Tema: Direito Civil
Subtema: Responsabilidade Civil
Tese: O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
Aplicação: Pleitos indenizatórios por danos causados em razão de responsabilidade extracontratual, ou seja, danos causados por violação de direitos não pactuados em contrato entre as partes. A tese jurídica tem o propósito de justificar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
Conteúdo da tese jurídica:
I. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
No presente caso, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização devida à parte ora peticionante deve ser a data do evento danoso, haja vista que se trata de responsabilidade extracontratual.
Esta conclusão é originada da interpretação conjunta dos artigos 186, 187, 398 e 927 do Código Civil. Leia-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. […]
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. […]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O raciocínio que dá azo à conclusão apresentada é simples: como aquele que causa dano a outrem (arts. 186 e 187 do Código Civil) comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (art. 927), esta obrigação torna-o devedor a partir a prática deste ato danoso, desde quando, então, estará em mora (art. 398).
Perceba-se, inclusive, que, conforme expressamente prevê o Código Civil, o ato ilícito, que gera o dever de reparação desde a sua prática e atrai ao devedor a figura jurídica da mora, pode se caracterizar como um dano exclusivamente moral (art. 186, parte final).
A jurisprudência é absolutamente favorável ao entendimento ora apresentado. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui uma súmula sobre o assunto. Leia-se:
Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Aliás, o teor desta súmula é costumeiramente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seus julgamentos, o que significa que o entendimento permanece sólido. A propósito, leia-se o seguinte acórdão do STJ, publicado em março de 2019:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o quantum indenizatório distinto.
4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, a teor da Súmula n. 54/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 1373853 PR 2018/0254500-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/02/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)
Diante do exposto, com base nos artigos 186, 187, 398 e 927 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada e sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é seguro concluir que os juros de mora da indenização devida à parte peticionante devem correr desde a data do evento danoso.
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