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PGR: assento do MP junto aos juízes não agride princípio da isonomia entre os sujeitos processuais

O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, enviou, na sexta-feira, dia 9 de outubro, parecer ao Supremo Tribunal Federal pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela não procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2962) em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questiona a prerrogativa dos membros do Ministério Público da União (MPU) de sentarem-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes perante os quais oficiem, sempre que atuem como parte no processo.

Para a Anamatra, a prerrogativa importa em ofensa ao devido processo legal e à igualdade entre as partes que lhe é inerente, razão pela qual pede a inconstitucionalidade dos dispositivos onde está prevista: art. 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, em relação à hipótese em que os membros do MPU atuem como parte; e art. 1º da Resolução 7/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com efeitos ex tunc, ou seja, com efeito retroativo.

Não conhecimento – A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina o parecer, afirma que o caso é de não conhecimento, primeiramente porque há um certo consenso no STF quanto a não ter legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade a entidade constituída por mera fração de determinada categoria funcional.

De acordo com ela, mesmo sendo a Anamatra entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para impugnar o art. 18, I, a, da LC 75/93, pois, como observado pela Advocacia Geral da União, há um universo envolvido bem maior do que o de seus associados (membros do MP, advogados e outros juízes). E, segundo Deborah Duprat, mesmo a Resolução 7/2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, esbarra também no fato de ter por destinatários um público que vai além dos juízes do trabalho.

Outro óbice apontado pela autora do parecer é que, ainda que se viesse a declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos citados, a prerrogativa de assento preferencial dos membros do MP continuaria assegurada, em termos gerais que alcançam todos os desdobramentos do MP, pelo art. 41, da Lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. “Também está inviabilizado o conhecimento da ação no que diz respeito ao art. 1º da Resolução 7/2005, na medida em que traduz mera regulamentação, no âmbito da Justiça do Trabalho, do comando contido no art. 18, I, a, da LC 75/93”, sustenta.

O parecer indica, ainda quanto ao cabimento da ação, não haver matéria constitucional, uma vez que “a organização geográfica das partes no ambiente judiciário tem, quando muito, um aspecto meramente simbólico, que sequer chega a tangenciar o direito de esgrimirem, em situação de igualdade, os argumentos que irão fundamentar suas pretensões de verdade”. O mesmo valeria para o mérito da ação, já que, segundo o parecer, não se pode extrair da Constituição qualquer distinção de posição processual relacionada às funções institucionais do MP.

Fiscal da lei ou parte – A vice-procuradora-geral argumenta que também não há distinção orgânica necessária do Ministério Público conforme a natureza de sua atuação processual, seja como fiscal da lei, seja como parte. E dá como exemplo as ações diretas de inconstitucionalidade, em que o PGR manifesta-se como fiscal da lei (art. 103, parág. 1º, da Constituição) ainda que tenha sido ele o proponente (art. 103, VI, da Constituição). Para ela, a ausência de distinção orgânica é reflexo do princípio constitucional da indivisibilidade do Ministério Público.

Segundo Deborah Duprat, a justificativa para um regime jurídico peculiar do Ministério Público está na possibilidade de desempenho adequado das funções que lhe são atribuídas. “Trata-se de uma vinculação teleológica estrita. Porque as funções do Ministério Público são específicas e apenas na medida de sua atuação funcional, são estabelecidas prerrogativas, as quais não representam, por isso, agressão ao princípio da isonomia entre os sujeitos processuais”, diz.

A vice-procuradora-geral explica ainda que, observados os preceitos constitucionais relativos ao Ministério Público, é expressamente deferido ao Legislativo regular a instituição e, dentro de sua margem de conformação legislativa, foram conferidas aos membros do MP prerrogativas condizentes com suas funções constitucionais de agentes do Estado, permitindo que se assentem à direita dos Magistrados, independentemente da natureza da intervenção processual.

Finalmente, ela diz que é da tradição jurídica que os magistrados, presidindo as sessões judiciárias, ocupem o assento principal em uma mesa situada em plano mais elevado, simbolismo que exprime a autoridade e solenidade da ocasião. Para ela, talvez chegue o dia em que se consiga realizar a autoridade da Justiça sem a presença desses símbolos de poder. “Nessa perspectiva ideal, todos poderão sentar-se à mesma mesa, indistintamente, tratando-se sem cerimônia. Enquanto esse dia não vier, a prerrogativa de assento do Ministério Público, qualquer que seja a qualidade de sua intervenção processual, não soará violadora dos princípios do devido processo legal e da isonomia”, conclui.

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Fonte: MPF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. PGR: assento do MP junto aos juízes não agride princípio da isonomia entre os sujeitos processuais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/pgr-assento-do-mp-junto-aos-juizes-nao-agride-principio-da-isonomia-entre-os-sujeitos-processuais/ Acesso em: 18 mar. 2026
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