EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ….. – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO _____
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O artigo 201 e seu § 2º, CF, estabelece que os benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, atenderá nos termos da lei, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios definidos em Lei.
Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O artigo 41 dessa Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.
Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, a qual dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, estabelece que:
– O salário mínimo será de R$ 300.00 ( trezentos reais);
– Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DL, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Note-se que o critério adotado pelo impetrado foi ao arrepio da Lei, pois no artigo 41 da Lei 8.213/91, fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, pois ente ainda encontra-se em vigor.
Entretanto, como de costume, o impetrado pretende utilizar-se de outro índice que lhe é mais benéfico (IGP-DI), ao passo que proporcionará novamente redução e prejuízos aos benefícios dos impetrantes, que não toleram e não tolerarão mais essa espécie de abuso de poder.
No caso em tela, figura como autoridade coatora o INSS, em face desse ser o agente executor do ato ilegal que abaixo restará demonstrado. Note-se que em nossos tribunais, sempre figura como autoridade coatora, a que efetivamente executo o ato ilegal, senão vejamos:
“O mandado de segurança há de ser concedido contra a autoridade coatora; e esta é sempre a que pratica o ato violador do possível direito, mesmo que o faça em cumprimento à disposição normativa de ordem genérica, dos escalões mais elevados da administração”. (TJ de São Paulo; mand. segurança nº 197.971; 29-9-1971; in RT nº 439).
“A autoridade coatora é o agente que pratica o ato impugnado e não o superior que o recomende ou baixa normas para sua execução”. (TASP, em RDA 87/223)
“Para efeito de mandado de segurança a autoridade coatora é aquela que pratica o ato e não o superior hierárquico que expede ordens para a execução”. (TJSP, em RDA 109/604)
Dessa forma, resta sobejamente demonstrado, que no caso em tela, autoridade coatora é aquela que executa o ato impugnado independentemente de ordem superior, ou seja o INSS.
DO DIREITO
O impetrado perpetra o ato ilegal quando, através da Medida Provisória sob nº 1415/96 estabelece que:
“Art. 2º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP – DL, apurado pela fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores”.
“Art. 5º – A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o artigo 2º”.
Caracterizada está a ilegalidade desse, quando verifica-se na Lei 8.213/9, artigo 41 que:
“Art. 41 – O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:
I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II – os valores do s benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual”.
Na mesma esteira, o Decreto nº 611 de 21 de julho de 1992, que dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357 de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior, tem-se que o reajustamento do valor dos benefícios obedecerá as seguintes normas, senão vejamos:
“Art. 38 – O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II – os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado pelo índice da cesta básica ou substituto eventual”;
Cabe destacar, que com a utilização dessa Medida Provisória, será concedido aos beneficiários da Previdência Social, um reajuste de 15% (quinze por cento), ao passo que o reajustamento utilizando-se o índice correto, estabelecido por Lei, qual seja o INPC, calculado pelo IBGE, ter-se-ia o percentual de 20.05% (vinte vírgula zero cinco por cento).
Dessa forma, pretende o impetrado aplicar novo golpe nos aposentados, como já ocorrera outrora, relembre-se o famigerado caso dos 147.06% (cento e quarenta e sete vírgula zero seis por cento), onde a autarquia estabeleceu um critério extremamente vantajoso, porém, única e exclusivamente para si, em detrimento de seus beneficiários, ora impetrantes.
No caso em tela o art. 2º da Medida Provisória 1.415/96, estabelece o reajuste para os benefícios mantidos pela Previdência Social pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP – DI.
Ocorre que este reajuste vai de encontro com a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que estabelece no seu art. 41 da Lei 8.213/91, o seguinte:
“Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I- é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II- os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Parágrafo 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.
Parágrafo 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social – CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição”.
Ora o legislador ordinário, previu a possibilidade de mudança de índice, de acordo com o comando constitucional “irredutibilidade do valor dos benefícios” (art. 194, parágrafo único, IV) e a norma dispositiva: “preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (art. 201, parágrafo 2º).
