Direito Previdenciário

Modelo de mandado de segurança – contribuição social incidente sobre o pró-labore – compensação de valores recolhidos indevidamente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ….. VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ….. – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ……

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

ato coator do Sr. Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS na Comarca de …. Estado do …. …., cuja agência está localizada na Rua …., nº …., ou de quem lhe faz as vezes, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, determina que, pelos empregadores, a seguridade social será financiada por meio de recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e lucro.

Assim, o legislador infraconstitucional, ao instituir efetivamente aquelas contribuições, só pode fazê-las incidir sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro dos empregadores.

A Lei nº 7.787/89, que instituiu a contribuição social sobre a folha de salários prevista no artigo 195 da Constituição Federal, determinou aos contribuintes o recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à remuneração paga aos administradores e aos trabalhadores autônomos.

Posteriormente, a Lei nº 8.212/91 alterou a Lei nº 7.787/89 e determinou que o recolhimento dos 20% (vinte por cento) se desse sobre o valor correspondente à remuneração paga aos empresários e trabalhadores autônomos.

Todavia, juridicamente falando, a remuneração paga aos administradores, ou empresários, não é salário e, óbvia e conseqüentemente, não integra a folha de salários dos empregadores.

Vale dizer, remuneração é gênero do qual salário, vencimentos, soldo, subsídios, pró-labore e honorários são espécies.

Desta forma, quando as duas leis em apreço determinaram o recolhimento do valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos administradores ou empresários, foi violado o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que só autoriza sejam exigidas dos empregadores, para o financiamento da seguridade social, contribuições incidentes sobre o lucro, o faturamento e a folha de salários, a qual, juridicamente, não é integrada pelo pagamento recebido por aquelas pessoas (empresários ou administradores).

É de se observar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade do inciso I, artigo 3º, da Lei nº 7.787/89, que exigia dos empregadores o recolhimento de 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos e que, de seu turno, o Senado Federal suspendeu a eficácia daquele dispositivo legal por meio da Resolução nº 14/95, publicada no Diário Oficial de 28.04.95.

De sua vez, a Lei nº 8.212/91 já teve suspensa, ainda que liminarmente, a eficácia de seu artigo 22, que exige dos empregadores o recolhimento de 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos empresários e trabalhadores autônomos.

Deu-se, porém, que a impetrante jamais contestou a ilegalidade da contribuição incidente sobre a remuneração de empresários ou administradores (pró-labore) e, conseqüentemente, como bem atestam as guias anexas (GRPS’s), procedeu ao pagamento daquele tributo de acordo com a Lei nº 8.212/91, desde o início de suas atividades em …. de …., decorrendo-lhe daí um crédito com o INSS.

Realmente, como dão conta as guias anexas (GRPS’s), a impetrante tem um crédito com o INSS por ter recolhido, desde …. de …. (data em que iniciou suas atividades), a contribuição incidente sobre o pró-labore, de acordo com o artigo 22 da nº Lei 8.212/9, que teve suspensa a sua eficácia por conta do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

De outro lado, tomando-se em conta o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 e o artigo 39 da Lei nº 9.250/95, é induvidoso o direito da impetrante compensar as quantias pagas a título de contribuição incidente sobre o pró-labore segundo a Lei nº 8.212/91 (artigo 22) com parcelas vincendas da mesma contribuição, (instituída pela LC 84/96), e com a contribuição incidente sobre a folha de salários cargo da empresa. (campo 17da GRPS).

Entrementes, a Portaria MTPS 3.042/92 do INSS e a Orientação Normativa nº 8/97, da Secretaria de Previdência Social têm restringido inexplicavelmente o direito público subjetivo à compensação previsto na legislação ordinária, ora impedindo que os créditos dos contribuintes sejam corrigidos monetariamente pelos índices que revelam a verdadeira inflação havida, ora não os reconhecendo (os créditos) em períodos anteriores – o que, com efeito, é infinitamente pior -, ora reduzindo o prazo prescricional e decadencial que, sabidamente, corre em seu favor.

