
Por unanimidade, os conselheiros acompanharam o mérito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, relatado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn (0002978-91.2011.2.00.0000), que acrescentou novo artigo (44-A) à Resolução nº 115. Pelo novo dispositivo, os juros de mora de 6% ao ano incidentes sobre o saldo remanescente dos créditos parcelados com base no artigo 78 do ADCT serão calculados a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao pagamento da primeira parcela da dívida.
A medida atinge os créditos parcelados com base no artigo 78 do ADCT, que não foram totalmente quitados e tampouco submetidos ao regime especial de parcelamento do artigo 97 do ADCT. O artigo 78 do ADCT, suspenso por liminar do STF, havia possibilitado o parcelamento em até 10 anos dos créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da Emenda Constitucional 30 (13 de setembro de 2000) e daqueles que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999. A Suprema Corte entendeu que tal parcelamento viola o direito adquirido do beneficiário do precatório, além de prejudicar o cumprimento de decisão judicial.
Também com base na decisão do STF, o plenário decidiu suprimir trecho do artigo 5º, inciso II, da Resolução n° 115, que mencionava o dispositivo constitucional transitório suspenso. O trecho obrigava o juiz a informar se precatórios relativos a indenização por desapropriação de imóvel residencial estavam ou não enquadrados no regime de pagamento definido pelo artigo 78 do ADCT.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ
