Na última sessão da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no dia 13 de
novembro, o Colegiado fixou o entendimento de que a presunção de
dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando
ele auferir renda própria.
O caso analisado pela TNU refere-se a pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após
vida laboral ativa, e que passou a receber aposentadoria por invalidez. No
pedido de uniformização, o INSS recorreu do acórdão da Turma Recursal de
Pernambuco, que manteve a sentença, confirmando o pagamento de pensão ao rapaz.
Para o instituto, “a dependência econômica em relação aos pais cessa com a
maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade” e, nesse sentido,
indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo,
no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308.
Para os membros da TNU, está configurada a divergência, uma vez que no
acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é
presumida (tida como verdadeira), não se admitindo prova em contrário, e já no
acórdão paradigma, ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica.
Segundo o relator do caso, juiz Gláucio
Maciel, “a discussão posta nesta causa refere-se ao alcance
da presunção a que se refere o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma
que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou
maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação
ao segurado instituidor da pensão, é presumida. Essa presunção só pode ser a
presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter
absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada
presunção relativa da dependência econômica”, destacou.
O juiz lembrou que a questão já havia sido decidida recentemente na
TNU, no Pedilef 2010.70.61.001581-0, sob relatoria do juiz Paulo Arena, no
sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo ele ficado vencido.
Entretanto, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que passaram a julgar causas previdenciárias, considerou relativa a
presunção ao julgar o AgRg noREsp 1.369.296/RS, relator o ministro Mauro
Campbell Marques; e no AgRg nos EDclno REsp 1.250.619/RS, relator o ministro
Ministro Humberto Martins. Ressalta ainda o juiz Gláucio Maciel que a essas
decisões somam-se outro AgRg no REsp 1.241.558/PR, do STJ, cujo relator foi o ministro
Haroldo Rodrigues; e ainda, o Pedilef
2007.71.95.020545-9, da TNU, de relatoria da Juíza Rosana Noya Kaufmann.
Diante das novas decisões, o relator entendeu que a questão deve
voltar a ser discutida com proposição da tese de que, para fins
previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fique
afastada quando este tiver renda própria, devendo ser comprovada, conforme a
Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º.
A TNU proveu parcialmente o pedido de uniformização, reafirmando o
entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior
inválido é relativa e, por maioria, votou com o relator, no sentido de anular o
acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão,
partindo dessa premissa.
Processo
0500518-97.2011.4.05.8300
Fonte: CJF