O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, voltou a manifestar-se pela necessidade de o concurso da Polícia Federal se adequar para garantir acesso às pessoas com deficiência ao cargo de agente. Segundo Janot, ocorre a lesão à ordem pública e ao propósito constitucional de inclusão social das pessoas com deficiência. A manifestação foi enviada ao Supremo Tribunal Federal na suspensão de liminar (SL) 861.
Após a banca organizadora do concurso, Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), fornecer as informações sobre o concurso, o procurador-geral aponta que: mais de 800 candidatos com deficiência inscreveram-se, dos quais 66 foram aprovados nas provas objetivas e 58, na subjetiva. Desses, apenas 23 passaram no teste de aptidão física, sem que lhes fosse garantida qualquer adaptação para sua realização. Nenhum candidato, porém, foi considerado apto no exame médico.
O fato de nenhum candidato ter sido convocado para o curso de formação evidencia, segundo o procurador-geral, que a eliminação foi automática, tendo como justificativa apenas a deficiência em si. Janot sustenta que a previsão, no edital 55/2014, de reserva de vagas para pessoas com deficiência era meramente formal, “sem garantir qualquer diferenciação, nem as necessárias, entre os candidatos com e sem deficiência, o que de nenhum modo atende ao propósito constitucional.”
Entenda o caso – Em 2002, o Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso de pessoas com deficiência aos quadros da Polícia Federal. Essa ação referia-se ao concurso público para o provimento dos cargos de delegado, perito criminal, escrivão e agente, sem a previsão de vagas no edital para pessoas com deficiência.
A ação foi julgada improcedente tanto na 1ª quanto na 2ª instância, sob o argumento de não haver compatibilidade entre as funções respectivas e qualquer tipo de deficiência. Diante das negativas, o MPF recorreu e o STF deu provimento integral ao recurso extraordinário (RE 676.335).
Com base nessa decisão, o MPF pediu, em julho de 2014, o cumprimento da sentença, requerendo que a União fosse obrigada a adaptar o edital 55/2014 publicado naquele ano para o provimento de 600 cargos de agente da Polícia Federal – objeto da SL861. A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia deferiu o pedido e suspendeu o concurso até o cumprimento da decisão, mas o Cebraspe recorreu da decisão.
O relator do recurso no TRF-1 deferiu o pedido da banca organizadora, possibilitando a realização do concurso sem as adaptações requeridas pelo MPF. Segundo ele, o RE 676.335 apenas determinou a reserva de vagas às pessoas com deficiência e não obriga o tratamento diferenciado aos candidatos com deficiência em relação à avaliações previstas.
Na manifestação em que reitera a necessidade de a PF garantir acesso às pessoas com deficiência, o procurador-geral aponta que “persiste a lesão à ordem pública, verificada no desrespeito à decisão do STF no RE 676.335, à Constituição da República e à legislação aplicável, além de ofensa frontal ao princípio constitucional de inclusão social das pessoas com deficiência.”
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Fonte: MPF
