Tema: Direito Administrativo
Subtema: Servidor Público
Tese: Militar portador do vírus HIV, mesmo que assintomático, tem direito à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da moléstia.
Aplicação: Situações jurídicas em que se discute o direito de servidor público militar portador do vírus HIV ser reformado por incapacidade definitiva.
Conteúdo da tese jurídica:
I. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO DE REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Conforme se verifica do relato dos fatos, a presente lide discute a possibilidade de servidor público militar portador do vírus HIV ser reformado ex officio por incapacidade definitiva.
O artigo 1º da Lei Federal nº 7.670/1988 prevê que, em caso de portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), é direito do servidor público militar a reforma por incapacidade definitiva. Leia-se:
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I – a concessão de: […]
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; [grifo acrescido]
Por sua vez, o inciso V do artigo 108 da Lei Federal nº 6.880/1980, que versa sobre a reforma dos servidores públicos militares, dispõe o seguinte:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
[…]
V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
Da leitura do dispositivo legal acima, tem-se que o militar que sofre da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), causado pelo vírus HIV, possui direito de ser reformado.
Aliás, este direito se estende a todos os servidores públicos militares portadores do vírus, independentemente do grau de desenvolvimento da moléstia. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), adotado em junho de 2019, em caso bastante semelhante ao presente. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 6.880/80. PORTADOR DO VÍRUS HIV. LEI 7.670/88. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO EM GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. […]
6. O artigo 1º, inciso I, “c”, da Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDA/AIDS a “reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980”.
7. O STJ já firmou o entendimento de que o militar, portador do vírus HIV, mesmo que assintomático, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento de tal moléstia, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Precedentes: AgInt no REsp 1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018; AgInt no AREsp 1250523/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018; AC 0025399-12.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/07/2018. […]
10. Apelação do autor provida para determinar que sua reforma seja revista desde 13.02.2001, devendo ser seus proventos recalculados na graduação hierárquica imediatamente superior à da ativa. [grifo acrescido]
(TRF-1, AC 0039636-51.2004.4.01.3400, SEGUNDA TURMA, Relator FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Julgado em 19/06/2019)
Ademais, conforme destacado pelo Desembargador Relator Francisco Neves da Cunha em voto acolhido por unanimidade pela Segunda Turma do TRF-1, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) caminham exatamente neste sentido. Vejam-se os precedentes abaixo transcritos:
[…] MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES. […]
II. É firme o entendimento, no âmbito do STJ, segundo o qual o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. […]
IV. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ, AgInt no REsp 1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 6.880/80. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À REFORMA. ART. 1º, C, DA LEI Nº 7.670/88. INCLUSÃO COMO ADIDO À UNIDADE. SOLDO DA GRADUAÇÃO SUPERIOR À QUE OCUPAVA NA ATIVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. […]
2. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II).
3. De acordo com o art. 1º, c, da Lei nº 7.670/88, c/c art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS é considerada causa a justificar a concessão de reforma militar.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV terá direito à reforma, por ser considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, ainda que assintomática a doença, em razão de o estigma que acompanha a doença poder afastá-lo da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, impedindo-lhe de assegurar sua própria subsistência e de sua família. Precedentes declinados no voto.
5. Embora as políticas de inserção da pessoa portadora de deficiência na vida social e econômica pudessem recomendar a permanência do militar no serviço ativo, exercendo atividades administrativas, como fator de preservação da sua dignidade humana, o fato é que o autor, que se encontra efetivamente incapacitado para a caserna, não tem interesse em permanecer no Exército, vontade que deve ser considerada, de modo que essa possibilidade deve atender à sua condição física e psicológica de manter-se na atividade militar, não sendo esse o seu desejo.
6. No caso dos autos, o autor ingressou no serviço militar em 2006, e foi diagnosticado como sendo portador do vírus HIV em 2009, e mesmo assim permaneceu no serviço ativo militar, pois vinha sendo considerado apto para o serviço militar nas inspeções de saúde realizadas pela Marinha.
7. Em que pese ausência de perícia judicial nos autos, estando comprovado nos autos que o autor é portador do vírus HIV, deve prevalecer o entendimento geral de que o portador do vírus HIV tem direito à reforma, independentemente de ser sintomático ou não. […]
9. A reforma do militar portador do vírus HIV deve ser concedida com base no soldo da graduação imediatamente superior ao posto que o militar ocupava na ativa, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80. […]
11. Apelação do autor provida.
(TRF-1, AC 0059735-56.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 15/08/2018)
Diante de todo o exposto, em atenção ao entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos dispositivos legais aplicáveis, requer-se que seja reconhecido o direito do servidor público militar de ser conduzido à reserva e dos respectivos consectários legais.
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