Na consulta 0005215-98.2011.2.00.0000, a STN pede uma definição sobre que pessoa jurídica ou física deve receber os rendimentos gerados pela manutenção dos recursos referentes a precatórios em contas bancárias. “Nós (conselheiros) só enxergamos parte do problema. Queremos ouvir os governos estaduais, as prefeituras e até especialistas em finanças públicas para entender a questão da forma mais completa possível”, explicou o conselheiro.
Segundo a Constituição Federal, cabe ao Poder Judiciário a administração das contas especiais em que são depositados os recursos destinados a pagar precatórios. O CNJ regulamentou a matéria na Resolução 115, em que atribui a gestão das contas especiais ao presidente do Tribunal de Justiça do estado onde haja precatórios a serem pagos com os recursos dessas contas.
Segundo o conselheiro relator da matéria, a consulta foi provocada por uma questão de contabilidade pública. “O que basicamente o Tesouro Nacional quer saber do CNJ é se contabiliza os recursos sob a rubrica da instituição pública que deve os precatórios ou do tribunal que gere a conta especial”, afirma Bruno Dantas.
Um aspecto mais concreto, no entanto, do julgamento da consulta é quem deve ser o destinatário dos rendimentos financeiros gerados pelos precatórios depositados nos bancos. O Conselho pode definir que os rendimentos devem ser pagos à instituição que depositou os recursos na conta especial ou ao tribunal que gere a conta ou ao jurisdicionado, que é credor final dessa dívida.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