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PRR-5: empresa de telefonia tem que atender requisição policial para fazer interceptação telefônica

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pela Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da 6.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba que determinou a instalação gratuita de 16 linhas telefônicas fixas nas dependências da Polícia Federal em Campina Grande (PB), para que os policiais realizassem interceptação telefônica regularmente autorizada pela Justiça. A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.

A Telemar havia se negado, inicialmente, a atender a requisição da Polícia Federal sob a alegação de que não estaria obrigada a executar o serviço de forma gratuita, e recorreu ao TRF-5 contra a decisão da  6.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba. Segundo a empresa, a instalação das linhas telefônicas deve ser realizada mediante o pagamento de tarifa ou preço de habilitação, conforme estabelecem o artigo 24, § 1º e o artigo 3º, inciso XXV, da Resolução n.º 426/2005, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A Lei n.º 9.296/1996 garante, em seu artigo 7.º, que a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados, provenientes das concessionárias de serviço público, para que possam ser executados os serviços de interceptação telefônica determinados judicialmente.

Para o MPF, não há dúvida de que, nessa questão, o interesse público deve preponderar sobre o interesse privado. “O instituto da requisição pressupõe, obviamente, a obrigatoriedade e a gratuidade na efetivação desses serviços, até porque são eles realizados por empresas concessionárias, no cumprimento de objetivos fundamentais do Estado, quais sejam, a manutenção da segurança pública e a otimização da persecução penal contra quadrilhas organizadas e/ou pessoas perigosas”, diz o parecer.

Cobrança – Para a Primeira Turma do TRF-5, a discussão sobre ser ou não onerosa a requisição feita pela autoridade policial não é justificativa para o seu descumprimento. A requisição deveria ter sido cumprida de imediato, sem exigências prévias, inclusive quanto à remuneração. Além disso, a discussão sobre a cobrança do serviço deveria ser feita após o cumprimento da ordem, pelos meios processuais adequados, e não em mandado de segurança.

Segundo o desembargador federal relator do processo, “a segurança pública é função primordial do Estado e é seriamente molestada quando a concessionária não cumpre uma requisição para discutir sobre a remuneração de seus serviços, enquanto os crimes que deveriam ser investigados através das interceptações estão em pleno andamento”.

De acordo com o MPF, as empresas concessionárias não podem cobrar do Estado, diretamente, pelos serviços disponibilizados para viabilizar as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Entretanto, podem ser compensadas, de uma maneira geral, por esses e outros serviços de universalização que venham a prestar, através do repasse de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), conforme estabelece a Lei n.º 9.998/2000.

Nº do processo no TRF-5: 2008.05.00.023358-5 (MSTR 101766 PB)

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

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Fonte: MPF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. PRR-5: empresa de telefonia tem que atender requisição policial para fazer interceptação telefônica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/prr-5-empresa-de-telefonia-tem-que-atender-requisicao-policial-para-fazer-interceptacao-telefonica/ Acesso em: 24 out. 2026
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