Tema: Direito Administrativo
Subtema: Servidor Público
Tese: O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.
Aplicação: Situações jurídicas em que se discute a computação como tempo de serviço do tempo de aprendizado, na condição de aluno-aprendiz, em que havia retribuição pecuniária à conta do orçamento, como tempo de serviço.
Conteúdo da tese jurídica:
I. SERVIDOR PÚBLICO QUE FORA ALUNO-APRENDIZ, COM RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E/OU CONTRAPRESTAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
A presente ação visa a averbar como tempo de serviço aquele expendido como aluno-aprendiz para com o Estado, com retribuição pecuniária à conta do orçamento, quer pelo recebimento de alimentação, quer por fardamento, quer pelo recebimento de moradia e demais despesas de subsistência.
Quanto à possiblidade de averbação de tempo expendido como aluno-aprendiz remunerado como tempo de serviço, para os fins legais, destaca-se o artigo 58[1] do Decreto nº 611/92 e a Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 8.864/80 e regulamentada pelo Decreto nº 85.850/81 e, atualmente, pelo Decreto nº 3.048/99, bem como a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União (TCU).[2]
Este é o caminho adotado pela jurisprudência brasileira, conforme resta demonstrado do atualíssimo julgado da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que, por decisão unânime, em voto proferido em acórdão na Apelação Cível nº 0015750-16.2006.4.01.3800, decidiu o seguinte:
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INCRA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BAMBUI/MG. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DE DOTAÇÃO GLOBAL DA UNIÃO (ALIMENTAÇÃO, MORADIA, VESTUÁRIO E MATERIAIS DE AULAS PRÁTICAS). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. […]
2. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação ou fardamento, moradia e demais despesas de subsistência. […]
4. Havendo a prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, à conta do orçamento da União, esse período de aprendizado deve ser averbado nos assentamentos funcionais do servidor.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1, ApReeNec 0015750-16.2006.4.01.3800, Relator: juiz federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, julgado em: 10.07.2019, publicado em 30.07.2019) [grifo acrescido]
No voto, o relator firma o caráter de precedente da tese, e conclui que “é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. Contudo, se faz necessária a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com a percepção de retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação ou fardamento”.
Assim, resta evidente o direito subjetivo aqui ventilado.
Ademais, e para que não reste dúvida quanto ao caráter unívoco desse precedente, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS ALUNOS DE ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. […]
2. “O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI” (AgRg no REsp 507.440/PR, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9/12/08).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp nº 691.826/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/02/2010) [grifos acrescidos]
Ante o exposto, em atenção ao entendimento dos Tribunais pátrios, requer-se seja computado como tempo de serviço o período em que o autor atuou como aluno-aprendiz, com contraprestação do ente estatal, nos termos dos fatos e fundamentos jurídicos elencados acima.
*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.
[1] Art. 58: São contados como tempo de serviço, entre outros: […]
XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073/42, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de frequência à escola técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1.952, em curso do Serviço Nacional de Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
[2] TCU, Súmula nº 96: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro.