
A decisão foi proferida na análise do Pedido de Providências 0005713-97.2011.2.00.0000, protocolado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Pernambuco (Sintrajuf). Nele, a entidade contestava a legalidade da decisão do TRT 6 e defendia o direito dos servidores de compensar, com o trabalho, dos dias parados.
Durante a sessão, o conselheiro Sílvio Luís Ferreira da Rocha, relator da matéria, submeteu ao plenário o seu voto, parcialmente favorável ao pleito do Sintrajuf. Para o relator, o TRT 6 deveria, antes de tomar qualquer decisão, ouvir a manifestação dos trabalhadores, com a opção deles pelo desconto dos dias parados ou pela compensação.
Por 8 votos a 6, venceu a divergência aberta pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, contrário ao voto do relator. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que, na falta de regulamentação do Inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito de greve no serviço público, aplica-se a Lei 7.783/1989, conhecida como a Lei de Greve e que prevê a suspensão do contrato de trabalho dos grevistas.
“A Lei 7.783 diz que na greve o contrato de trabalho é suspenso. Então, se não há trabalho não pode haver pagamento de salário”, disse o ministro Carlos Alberto, sendo seguido pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso; pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon; e pelos conselheiros Vasi Werner, Ney José de Freitas, José Lúcio Munhoz, Neves Amorim e Jefferson Kravchychyn. Quanto à compensação, seriam aplicáveis os termos da Resolução nº 86/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, o voto do relator Sílvio Luís Ferreira da Rocha foi acompanhado pelos conselheiros Fernando da Costa Tourinho Neto, Bruno Dantas, Jorge Hélio, Gilberto Martins e Marcelo Nobre. O conselheiro Wellington Cabral Saraiva, por sua vez, declarou-se impedido de participar da votação.
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ
