EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato administrativo que culminou no cancelamento de seu benefício previdenciário – aposentadoria especial – por ordem do supervisor de equipe – auditor estadual do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ………., sediado em ………. na Av. ………. nº ……., …….. pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O impetrante formulara seu pedido de aposentadoria por idade em …. de …….. de …….., logrando o deferimento de tal benefício.
Destarte, o impetrante percebera que o valor do aludido benefício não se coadunava com seu salário-de-contribuição, motivo pelo qual requereu, em ……. de ……. de ……, revisão da renda inicial, juntando, para tanto, seus contracheques, de forma que fosse possível o refazimento dos pré-falados cálculos previdenciários.
Não fora revisto o seu benefício, mas, ao contrário disso, restou apontado, pelo impetrado, um suposto erro administrativo, consistente na descaracterização do requerente como trabalhador rural, visto que exercia a função de capataz. Tal atividade, a despeito de ser desenvolvida em zona rural e no trato direto com as lides da terra, foi enquadrada pelo Instituto Previdenciário como labor urbano, o que não permitiria a concessão da aposentadoria por idade em condições especiais de rurícola.
Por conseguinte, foram estas as palavras que culminaram na suspensão do pré-falado benefício:
“Considerando, principalmente, que muito embora o benefício retromencionado tenha sido obtido mediante indícios de irregularidade (Erro Administrativo), uma vez que a Empresa de ………….. ao entrevistar o beneficiário em tela, obteve a seguinte informação: “… A PARTIR DE ….. TRABALHAVA COMO CAPATAZ EM SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE SUA EQUIPE POIS É O CHEFE DE SUA EQUIPE DE ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO…” (OBS: informação devidamente corroborada pelos dados acostados no documento de fls. 08/08vº, 14) e, mesmo assim, o concedeu com total inobservância ao disposto no item 2 do Capítulo I da Parte 1 da OS/INSS/DSS/N.º 578, de 14/08/1997, que disciplina que a atividade de CAPATAZ, é caracterizada como EMPREGADO URBANO, portanto, não contemplando a redução de idade que determina o artigo 48, § 1º, da lei n.º 8.213/91 e artigo 49 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97″ (cf. fls. 125 do processo administrativo, onde os destaques figuram no original).
Desta forma, o impetrado, cingindo-se a uma Ordem de Serviço que, claramente, divorcia-se da lei que abarca este tema, resolveu por suspender o benefício previdenciário a que faz jus o impetrante, ferindo, portanto, seu direito líquido e certo à aposentadoria, com esse malsinado ato coator.
Como documento dessa impetração aboja-se, na inteireza, o processo administrativo-previdenciário.
Sobranceiramente, o impetrante exercia seu mister em zona rural, trabalhando de sol a sol na lides da terra.
Como se percebe de sua ficha funcional e de sua Carteira de Trabalho (fls. 8 e 11 do processo administrativo, respectivamente), houve uma progressão nas funções desempenhadas pelo impetrante, galgando posições de maiores responsabilidades, porém, sem que jamais deixasse de estar mourejando diretamente com o cultivo e o trato de atividades rurais.
Como é cediço, as plantações ………………., empregadora do impetrante, constituem-se em uma enorme fazenda, onde há exploração por um grupo francês de atividades meramente agrícolas, consoante se vislumbra da CTPS encartada às fls. 11 do processo administrativo.
Assim sendo, é muito comum a promoção de obreiros para cargos onde, além de exercerem o plantio, também ensinam a alguns companheiros sob sua “chefia”, sem, todavia, perderem a condição de rurícolas.
O impetrante é pessoa simples, semi-analfabeto, que nunca exercera outra atividade que não a relacionada com o trato da terra, ou seja, tornar-se um inadaptado no meio urbano, talvez engrossasse a fila dos favelados.
Portanto, o que se questiona não é o trabalho do impetrante, que está plenamente comprovado no processo administrativo pelos documentos acostados e aceitos pelo Instituto-impetrado. O cerne da questão radica-se, unicamente, na interpretação dada por uma Ordem de Serviço que, simplesmente, taxou ser a profissão de capataz como de índole urbana, contrariando, por completo, a natureza deste labor e a legislação federal que rege a matéria.
É perceptível, portanto, que a vexata quaestio é puramente de direito e, por conta disso, torna plenamente cabível o seu deslinde via o remédio heróico.
DO DIREITO
I – Da ilegalidade que macula a Ordem de Serviço de nº 578, de lavra do INSS, que aponta, como urbana, a atividade de capataz:
Preambularmente, há que se ressaltar que a natureza das atividades profissionais, quer sejam urbanas ou rurais, não podem ser dadas por uma Ordem de Serviço, visto que há outros normativos, hierarquicamente superiores, que norteiam o tema.
Desta forma, não pode o impetrado tratar do tema ao arrepio do ordenamento jurídico, efetivando uma interpretação completamente dissociada do contexto legal.
Primeiramente, invoca-se a Lei n.º 5.889/73, que, em seu artigo 2º, define quem são esses trabalhadores, verbis:
“Trabalhador rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.
Percebe-se, icto oculi, que há um normativo federal que giza que todo aquele que presta serviço não-eventual a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico é trabalhador rural.
A princípio, há de se notar o local onde a prestação laboral se realizou. Tem-se claro que se trata de zona rural, sendo situada na BR 163, Km 16,5, a ………… Ora, é de notório conhecimento que tal empresa constitui-se numa fazenda que se destina ao cultivo de produtos agrícolas. É, portanto, zona rural, como, repisa-se, está inserto na CTPS (fls. 11 do processo administrativo em anexo).
Desta forma, por uma simples interpretação gramatical, conclui-se que: todo aquele que presta serviço em prédio rural, independentemente da atividade exercida (seja a de lavrador, ordenhador, administrador, etc), há de ser tido na conta de rural.
A despeito da evidência do sentido literal do normativo retro-citado, colaciona-se o ensinamento do festejado juslaboralista, AMAURI MASCARO NASCIMENTO, que em seu Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., Ed. Saraiva, pág. 555, assim preleciona:
“Sujeitos do contrato de trabalho rural são, de um lado, o empregador, assim entendida toda pessoa que exerce atividade agroeconômica, inclusive a exploração industrial em estabelecimento agrário, e, de outro lado o empregado rural.
Empregado rural é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação. Assim, será considerado como tal o trabalhador que cultiva a terra, que cuida do gado, e o pessoal necessário à administração da empresa ou atividade rural”. (os destaques não figuram no original).
Ora, como poderia um empregado ser considerado rural para todos os fins, advindo sua definição de leis federais e, no que pertine ao âmbito previdenciário, deixar de sê-lo por força de uma Ordem de Serviço?
Como se vê, tal ato viola o sistema normativo em tela, ou, melhor dizendo, malfere a hierarquia das normas que vige em nosso ordena-mento jurídico, onde a de escalão inferior busca fundamento de validade na que lhe é superior.
Traz-se à colação o magistral ensinamento doutrinário de MICHEL TEMER, que em seu “Elementos de Direito Constitucional”, 10ª ed, Ed. Malheiros, pág. 21, bem elucida acerca da hierarquia das normas, nos seguintes termos:
“Diferentemente dos sistemas normativos (ético, moral, religioso), em que os preceitos se alinham uns ao lado de outros, formando dezenas, centenas, milhares de normas, no Direito verifica-se uma estrutura escalonada de normas que, a final, perfazem a unidade. Dezenas, centenas, milhares de preceptivos acabam por reduzir a uma única norma. Explica-se: no Direito uma norma indica a forma de produção de outra norma, bem como o seu conteúdo. Daí o escalonamento normativo em que uma norma constitui o fundamento de validade de outra.
Figuremos exemplo esclarecedor: o Chefe de Seção de repartição pública indefere requerimento por mim formulado. Expediu ele comando individual. Sendo assim, devo verificar se tal preceito firmado por agente público é consoante com normas superiores. Devo compatibilizar aquela ordem com a portaria do Diretor de Divisão; esta com a Resolução do Secretário de Estado; a Resolução com o Decreto do Governador; este com a Lei Estadual; a Lei Estadual com a Constituição do Estado (se se tratar de Federação); esta com a Constituição Nacional. Tudo para verificar se os comandos expedidos pelas várias autoridades, sejam executivas ou legislativas, encontram verticalmente suporte para a sua validade.
Casa comando normativo encontra respaldo naquele que lhe é superior. Se falhar essa verticalidade fundamentadora, posso insurgir-me contra a ordem expedida em função de meu requerimento.”
É entendimento jurisprudencial pacífico, o fato de se ter as empresas agroindustriais na conta de rurais. Traz-se à baila, destarte, este ex-certo pretoriano, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. 1. A partir da vigência do Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963, o que determina a condição de trabalhador rural é o local em que aquele presta seus serviços, ou seja, o estabelecimento rural ou prédio rústico. 2. As empresas agroindustriais têm empregados filiados à previdência rural. 3. Ilegalidade do ato que lhes exige recolhimento de custeio da previdência urbana. 4. Apelação provida. Decisão: Por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Selene Maria de Almeida, convocada segundo a Resolução BA 05 de 16/06/1998 – TRF – 1ª Região” (AMS – 91.01.02917-7/MT; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA. 4ª Turma, DJ 26/11/1998, p. 122; sem destaques na fonte).
Colaciona-se, ademais, este outro aresto:
“PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMPRESA AGROINDUSTRIAL. 1. AS EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS TEM EMPREGADOS FILIADOS A PREVIDÊNCIA RURAL. 2. ILEGALIDADE DO ATO QUE LHES EXIGE RECOLHIMENTO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA URBANA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS” (Proc. n.º 89.01.17661-0/MT; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; Relator JUÍZA ELIANA CALMON, 4ª Turma, DJ 26/08/1991, pág. 19.966; o negrito não figura no texto original).
Outrossim, as atividades do impetrante eram de lida direta com o plantio e cultivo da terra, repisa-se, nunca deixando de laborar neste tipo de lida, mesmo porque o mesmo não possui qualquer qualificação que o capacitasse para trabalho diverso do que desenvolvia.
De outro giro, colaciona-se, ainda, a definição de empregador rural fornecida, igualmente, pela Lei 5.889/73, artigo 3º, litteris.
“Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, direta-mente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Nota-se, mais uma vez, que a norma, de maneira harmônica, espancando quaisquer dúvidas que pudessem acercar-se do tema, coloca como empregador rural aquele que explora atividade agroeconômica.
Logo, no casu sub examine, tem-se, notoriamente, que as Plantações ….. atuam no ramo campestre, tal como figura na Carteira de Trabalho do impetrante a espécie de estabelecimento como sendo ‘agrícola’ (fls. 11 do processo administrativo ora abojado).
De lés a lés, tem-se que o impetrante encontrava-se regular-mente filiado ao sindicato dos trabalhadores rurais, mesmo depois de ter sido promovido a capataz, consoante se vislumbra às fls. 6-verso do processo administrativo ora coligido, assim como se dessume de sua carteirinha de filiado, onde, mais uma vez, consta a sua atividade como trabalhador rural na Fazenda ….., que, sabidamente, é o mesmo que Plantações ………………. (cf. documentos anexos, colacionados após o processo administrativo).
Como poderia um trabalhador urbano ser sindicalizado em uma associação rural? Seria um seu puro diletantismo?
Tem-se, portanto, que a pré-falada Ordem de Serviço (como tem ocorrido com dezenas desta espécie normativa) veio à lume maculada de ilegalidade, visto que não observa as regras que regulam esta matéria, tratando o assunto de forma diversa, esboroando o sistema de escalonamento legal.
Desta forma, o impetrante sempre foi trabalhador rural, fazendo jus, pois, à aposentadoria por idade aos sessenta anos, e o mesmo é sexagenário, não havendo, portanto, nenhum erro administrativo na concessão de seu benefício, devendo, isso sim, ser reimplantado de plano, dado à flagrante ilegalidade da Ordem de Serviço nº 578.
Ressai, destarte, o direito líquido e certo do ora impetrante, já que o fato – trabalho rural – não depende de qualquer dilação probatória já que documentalmente comprovado, assim como, de pronto, é contrastável a ilegalidade da pré-falada Ordem de Serviço.
Nesta senda, por sinal, está o ensinamento de SÉRGIO FERRAZ, que em seu Mandado de Segurança – Aspectos Polêmicos, 1ª ed., Ed. Malheiros, pág. 25, onde averba que:
“A liquidez e certeza do direito subjetivo do impetrante dependem, única e exclusivamente, da liquidez e certeza dos fatos sobre os quais deve ocorrer, sempre, a incidência do Direito Positivo”.
II – Da necessidade de concessão de liminar – presença de seus requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris:
Como se observa do processo administrativo anexo, assim como dos outros documentos ora abojados, o requerente encontra-se aposentado desde ………, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, tendo sido feito o seu desligamento da empresa em virtude desta sua aposentadoria.
O benefício previdenciário que o impetrante recebia, constituía-se em sua única fonte de renda, de onde tirava os parcos recursos para a sua sobrevivência, adquirindo, minimamente, os alimentos e remédios necessários à sua mantença, extremamente agravada pela idade que pesa em seus cansados ombros.
Face à “interpretação” emprestada pela (mal)dita Ordem de Serviço, encontra-se o impetrante em completo desamparo, visto que vive só e não tem, sequer, de onde retirar recursos para garantir sua sobrevivência., sendo, infelizmente, mais um indigente criado pela sanha governamental de cortes aos direitos humanos e sociais, timbrados na órbita previdenciária (cf. art. 6º da Constituição Federal).
Como se percebe, o impetrante deixou de receber seu benefício no mês de setembro próximo passado (documento colacionado).
É, então, imperioso que lhe seja reimplantado seu benefício, visto que este possui natureza alimentar, e negá-lo, neste caso, seria matar de inanição um ancião que laborou a vida inteira nas duras lides da terra em prol deste país, que, infelizmente, hoje pretende a sua defenestração.
O impetrante conta, hodiernamente, com 67 (sessenta e sete) anos de vida, não tem emprego e conseguir uma colocação no mercado de trabalho atual, onde milhares de fortes jovens estão desempregados, é simplesmente impossível ou de escassa viabilidade.
De que adiantaria, por conseguinte, vir a ter êxito no mandamus daqui a um certo lapso temporal, se, até lá, corre sério risco de vir a sofrer a pecha da fome e do desamparo. Assim sendo, o caminho é a implantação liminar de sua aposentadoria, coarctada por força de uma írrita Ordem de Serviço.
Configurado resta, portanto, o perigo da demora da entrega da prestação jurisdicional, se ela não vier por conta de sua concessividade liminar neste writ.
Já, o fumus boni iuris radica-se no fato, comprovado pela Carteira de Trabalho do impetrante, sua ficha funcional, sua carteira de sindicalizado, anexados nesta ordem de segurança, que ele laborou na empresa “Plantações ……………….”, lidando com o cultivo da terra, não havendo modificação em seus misteres por ter assumido a função de capataz, sendo, portanto, um inescondível trabalhador rural.
É, destarte, por demais plausível o direito invocado pelo impetrante, qual seja, a ilegalidade da Ordem de Serviço de nº 578, de lavra do Instituto impetrado.
Presentes, desta feita, estão os pressupostos balizadores da concessão da liminar que se aspira e, desse modo, não há como a mesma ser denegada.
Neste compasso, inclusive, é a posição jurisprudencial:
“Os dois requisitos previstos no inciso II (fumus boni iuris e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar” (STF – pleno, RTJ 91/67).
III – Do Benefício da Justiça Gratuita:
O impetrante é pobre, na forma da lei, requerendo, por isso, o benefício da justiça gratuita, com a isenção das custas judiciárias, conforme reza os arts. 2º e 3º, ambos da Lei 1.060/50.
E, para tanto, junta-se, com o mandamus, a declaração de seu estado de miserabilidade.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:
a) deferir o pedido de liminar, por estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a fim de que seja declarada a ilegalidade da Ordem de Serviço de nº ………e, conseqüentemente seja a autoridade coatora compelida a reimplantar o benefício da impetrante;
b) notificar a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, no prazo estabelecido em lei;
c) dar vista do feito ao ilustre representante do Ministério Público Federal;
d) conceder, ao final, o presente mandamus, para que, ratificando-se a liminar, o benefício do autor seja reimplantado definitivamente, bem como, textualmente, declarada a ilegalidade da Ordem de Serviço de nº 578 que divorcia-se do art. 2º da Lei nº 5.889/73.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]