-delegado-da-policia-civil-de-sp-por-sequestro-qualificado-2/ Acesso em: 22 nov. 2024
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