AJUFE

Comissão da Ajufe apresenta propostas para o CPC



A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), cumprindo seu dever institucional de contribuir para o aprimoramento do estado democrático de direito, do Poder Judiciário e do processo legislativo brasileiro, emitiu nota técnica referente aos Projetos de Lei nº 6.025/2005 e 8.046/2010, que dão nova redação ao Código de Processo Civil Brasileiro. A associação ressalta, inicialmente, a qualidade e o aprimoramento do substitutivo apresentado pelo relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, deputado Paulo Teixeira. “O texto atual representa, sem dúvida, um avanço, sob o ponto de vista da redação e do conteúdo, contribuindo, assim, efetivamente, para a construção de moderno e avançado Código de Processo Civil brasileiro”.

A Ajufe salienta que as observações apresentadas na nota técnica, elaborada a partir de estudos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Reforma da Legislação Processual Civil, “refletem o objetivo dos juízes federais brasileiros, no sentido de fornecer subsídios, a partir dos seus conhecimentos teóricos e práticos, para que este projeto possa ser aperfeiçoado, no sentido de atender às necessidades de toda a sociedade brasileira”.

O artigo 12 traz importante concretização dos princípios republicanos da publicidade, da transparência e da duração razoável dos atos processuais, mas seu texto precisa ser aperfeiçoado. As exceções previstas no § 2º não abrangem situações relevantes como o julgamento de processos incluídos em mutirões de julgamento, o cumprimento das metas de órgãos administrativos ou jurisdicionais, o julgamento para evitar ou para pronunciar o perecimento do direito e as sentenças sem resolução do mérito previstas no artigo 495.

Preocupa ainda o caráter absoluto conferido à cláusula de eleição de foro no artigo 25, ignorando os contratos eletrônicos, a proteção conferida no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de declaração de ineficácia dessa cláusula por abusividade, o acesso à Justiça assegurado pela Constituição e a jurisprudência dos Tribunais sobre o tema. Sugere-se a inclusão de um § 2º com a seguinte redação: “a cláusula de eleição de foro pode, se abusiva, ser considerada ineficaz de ofício pelo juiz”.

O artigo 45, que versa apenas sobre a competência da Justiça Federal, pode ter o texto de seu § 1º ampliado, de forma a constituir uma regra geral a ser observadas por Juízes Federais, Estaduais e do Trabalho. A regra do artigo 59 apresenta uma lacuna que deve ser preenchida, com o acréscimo de que o registro torna prevento o juízo quando não houver necessidade de distribuição.

Os artigos 77 e 81 precisam ter suas redações melhoradas, pois não desestimulam a prática de atos atentatórios à Justiça ou a litigância de má-fé.

O novo Código de Processo Civil também deve deixar claro que o juiz pode adotar de ofício as medidas executivas necessárias para o pagamento da multa, devendo ser paga de imediato (e não simplesmente enviada para dívida ativa), mas a conversão em renda só deve ser concretizada após o trânsito em julgado. Também se recomenda o acréscimo de outras medidas coercitivas a fim de conferir efetividade às medidas judiciais, tais como o enquadramento do ato como crime de responsabilidade ou, ainda, como ato de improbidade, na hipótese de descumprimento por agente público.

Merece maior debate e reflexão o § 6º do artigo 77, que cria uma imunidade processual para determinados sujeitos processuais, retirando toda a eficácia das medidas que o próprio Judiciário deve fazer uso para coibir a prática de atos desleais e atentatórios ao exercício da jurisdição. É importante, ainda, esclarecer que o valor arrecadado com a multa deve ser revertido ao Judiciário, ou especificamente aos Fundos de Modernização do Judiciário previstos no artigo 97 do Projeto.

A exaustiva regulamentação dos honorários de sucumbência pelo artigo 85 também merece registros. Em primeiro lugar, louva-se a previsão de percentuais objetivos para a fixação dos honorários. Ainda, deve ficar claro que os honorários sucumbenciais são destinados à parte, como ressarcimento daquilo que ela despendeu com seu advogado, motivo pelo qual se indica a modificação ou supressão dos §§ 14, 15 e 18 do artigo 85.

Acerca da gratuidade da justiça, regulamentada pelo artigo 98, § 5º, recomenda-se a complementação da expressão “adiantar”, alterando o texto para “adiantar ou suportar”.

Considerando a extensão do texto analisado, contendo 1.082 artigos, os estudos da comissão prosseguirão, de modo que poderemos apresentar, em outras notas técnicas, novas observações e sugestões ao longo da tramitação, complementando as observações e propostas acima expostas.

A Comissão Permanente de Reforma da Legislação Processual Civil é composta pelos seguintes magistrados federais: desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF-2, Coordenador) e juízes federais Alberto Nogueira Júnior (RJ), Eduardo José da Fonseca Costa (SP), Élio Wanderley de Siqueira Filho (PE), Frederico Augusto Leopoldino Koehler (PE), Ivori Luis da Silva Scheffer (SC), Jorge Luiz Ledur Brito (RS), Lincoln Rodrigues de Faria (DF), Marcelo Lelis de Aguiar (SP), Odilon Romano Neto (RJ), Oscar Valente Cardoso (DF), Rafael Martins Costa Moreira (RS), Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (PB), Sérgio Renato Tejada Garcia (RS), Vânila Cardoso André de Moraes (MG) e Vicente de Paula Ataide Junior (PR).

Clique aqui para acessar a íntegra da nota técnica da Ajufe

Fonte: AJUFE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Comissão da Ajufe apresenta propostas para o CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ajufe/comissao-da-ajufe-apresenta-propostas-para-o-cpc/ Acesso em: 07 jul. 2025
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