EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA ……. PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE …. – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ….
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS em ……….., e o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, sediados no prédio da autarquia, na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A IMPETRANTE está inscrita no INSS, na qualidade de empregadora, a partir de ABRIL/73, conforme comprovante de inscrição nº ………….. junto ao processo de Aposentadoria por Tempo de Serviço nº ………., no Posto do Seguro Social da autarquia na Rua…………., e Contrato Social anexo (Doc…..)
Considerando ter completado o tempo de serviço exigido para obtenção de beneficio, a IMPETRANTE em 30.10.97, requereu Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme consta da Planilha anexa (DOC….).
O IMPETRADO, considerando estar a IMPETRANTE em atraso com o pagamento das contribuições do período de 01/74 a 08/75 e de 05/78 a 10/78, emitiu o Relatório de Cálculo de Média de DIC (DOC…..), para pagamento destas contribuições, cujo valor ascende a R$ 15.940,53, atualizado até 30.04.98, documento anexo (DOC…..).
Ocorre que, no período anterior, ou seja, até 12/73, a impetrante contribuiu sempre na classe 02, o mesmo ocorrendo em período posterior (09/75, 04/78 e ll/78)contribuiu, também, na classe 02, que poderá ser comprovado através de carnes juntos ao processo do benefício.
No documento no. 04, Relatório Discriminativo Cálculo de Retroação de DLC, vê-se que os valores da contribuição das competências de 01/74 a 10/78, são eles todos iguais e bastante superiores aos valores que seriam devidos à classe 02, na qual a impetrante contribuía na ocasião como empresária, o que á deveras estranho e fora de propósito.
As contribuições do período cobrado pelo Impetrado, se calculadas sobre a classe 02, que e realmente a devida e se forem corrigidas pelos índices de ABRIL/98, mas em que o Impetrado calculou o que consta do documento n9 04, será bastante inferior ao que pretende cobrar.
Para a elaboração do cálculo da indenização, 1ouvou-se o INSS nas seguintes disposições da Ordem de Serviço Conjunta INSS/ DAF/DAA n. 55, de 19.11.96 (Doc. 05) e outras disposições de lei, como se verá:
a) o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será computado mediante indenização das contribuições correspondente ao período respectivo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, art. 96, inciso IV da Lei 8.212/91, item 1.2 do anexo 1 da OS – Ordem de Serviço n.’ 33/96;
b) O Posto de Arrecadação e Fiscalização com base nas informações prestadas pelo Posto de Seguro Social, através dos documento n.s 03 e 04, emitirá a GRPS-3 para fins de recolhimento pelo segurado (item 2 da OS e disposições do anexo II);
c) A remuneração sobre a qual incidirão os cálculos para fins de indenização será aquela vigente (atualizada) na data do requerimento do beneficio (item 5.2 da OS n9 55/96).
Atendendo, pois, as disposições da OS 55/96, o to de Arrecadação e Fiscalização do INSS emitirá para a Impetrante a GRPS-3 no valor além do que realmente seria devido se calculado sobre a classe 02, incluindo juros e multa, cujo recolhimento é condição sine qua non para a co cessão do beneficio requerido.
DO DIREITO
A exigência do recolhimento do valor apontado no documento n. 04, apresenta-se abusiva, sob duplo fundamento.
Primeiro porque já havia sido operada a decadência do INSS pretender a indenização.
Subsidiariamente, apresenta-se abusiva a exigência do recolhimento, porque o débito foi calculado a maior, visto que o Impetra interpretando equivocadamente a disposição do art. 45, par. 3º c/c os arts. 28, par. 3º e 2º da Lei 8.212/91 (custeio) e c/c os arts. 94 e 96 da lei n. 8.213/91 ( reproduzidos basicamente nos arts. 193 e 207 do RBPS e na OS-55/96), culminou por calcular o principal sobre o limite do salário-de-contribuição recolhido pela IMPETRANTE, na qualidade de empresária, nos últimos 36 (trinta e seis) meses constantes do documento nº 02, planilha, ao in- vez de fazê-lo pelo salário-de-contribuição da classe 02, o qual devia ser tomado como referencial na época, para então calcular as contribuições, segundo o valor então vigente, mais juros de 1% a.m. e multa de 10%.
Através da Súmula 108, do antigo Tribunal Federal de Recursos, firmou-se jurisprudência, segundo a qual: ” A constituição do crédito previdenciária está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos”, cujo prazo é aquele previsto no Código Tributário Nacional para constituição dos créditos Fiscais em geral. Uma vez constituído o crédito, adviria então o prazo prescricional para a sua cobrança. Semelhante entendimento Foi também esposado pelos Tribunais Regionais Federais. E sob esta lei e sob a autorizada interpretação, operou-se inexoravelmente a decadência do direito do INSS quanto ao recolhimento pretendido desde 01/74.
Somente com a edição da Lei nº 8.212/91, de 24. 06.91, é que o legislador passou a tratar especificamente da decadência, ou seja, do prazo para constituir os créditos previdenciários. Foi então que estatuiu, no art. 45, que o direito da Seguridade Social para constituir e apurar seus créditos extinguiam-se em 10 (dez) anos. Se já não tivesse ocorrido anteriormente a decadência do prazo de cinco anos, em face da legislação geral, esta Leria então se operado, de acordo com a disposição específica a dicção literal do art. 45 (versão original) da Lei 8.212/91, no prazo de 10 anos, ou seja, até 01/75.
