A Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (PRE/SC) manifestou-se contrária a necessidade de desincompatibilização de “cidadão que trabalha na função de auxiliar técnico” e “sem exercer cargo de direção ou gerência” para concorrer a um mandato eletivo.
Para o procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, “falta previsão em contrário”, isto é, não há norma legal que exija a desincompatibilização para concorrer as eleições para quem ocupa cargo eminentemente técnico, sem qualquer influência na gestão ou representação da empresa que contrata com o Poder Público.
Conforme o artigo 1º, inciso II, alínea “i” da Lei Complementar nº 64/1990, somente são inelegíveis os que até seis meses de antecedência à data do 1º turno tenham exercido função de direção, administração ou representação em empresa privada que mantenha contrato de prestação de serviços com o poder público não saiam dos cargos para concorrer a um mandato eletivo.
O Tribunal Regional Eleitoral concordou com os argumentos do PRE/SC: “Para quem ocupa cargo eminentemente técnico, sem qualquer influência na gestão ou representação da empresa que contrata com o Poder Público, não há norma legal que exija a desincompatibilização para concorrer as eleições”, afirmou o juiz.
A consulta foi feita pela deputada estadual Luciane Maria Carminatti (PT).
Acórdão nº 26616
Fonte: MPF/SC