Dessa forma, a impetrante serve-se deste mandado de segurança para postular seja-lhe deferida ordem liminar que declare o direito de compensar seu crédito tributário decorrente do pagamento feito ao INSS a título de contribuição incidente sobre o pró-labore (artigo 22 da Lei nº 8.212/91) até maio de 1996 (já que em janeiro deste ano foi editada a Lei Complementar nº 84, que viabilizou a exigência da exação) com parcelas vincendas daquela mesma contribuição (LC 84/96) e com a contribuição incidente sobre a folha de salários a cargo da empresa, sem as limitações ilegais que lhe são impostas.

DO DIREITO

1. DA RESTRIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DE COMPENSAÇÃO ILEGALMENTE PATROCINADA PELO INSS – AS ABSURDAS PORTARIAS MTPS 3.042/92 DO INSS E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 8/97 DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por meio da Portaria MTPS nº 3.042/92, expedida pelo INSS da Orientação Normativa nº 8/97 da Secretaria de Previdência Social, o direito subjetivo público de compensação titulado pela impetrante, de acordo com o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 e 39 da Lei nº 9.250/95, foi restringido violenta e ilegalmente.

Nos termos da Portaria MTPS nº 3.042/92 e da Orientação Normativa nº 8/97 da Secretaria de Previdência Social, é necessário prévio requerimento ao INSS para que se proceda à compensação dos créditos oriundos de período anterior a janeiro de 1992.

De outro lado, aqueles diplomas legais impedem a aplicação da correção monetária dos créditos titulados pelos contribuintes contra a Previdência. E, como se tudo isto não bastasse, reduzem arbitrariamente as hipóteses de compensação.

Outra limitação ilegalmente trazida pela Orientação Normativa 8/97 diz respeito a necessidade da compensação se operar somente entre tributos enquadrados no mesmo código de receita, em arrepio total aos artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 39 da Lei nº 9.250/95. Ora, só o imposto de renda possuí mais de 20 códigos de receita distintos!

2. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL

A correção monetária é um instrumento de defesa de que o credor não pode prescindir em época de inflação e foi reconhecido pelo próprio direito.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, como oportunamente lembra Aires Barreto (in “Tributos e Indexação” Separata da Revista de Direito Tributário, 1992, pg. 14), já advertia da necessidade de aplicação da correção monetária diante da conjuntura da época:

“A inflação não é mais a endemia do Brasil e dos povos mal desenvolvidos com surtos epidêmicos e breves nas nações maduras findas pela guerra – a correção monetária passou a ser um imperativo ético e jurídico, que o legislador, a jurisprudência e a doutrina cumprem a passos largos.” (RTJ 74/112).

A correção monetária, portanto, nada mais é do que a atualização do poder aquisitivo da moeda (e não um “plus”), entendimento esposado também pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Colenda 4ª Turma, sem discrepância de votos, em julgamento conduzido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Doutor Sálvio de Figueiredo Teixeira. (4ª Colenda Turma, DJU de 07.10.91, p. 13.977).

Todavia, para que efetivamente se conserve o poder aquisitivo de moeda sujeita à depreciação e os créditos que nela (na moeda) se exprimem, é imprescindível que a correção monetária se dê pelos índices que realmente reflitam a verdadeira e efetiva inflação experimentada.

É, desse modo, imperiosa a inclusão dos índices expurgados ou desconsiderados oficialmente pelos Governos, quando editaram os seus sucessivos planos econômicos, o que, como não poderia deixar de ser, vem sendo reconhecido reiteradamente por nossas Cortes, como se vê no julgamento do recurso de apelação nº 389658, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se reproduz abaixo, verbis:

“Execução por Título Judicial contra a Fazenda Pública. Correção Monetária. Natureza jurídica. Índices Aplicáveis: ORTN, OTN, IPC – INPC/IBGE, UFIR.

1. A correção monetária não se constitui em acréscimo ou sanção punitiva, mas permite tão-somente a preservação do valor real da moeda para se evitar o enriquecimento sem causa do devedor.

