Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica –Para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, à importunação, à perseguição de subordinado ou colega de trabalho

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Servidor Público

Tese: Para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, à importunação, à perseguição de subordinado ou colega de trabalho, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente laboral.

Aplicação: Situações jurídicas em que se defende servidor público acusado de assédio moral.

Conteúdo da tese jurídica:

I. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PERSEGUIÇÃO. FALTA DE ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.

Como visto, acusa-se o Requerido – servidor público – de praticar assédio moral contra seu subordinado. No entanto, os autos não trazem qualquer indício de elementos de perseguição ou de qualquer elemento subjetivo de assédio moral: requisitos essenciais para a configuração jurídica do assédio moral.

Não há como enquadrar como assédio moral toda e qualquer situação de convivência conflituosa no ambiente de trabalho. Para que o assédio moral esteja configurado é necessário que a conduta preencha os requisitos previstos pela lei e destacados pela jurisprudência.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou parâmetros sobre o assunto quando do julgamento do Recurso Especial nº 1286466/RS, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.

1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.

2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico).

3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição.

4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.

7. Recurso especial provido.[1]

Destaca-se trecho do corpo do Voto da Eminente Ministra:

O assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal.

Verifica-se que o enquadramento delineado pelo STJ em nada se relaciona com o comportamento do Requerido no presente caso.

Seguindo o entendimento da Corte Superior, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) também proferiu decisão recente (em julho de 2019) no sentido de ser necessária a comprovação de elemento subjetivo e de conduta reiterada visando a prejudicar subordinado ou colega de trabalho. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA.

1. Assim, para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente laboral, com objetivos vários, como de forçar a demissão da pessoa visada, ou uma licença, por exemplo.

2. Os alegados atos de perseguição pessoal ao autor não foram confirmados pela prova constante dos autos. A prova testemunhal apontou que a resistência dos chefes na implantação do sistema na UFRGS, tão protestada pelo demandante, se aplicava aos novos projetos de forma geral. A eventual falta de qualidade do comando de superior hierárquico não é causa, automaticamente, de dano aos chefiados.[2]  

Nesse sentido também está o entendimento doutrinário sobre a prática de atos que configuram assédio moral. Leiam-se as considerações de Rui Stoco:

A teoria do assédio moral encontra supedâneo na dignidade humana, princípio este de extração constitucional. O que se convencionou chamar de ‘assédio moral’ significa a importunação insistente e persistente contra alguém, de natureza psicológica, com a intenção e objetivo de aborrecer, incomodar, atingindo moralmente a pessoa. É o que se chamou de ‘destruição moral sutil’.

São ingressos indevidos e não permitidos na esfera de proteção interna ou anímica da pessoa, causando-lhe transtornos e imiscuindo na personalidade de outrem, atingindo valores morais, com infringência do art. 5º, X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.

(…) não se pode deslembrar que a característica nuclear do assédio moral está na reiteração. Exige-se uma conduta voltada à importunação, mas insistente e repetitiva, pois um só ato ofensivo poderá eventualmente, pela sua natureza, caracterizar calúnia, difamação, injúria ou ofensa moral que atinja a imagem ou a intimidade da pessoa, mas não caracterizará o assédio moral.

Exige-se que o assédio seja deliberado, sistemático, continuado ou repetitivo, de modo a importunar psicologicamente a pessoa, enfraquecer a sua auto-estima e ofender a sua dignidade, reputação e prestígio perante a família, a comunidade onde mora, os colegas de trabalho, interferindo no cotidiano ou na própria rotina diária e na sua produção ou eficiência. No âmbito do trabalho, é a desestabilização moral que interfere na atividade laboral.

(…) O intuito ou objetivos, como afirmado, são vários, entre eles o de forçar a demissão da pessoa visada; forçar um pedido de aposentadoria precoce; uma licença para tratamento de saúde; uma remoção ou transferência e até mesmo a demissão, visando o assediador, neste caso, tomar o lugar da pessoa assediada.

(STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007)

Ou seja, é preciso diferenciar o que seria assédio moral e o que seria exercício regular do poder hierárquico e disciplinar. Assim, é necessário que se comprove efetivamente a ocorrência de tratamento humilhante, sistêmico, eventualmente prolongado, motivado por interesses que desbordem da intenção do serviço público (situação que não ocorre no caso concreto).

Diante de todo o exposto, em atenção ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema assédio moral, verifica-se que as condutas imputadas ao Requerido não configuram assédio moral – mas tão somente no exercício de sua atividade laboral de chefia. Portanto, requer-se sejam acolhidos os argumentos apresentados pelo Requerido, para o efeito de rejeitar a imputação da prática de assédio moral.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.


[1] STJ, REsp 1286466/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013.

[2] TRF4, AC 5026374-63.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica –Para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, à importunação, à perseguição de subordinado ou colega de trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-para-a-configuracao-do-ato-de-assedio-moral-exige-se-a-reiteracao-da-conduta-intencional-visando-a-humilhacao-a-importunacao-a-perseguicao-de-subordinado-ou-colega-de-trabalho/ Acesso em: 22 nov. 2024
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