Tema: Direito Administrativo
Subtema: Servidor Público
Tese: A impenhorabilidade do bem de família também incide nos casos de improbidade administrativa.
Aplicação: Pleito administrativo ou judicial para evitar a penhora de residência do próprio casal ou da entidade familiar.
Conteúdo da tese jurídica:
I. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Conforme se depreende da leitura dos autos, o presente caso discute a possibilidade de penhora de bem imóvel utilizado como residência por indivíduo acusado de praticar ato de improbidade administrativa.
Especificamente para o que interessa à lide, ainda que reste comprovada a prática de ato improbidade administrativa (o que se afirma apenas a título argumentativo), as medidas de ressarcimento ao erário, como a indisponibilidade dos bens, não autorizam que o imóvel residencial da entidade familiar (bem de família) do indivíduo acusado seja penhorado e alienado.
Este é o entendimento que se extrai do artigo 1º da Lei Federal nº 8.009/1990, in verbis:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [grifo acrescido]
A partir deste preceito, menciona-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, em junho de 2019, que a impenhorabilidade do bem de família também incide nos casos de improbidade administrativa. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. Nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
II. Comprovada a propriedade e residência do agravante e sua família no imóvel em questão, não sendo hipótese de qualquer ressalva legal (art. 5º da Lei 8.009/90), assegura-se a impenhorabilidade pretendida, não havendo necessidade de comprovação de que este seria o único bem do devedor. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
III. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. [grifo acrescido]
(TRF-1, AI 1016439-74.2018.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Leão Aparecido Alves (convocado), em 17/06/2019)
Portanto, ainda que seja reconhecida, em exercício hipotético, a prática de ato de improbidade administrativa, o bem de família pertencente ao peticionante não poderá ser utilizado para cobrir qualquer espécie de ressarcimento ou multa, já que inexiste tal exceção em lei: a impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo diante de condenação por improbidade administrativa.
Diante do exposto, em atenção à legislação aplicável e à jurisprudência dos Tribunais brasileiros, requer-se seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família em questão.
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