Posteriormente, com a Lei nº 9.032, de 28.04. 95, é que se acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 45 da Lei 8.212, sendo que pelo par. 1º ressaltou-se que seria de 30 (trinta) anos o prazo para a constituição dos créditos contra segurado empresário, autônomo ou equiparado, para fins de comprovação do exercício da atividade para concessão de benefício. Evidente, porém, que em abril de 1998, já não podia o INSS pretender constituir o crédito contra a IMPETRANTE, como fez, desde que já havia decaído este direito, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, fosse pela decadência qüinqüenal (01/79) pela decadência decenal (01/84). Esta ressalva, quando à decadência e prescrição trintenária somente poderia operar efeitos relativamente a créditos que ainda não tivessem sido atingidos por esta particular causa de extinção do direito da autarquia de constituir créditos.
É manifesto o equivoco ocorrido no cálculo da indenização exigida através do documento n. …., como condição para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O referido cálculo, como é fácil perceber, orientou-se pelos seguintes critérios: a primeira autoridade impetrada considerou como salário-de-contribuição, o valor dos últimos 36 salários-de-contribuição recolhidos pela Impetrante em razão do interstício pelo tempo de filiação. Daí que a aplicação da alíquota de 20% (art. 21 da Lei nº 8.212/91) redundou no valor da contribuição mensal de R$ 160,87, que multiplicada pelo número de 26 (vinte e seis) meses a indenizar, resultou no valor principal de R$ 4.182,62, sobre o qual o INSS fez incidir juros de 1% a.m. e multa de 10%, donde o valor a pagar de R$ 15.940,53, para pagamento até 30.04.98, reputado indevido e excessivo pela Impetrante.
Tratando-se de indenização por tempo de serviço, parece evidente que esta somente poderia tomar como referencial o salário-de-contribuição imputável à segurada na época em que exerceu a atividade de empresária, ainda que, em face da desvalorização da moeda, este valor fosse considerado na sua expressão vigente à época do requerimento (item 5.2 da OS nº 55/96).
A remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização supostamente devida pela Impetrante, somente poderia ser resultante do salário-de-contribuição correspondente à classe 02, para a categoria de empresário.
Considerando, a final, a titulo de periculum in mora, que a demora na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em decorrência da pendência a respeito da duvidosa, senão temerária exigência do crédito constante do Relatório Discriminativo de Cálculo de Retroação de DIC (Doc….), pode causar prejuízos à Impetrante, comprometendo o seu pedido de beneficio, notadamente em um momento político inquietante, em que se discute as propostas de emenda constitucional para a reforma previdenciária, com prognósticos de se agravarem as condições para a obtenção do beneficio da aposentadoria.
Considerando, para concluir, que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do pagamento do pretenso débito, ainda discutível, exigido pelo INSS através do Relatório
Discriminativo de Cálculo de Retroação de DIC, não acarretará para o INSS prejuízos irreparáveis, porquanto será indenizado sobre valores que a Impetrante vinha recolhendo na época em que se constituiu o crédito, na classe realmente em que se contribuía.
DOS PEDIDOS
VEM REQUERER, liminarmente:
a) Que seja expedida ordem aos Impetrados no sentido de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o recolhimento, I)ela Impetrante, do débito que se apurar através de valores correspondentes à classe 02 de salário-de-contribuição de contribuintes individuais, cujo pagamento far-se-á a vista da emissão de GRPS-3 pelo setor próprio do primeiro Impetrado.
b) que seja feita requisição ao Chefe do Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS, primeiro Impetrado, para refazer o cálculo da indenização, tomando por base o salário-de-contribuição da classe 02, para a categoria de contribuinte individual , de acordo com as tabelas então vigentes, em consonância com os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.212/ 91, a fim de que este novo cálculo seja apresentado no prazo das informações, de dez (10) dias (art. 7º, 1, da Lei nº 1.533/51).
Ainda:
a) Requer, pois, a Impetrante, que uma vez recebida a presente impetração, seja deferida a medida liminar, para os fins requeridos nas alíneas “a” e “b” do item 4, supra;
b) Requer, ainda, sejam as autoridades impetradas notificadas para a apresentação das informações de estilo (art.7º, 1, da Lei nº 1 .533/51 , anotando que as autoridades nominadas estão legítimas a figurar como autoridades impetradas, enquanto responsáveis pelo cálculo da indenização e pela concessão da aposentadoria da impetrante;
c) Que, uma vez decorrido o prazo das informações, seja intimado pessoalmente, o D. Representante do Ministério Público Federal;
d) finalmente, que seja concedida definitivamente a ordem impetrada, para o fim de ser declarada a inexigibilidade do crédito que está sendo cobrado pelo INSS, a título de indenização pelo tempo de Serviço que remonta de 01/74 a 10/78 (Doc…..), determinando que se fixe como base de cálculo o valor correspondente à classe 02 da época e não com relação aos salários atuais (últimos 36), como quer que seja feito.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]