MPF/MG

Princípio da precaução ambiental leva TRF a reformar decisões de 1ª instância

Justiça Federal de Passos havia negado pedidos de embargo a atividades depredatórias no Parque Nacional da Serra da Canastra, sob o argumento da falta de regularização fundiária

15/05/2012

Passos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou duas decisões proferidas pela Justiça Federal em Passos, nas quais o magistrado havia negado pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para conter degradação ambiental no Parque Nacional da Serra da Canastra.

Os desembargadores do TRF-1 aplicaram o princípio da precaução como regra básica e obrigatória em matéria ambiental, na qual, segundo a desembargadora federal Selene Almeida, não há lugar para “intervenções tardias, sob pena de se permitir que a degradação ambiental chegue a um ponto no qual não há mais volta, tornando-se irreversível o dano”.

O primeiro caso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os proprietários da Fazenda Turvo, situada na zona rural do município de Capitólio/MG, que realizaram intervenção ambiental não autorizada, suprimindo vegetação nativa para a implantação de área de lazer composta por várias construções, como casa e piscina. Eles ainda teriam procedido à impermeabilização do solo, através do assentamento de pedras para a construção de passeios e rampas, e introduzido espécies exóticas para fins de jardinagem.

Técnicos do ICMBio relataram, no laudo de vistoria, que as intervenções ocorreram dentro e fora de área de preservação permanente, às margens de curso dágua, no interior da unidade de conservação integral.

Na ação, o MPF pediu a concessão de liminar para impedir que os proprietários construam novas edificações e suprimam mais vegetação nativa. Também pediu que a Justiça Federal obrigue o ICMBio a adotar as medidas necessárias à regularização fundiária do imóvel.

O juiz negou o pedido. O MPF, inconformado, recorreu ao TRF-1.

Precaução – Ao analisar o caso, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida considerou a decisão de primeira instância “desarrazoada” e “contrária a toda a lógica do sistema”.

Para ela, “o meio ambiente danificado não tem à disposição todo o tempo do mundo para aguardar uma eventual condenação do devastador”, por isso, em questões ambientais, o exame de qualquer pedido deve observar “o princípio da precaução, pois de nada adianta atuar após o estabelecimento do desmatamento ou da degradação”.

A desembargadora também afirmou que, se prevalecer a decisão de 1º grau, “a exploração ilegal da área continuará a ocorrer, deixando-se de observar a necessidade de recuperação, natural ou induzida, da fauna e da flora degradadas” e citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a tutela contra as atividades lesivas ao meio ambiente não se esgota no fato já consumado, mas se prolonga para evitar a intensificação de seus efeitos.

Até porque, “os efeitos de tais danos só aparecem após vários anos ou, o que é pior, já em outra geração”. Selene Almeida ainda disse que o “dano ambiental não pode, em circunstância alguma, valer a pena para o devastador” e que “não se justifica a proteção a direito individual em detrimento de direito coletivo”.

No final, ao reformar a decisão da Justiça Federal em Passos, proibiu os réus de edificar, explorar, cortar ou suprimir vegetação nativa, bem como de realizar qualquer ação incompatível com a preservação do parque nacional, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.

Sem força legal – A segunda decisão, proferida pelo desembargador federal Souza Prudente, também levou em conta o princípio da precaução ao analisar agravo de instrumento interposto pelo ICMBio contra decisão do mesmo juiz federal de Passos. O magistrado havia concedido a liminar pleiteada por um proprietário em mandado de segurança para esquivar-se de sanções administrativas impostas por auto de infração.

Ele fora autuado por agentes do ICMBio, em virtude de alegada introdução de espécies exóticas no Parque Nacional da Serra da Canastra, o que é proibido por lei.

Segundo o juiz federal de Passos, como o imóvel estaria inserido em área não-regularizada do parque, não se poderia admitir que o Poder Público se arvorasse na condição de titular da área, eis que ela estaria fora dos domínios da unidade de conservação federal. E ainda fundamentou sua decisão no argumento de que a área do parque encontra-se em processo de alteração, em virtude de projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados.

Para o desembargador, contudo, a falta de regularização fundiária não exclui a área em que se situa o imóvel dos limites territoriais do parque.

Segundo Souza Prudente, “eventuais pendências relativas à regularização fundiária de toda a área do Parque Nacional da Serra da Canastra, cuja dimensão, nos termos do Decreto nº 70.355, de 03 de abril de 1972, é estimada em 200.000ha (duzentos mil hectares), não têm o condão de autorizar a exploração de atividades danosas ao meio ambiente dentro de suas limitações territoriais, afigurando-se irrelevante, para o deslinde da questão, o fato de se encontrar em curso projetos de lei alterando os limites do referido Parque, na medida em que, enquanto projetos, não têm força legal”.

Por fim, ao suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora, afirmou que “ações agressoras ao meio ambiente, como a noticiada nos autos, devem ser rechaçadas e inibidas”.

Assessoria de Comunicação Social
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Fonte: MPF/MG

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Princípio da precaução ambiental leva TRF a reformar decisões de 1ª instância. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpfmg/principio-da-precaucao-ambiental-leva-trf-a-reformar-decisoes-de-1-instancia/ Acesso em: 22 nov. 2024
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