A medida foi proposta durante o julgamento de dois Pedidos de Providências (PP 0000098-92.2012.2.00.0000 e PP 0000096-25.2012.2.00.0000) e do recurso no PP 0000136-07.2012.2.00.0000. Nos três casos, servidores do TRT8 questionavam a decisão da Corte de descontar o salário dos grevistas e reivindicavam a possibilidade de compensar com trabalho os dias parados. Por maioria (12 votos a 3), o plenário acompanhou o voto do conselheiro Gilberto Martins, declarando a legalidade da decisão do Tribunal de cortar o ponto dos funcionários que participaram da greve.
Os conselheiros levaram em consideração outros casos similares julgados pelo CNJ. Além disso, seguiram jurisprudência do STF, segundo a qual na falta de regulamentação do Inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal – que dispõe sobre o direito de greve no serviço público – aplica-se a Lei 7.783/1989, conhecida como a Lei de Greve, que prevê a suspensão do contrato de trabalho dos grevistas.
Em linha oposta, o relator dos dois pedidos de providência (PP 0000098-92.2012.2.00.0000 e PP 0000096-25.2012.2.00.0000), conselheiro Sílvio Luís Ferreira da Rocha, defendeu que a eventual decisão de descontar os dias não trabalhados fosse tomada pelo TRT8 em procedimento específico, no qual fossem ouvidos os servidores e demonstrada a real inconveniência de permitir a compensação. Embora o relator tenha sido acompanhado pelos conselheiros Bruno Dantas e Jorge Hélio, prevaleceu o voto divergente aberto por Martins. A decisão foi estendida ao recurso no Pedido de Providências 0000136-07.2012.2.00.0000 relatado pelo conselheiro Tourinho Neto.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