2. Ao Judiciário cumpre zelar pela máxima efetividade de suas decisões, que deverão proporcionar o maior grau possível de reparação do dano patrimonial sofrido pela parte, independentemente do ramo jurídico em que se enquadre o direito postulado.

3. A atualização monetária deve ser calculada de acordo com os seguintes parâmetros até fevereiro de 1986, pela variação nominal da ORTN, em março de 1986, pela OTN, de abril de 1986 a fevereiro de 1987, pela OTN ‘pró-rata’ de março de 1987 a dezembro de 1988, pela OTN, de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, pelo IPC/IBGE, devendo ser adotados os percentuais de 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente; de março de 1991 a dezembro de 1991, pelo INPC/IBGE, a partir de janeiro de 1992, pela UFIR.

4. Apelação e remessa oficial tida por ocorrida às quais se nega provimento.”

Pelas razões acima alinhavadas, afigura-se induvidoso que a correção monetária do crédito com que conta a impetrante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices que efetivamente reflitam a inflação havida, quais sejam, de …. de …. a …. de …., pela …., de …. de …. a …. de …., pelo …., de …. de …. a …. de …., pelo ….; de …. de …. até …. de …., pela ….; e depois de …. de …., pela ….

3. DO PRAZO PRESCRICIONAL

É de se registrar, logo de início, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo prescricional para o requerimento de sua restituição é de 10 anos.

Para aquele tipo de tributo, a extinção do crédito tributário só se dá com a homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte. Exemplificando: o contribuinte “A” recolhe, em janeiro de 1990, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de contribuição destinada do Programa de Integração Social (tributo sujeito ao lançamento por homologação; o crédito tributário da União referente à contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS) devido pelo contribuinte “A” não se extingue em janeiro de 1990, oportunidade em que efetivamente se deu o pagamento, mas tão-somente com a homologação dele (do pagamento).

Entretanto, mais cuidando-se ainda da mesma espécie de tributo, se a Fazenda não se pronunciar sobre o pagamento em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, transcorrido esse tempo, será ele (pagamento) considerado homologado e, outrossim, reputado extinto o crédito fazendário. É o que se chama de homologação tácita, enunciada no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, verbis:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação tributária atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(…)

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

4. De outro lado, o direito do contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente prescreve em cinco anos, contado este prazo a partir da data da efetiva extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, assim enunciado:

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – Nas hipóteses dos incisos I e II art. 165, da data da extinção do crédito tributário;…”

5. Assim, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo para se pleitear a restituição do valor indevidamente recolhido é de cinco anos a contar da efetiva extinção do crédito tributário, que tacitamente ocorre (a extinção) também em cinco anos, contados, entretanto, da ocorrência do fato gerador.

6. Ou seja, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo pronunciamento fazendário sobre o recolhimento espontaneamente feito pelo contribuinte, o prazo para a restituição de tributo pago indevidamente é de 10 (dez) anos. Esquematicamente, tem-se:

–…………………..5 anos……………………..–………………..5 anos …………….–

(fato gerador) (extinção do crédito) (prazo para restituição)

Foi exatamente o que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Colenda 1ª Sessão, sobre o tema. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – CONSUMO DE COMBUSTÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA.

O Tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis é daquele sujeito a lançamento por homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário.

À falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, desde a ocorrência do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao Fisco para apuração do tributo devido.” (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 42.720-5; Embargante União Federal; Embargado: Vitorino Bassani).

4. DA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA O ENTENDIMENTO DA COLENDA 1ª SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para que não se alongue este arrazoado, pede-se vênia para se apresentar a posição adotada definitivamente pela Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim na divergência verificada entre a 1ª (Primeira) e a 2ª (Segunda) Turma.

De fato, a Colenda 1ª Seção daquela Corte, decidindo sobre a divergência verificada entre as suas duas turmas, acolheu o entendimento da 2ª Turma, em detrimento daquele esposado pela 1ª (Primeira).

