O Ministério Público Federal tem fiscalizado o processo de licenciamento ambiental do empreendimento Park Hotel Marina Ponta do Coral, desde novembro de 2010. Previsto para ser construído na Ponta do Coral, em Florianópolis, o empreendimento pertence às empresas Hantei Construções e Incorporações Ltda. e Nova Próspera Mineração S/A. Para tanto, o Procurador da República Eduardo Barragan instaurou Inquérito Civil Público (ICP), no qual, nesta semana, expediu ofícios para diversos órgãos com determinações e recomendações, a fim de verificar a legalidade do empreendimento. Junto com os ofícios, o MPF anexou cópias do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) apresentado pelos empreendedores, a fim de que sejam analisadas questões pertinentes a cada instituição.
Proteção das Unidades de Conservação – Entre os documentos enviados, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deverá, em 10 dias, iniciar a análise e elaborar Informação Técnica conclusiva sobre a viabilidade do empreendimento na Ponta do Coral. Além disso, o MPF quer que o ICMBio ateste se as suas Unidades de Conservação localizadas na região – ESEC Carijós, a APA Anhatomirim, a REBIO Arvoredo e a RESEX Pirajubaé – serão afetadas, direta ou indiretamente, pelo empreendimento. A Recomendação foi encaminhada ao Coordenador Regional do ICMBio/SC, Ricardo Castelli Vieira, e aos chefes de cada uma das Unidades envolvidas.
A FLORAM e a UFSC também foram oficiadas por serem gestoras da Unidade de Conservação Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi. O objetivo é que ambas determinem à FATMA que cumpra a legislação ambiental, mediante a solicitação formal para que ambas possam iniciar análise e elaboração de informação conclusiva sobre o EIA, bem como que atestem se o Parque do Itacorubi sofrerá danos diretos ou indiretos causados pelo empreendimento ou pelas atividades a ele relacionadas.
O MPF também requisitou ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) que determine aos empreendedores a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) completo. O EIV deverá obedecer ao Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01) e à legislação municipal pertinente (Leis ns. 1.202/74 e 6.486/04) e, entre outras temas, deverá cuidar da viabilidade do local escolhido para a implantação do empreendimento, se ele está em conformidade com o Ordenamento Urbano, além de apontar cada um dos sítios culturais eventualmente existentes na região.
Para o MPF, a FATMA não pode expedir licenças ambientais em favor do empreendimento enquanto o ICMBio, a FLORAM e a UFSC, entes responsáveis pelas Unidades de Conservação próximas à Ponta do Coral, não concordarem com o EIA, assim como o IPUF não aprovar o EIV. A Recomendação foi encaminhada ao presidente da FATMA, Murilo Flores.
Inconstitucionalidade da Legislação Municipal – A Procuradoria da República ainda solicitou à Advocacia-Geral da União (AGU) que analise a Lei Complementar Municipal nº 180, de 27.07.2005, que permitiu o aterramento no local do empreendimento. Por envolver intervenção em bem da União, o MPF quer que a AGU verifique se a lei municipal não acabou por usurpar competência federal, bem como que, imediatamente, adote todas as medidas cabíveis para resguardar o interesse público da União.
O MPF ainda determinou que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), entidade que também é responsável pela análise da viabilidade do empreendimento, não expeça nenhum parecer, licença, permissão ou autorização em favor dos empreendedores até que o EIA e o EIV tenham sido integralmente aprovados pelos órgãos competentes.
Defesa do Patrimônio Cultural – O MPF, por fim, também está preocupado com o patrimônio cultural material e imaterial que poderá eventualmente ser danificado com o empreendimento. Assim, determinou que o IPHAN, a Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e a Fundação Municipal Franklin Cascaes analisem o EIA e elaborem informação técnica, devendo, inclusive, verificar quais danos poderão ser gerados ao patrimônio arqueológico, histórico e às paisagens natural e cultural do local. Todos os três órgãos também não poderão expedir nenhuma licença, autorização ou permissão a favor dos empreendedores enquanto tais estudos não tiverem sido integralmente aprovados.
ICP nº 1.33.000.005610/2010-83
Fonte: MPF/SC