Na avaliação do relator do processo, conselheiro Gilberto Valente Martins, o artigo 37 da Constituição Federal é claro em relação ao assunto. “Prorrogação de concurso é permitida uma única vez e pelo mesmo período estipulado no edital, não podendo ser superior a dois anos”, afirmou.
Com a alegação de que a realização de um novo concurso implicaria em despesa desnecessária à Administração Pública, o TJMS editou uma resolução prorrogando por dois anos o prazo de validade de certame cuja validade já havia sido prorrogada, infringindo norma constitucional.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