No sentir da 2ª Turma daquele Superior Tribunal – cujo entendimento, repita-se, foi acolhido pela 1ª Seção -, ainda que a compensação reclame provas e contas, nada impede que, sem a apresentação destas, se declare em mandado de segurança que o recolhimento indevido é compensável. Confira-se abaixo algumas ementas de acórdãos proferidos por aquela Corte:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.

Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação (CTN, art. 150). a compensação constitui um incidente desse procedimento, no qual o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, registra na escrita fiscal o crédito oponível à Fazenda, que tem cinco anos, contados do fato gerador, para a respectiva homologação (CTN, art. 150, § 4º); esse procedimento tem natureza administrativa, mas o juiz pode, independentemente do tipo de ação, declarar quando contestado pelo Fisco, que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação (v.g., a data do início da correção monetária). Embargos de divergência acolhidos.” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 88.465 – Minas Gerais – Relator o Ministro Ari Pargendler).

“MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ADMISSIBILIDADE EM TESE.

Admite-se a utilização do mandado de segurança para decidir sobre a compensação de créditos, sendo a questão eminentemente de direito.” (Recurso Especial n0 123026 – Bahia Relator o Ministro Hélio Mosimann).

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DECLARATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE É EXIGÍVEL A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

A compensação de créditos e débitos em matéria tributária supõe a quantificação dos respectivos valores, exigindo prova incompatível com o rito do mandado de segurança; já a mera declaração de que créditos e débitos, identificados por suas espécies (impostos, taxas ou contribuições) podem ser compensados depende de juízo a respeito de questão eminentemente de direitos, susceptível no ‘writ’. Embargos de declaração rejeitados.” (EdREsp nº 81.218-DF, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 17.6.96).

Anote-se que a Colenda 1ª Turma daquele Tribunal, em nome do princípio da uniformidade das decisões proferidas pelas Seções, tem-se manifestado exatamente naquele sentido, vale dizer, autorizando também, em mandado de segurança, a compensação tributária.

Assim sendo, à luz do entendimento da Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afigura-se perfeitamente possível a declaração do direito à compensação em sede de mandado de segurança.

Conseqüentemente, de acordo com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, resta claro o descabimento de se indagar, neste mandamus, sobre a liquidez e certeza dos créditos a serem compensados pela impetrante, como vêm procedendo reiteradamente alguns juizes em suas manifestações a respeito do assunto.

Desnecessário se faz, portanto, qualquer discussão acerca de valores, através da apresentação de planilhas de cálculos atualizadas, assinadas ou não por contadores.

Segundo o entendimento da Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qualquer procedimento contábil de atualização dos cálculos deverá e será devidamente fiscalizado pelo INSS, sem os óbices da Orientação Normativa 8/97 ou de qualquer outra legislação administrativa restritiva de direitos.

Com o afastamento desta legislação abusiva, poderá inclusive a impetrante proceder à atualização monetária correta do seu crédito, com a inclusão dos índices que o próprio INSS utiliza na atualização monetária de seus créditos.

5. DO PERICULUM IN MORA

O periculum in mora encontra-se plenamente justificado na presente ação, haja vista os poderes com que conta a impetrada, caso não concedida a liminar ora pleiteada – o que somente gratia argumentandi se admite -, para autuar a impetrante por compensar os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição incidente sobre a remuneração para aos seus administradores ou empresários (pró-labore).

De fato, caso venha a ser autuada, a impetrante certamente sofrerá diversos prejuízos, todos de difícil reparo, quais sejam:

a) na esfera financeira, pela imposição da exação acrescida de multa, juros e penalidades, face o ajuizamento de eventuais execuções fiscais;

b) no aspecto material, caso para a cobrança do suposto débito sejam penhorados seus bens; e

c) nas áreas política, administrativa e bancária, com a possível inclusão do nome da impetrante no rol dos devedores do Estado, bem como as prováveis proibições de registro e arquivamento de contratos sociais, de registro de escrituras e a vedação de acesso a operações de financiamento junto a instituições financeiras (Lei Federal nº 7.711/88, arts. 1º e 2º).

Ademais, obstada de proceder à compensação dos valores indevidamente pagos a título daquela contribuição, no período acima mencionado, com parcelas vincendas deste mesmo tributo, a impetrante só terá como satisfazer seus encargos tributários com parte de seu patrimônio, ou de seu capital de giro, acarretando evidente prejuízo de suas atividades.

DOS PEDIDOS

Pelo todo o supra e retro exposto, é a presente para requerer se digne Vossa Excelência de:

a) presentes os requisitos do artigo 7º, da Lei nº 1.533/51, conceder a ordem liminar postulada, para declarar o direito da impetrante proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social incidente sobre a remuneração paga aos seus empresários (vale dizer, as quantias pagas de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91), desde …. de …. (quando tiveram início as suas atividades), até …. de …. (pois em janeiro deste ano 1996 foi editada a Lei Complementar nº 84, que viabilizou a exigência da exação), sem as restrições ilegais impostas pela Portaria MTPS 3.042/92 do INSS e pela Orientação Normativa nº 8/97, da Secretaria de Previdência Social, corrigidos monetariamente pelos índices que efetivamente reflitam a inflação havida, quais sejam:

I – de março de 1987 a dezembro de 1988, pela OTN;

II – de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, pelo IPC/IBGF;

III – de março de 1991 a dezembro de 1991, pelo INPC/IBGE;

IV – de janeiro de 1992 até dezembro de 1995, pela UFIR;

V – e depois de dezembro de 1995, pela Selic, com parcelas vincendas desta mesma contribuição (LC 84/96) e com a contribuição incidente sobre a folha de salários a cargo da empresa.

b) subsidiariamente (artigo 289 do Código de Processo Civil), na hipótese de Vossa Excelência não deferir o pedido acima formulado por entender impossível a prestação jurisdicional consistente na declaração de direito à compensação tributária (no que não se acredita, à vista da posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), então, pelo menos, conceder a ordem liminar postulada para suspender a exigibilidade de eventuais e ulteriores créditos apurados pelo INSS em decorrência da compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição social incidente sobre a remuneração paga aos seus empresários (vale dizer, os valores pagos de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91), desde …. de …. (quando tiveram início as atividades da impetrante), até …. de …. (pois em janeiro deste ano 1996> foi editada a Lei Complementar nº 84, que viabilizou a exigência da exação);

c) Conseqüentemente, em qualquer uma das hipóteses, determinar a expedição de oficio ao Ilustríssimo Senhor Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em …. ….:

I – para que se abstenha de exigir o recolhimento de eventuais e ulteriores créditos apurados pelo INSS em decorrência da compensação acima referida e;

II – para que suspenda qualquer procedimento tendente a instaurar processo de execução fiscal.

d) solicitar informações à digna autoridade coatora e ouvir o Ministério Público;

e) de qualquer forma, determinar o regular processamento da presente ação, para que, ao final, seja concedida definitivamente a ordem, declarando-se de forma definitiva o direito da impetrante compensar os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição incidente sobre o pró-labore, desde …. de …. até …. de …., sem as restrições ilegais impostas pela Portaria MTPS 3.042/2 do INSS e pela Orientação Normativa nº 8/97, da Secretaria de Previdência Social e corrigidos monetariamente pelos índices que efetivamente reflitam a inflação (aludidos no item “a”), com a mesma contribuição, devida atualmente nos termos da Lei Complementar nº 84/96, e com a contribuição incidente sobre a folha de salários a cargo da empresa.

Dá-se à causa o valor de R$ ……

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de mandado de segurança – contribuição social incidente sobre o pró-labore – compensação de valores recolhidos indevidamente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-previdenciario/modelo-de-mandado-de-seguranca-contribuicao-social-incidente-sobre-o-pro-labore-compensacao-de-valores-recolhidos-indevidamente/ Acesso em: 21 nov. 2024
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