A Lei nº 8.880/94, em seu art. 29, modificou o índice de reajuste INPC., entretanto de forma a preservar o valor real dos benefícios. A Medida Provisória nº 1.415/96 que estabelece o novo índice de reajuste, não se caracteriza como índice de reajuste da cesta básica, como também não reajusta em caráter permanente, o valor real dos benefícios, inclusive inferior ao INPC-IBGE, eleito pelo legislador ordinário.
Portanto o que ocorreu é que o índice adotado pela MP é inferior ao INPC e não repõe o valor real dos benefícios.
Com relação a esse tópico, deve-se distinguir o critério para a concessão do reajuste ao salário mínimo e o critério de reajuste para os benefícios da Previdência Social.
Para aquele, o comando constitucional elencado no artigo 7º, IV, prevêem reajustes periódicos do salário mínimo, destinados a preservar o respectivo valor aquisitivo, pois, tão somente, no sentido de não permitir que o salário mínimo se torne evanescente, o que certamente ocorreria se não ficasse sujeito à revisão periódica.
Com relação a esse reajuste para os benefícios da Previdência Social, o comando constitucional é o artigo 201, § 2º, o qual fala expressamente em preservação dos valores reais. Reside neste núcleo da oração os parâmetros para o legislador ordinário e onde encontra-se o erro substancial da Medida Provisória.
A liminar cabe no presente caso, como abaixo se demonstra.
Conceitua o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, que “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Constituição da República, art. 5º, LXIX e LXX, Lei 1533/51, art. 1º), “in” Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “habeas-data”, 12ª ed., 1989, pág. 4º, Editora RTR.
Ensina DIOMAR ACKEL FILHO, na obra WRITS CONSTITUCIONAIS, Ed. Saraiva, 1988, pág. 61:
“O mandado de segurança visa resguardar toda a espécie de direitos lesados ou potencialmente ameaçados por atos ou omissões de autoridade ou de seus delegados, desde que não amparados por outros writs específicos.”
Seguindo-se a esteira dos ensinamentos de DIOMAR ACKEL FILHO, ob. cit., à pág. 91, que “a medida liminar sustatória do ato impugnado constitui provimento de natureza cautelar, obra de segurança jurídica para evitar irreversíveis lesões”.
Essas exigências são as mesmas que fundamentam a admissibilidade do processo cautelar em geral, representadas pelos “FUMUS BONI JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
Como se constata pela análise dos parágrafos anteriores, presentes estão os requisitos autorizadores da concessão liminar, vale dizer o “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Na presente hipótese estão perfeitamente caracterizados, visto o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, percebidos pelos requerentes para que se garanta o imperativo constitucional da manutenção do valor real da aposentadoria a fim de assegurar a sobrevivência física dos requerentes.
Ainda, há que se mencionar no direito líquido e certo violado. Em uma superficial análise nos itens retro abordados, verifica-se que o direito líquido e certo encontra-se devidamente fundamento no artigo 201, § 2º e no artigo 41 e seus incisos da Lei 8.213/91, onde fica assegurado aos impetrantes, um reajuste suficiente a lhes garantir em caráter permanente o seu valor real de seus benefícios.
Note-se que a Lei 8.213/91 (artigo 41, II), determina o reajuste com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE.
Desta forma, resta comprovada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, quando o Presidente da República, edita Medida Provisória de nº 1.415 de 29 de abril de 1996, determinando um reajuste de 15% (quinze por cento).
Ora, é incontestável o direito líquido e certo violado, bem como o “Fumus Boni Juris” e o “Periculum in Mora”, requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.
QUESTÃO PREJUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA
No plano da fiscalização incidental da constitucionalidade, deve ser deduzida a pretensão de declaração de inconstitucionalidade no presente “Mandamus”, tendo em vista que a matéria tratada, índice de reajuste de aposentadoria, na Medida Provisória, atenta contra as normas e princípios adotados pela constituição e legislação ordinária pertinente.
A declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória está atrelada ao próprio objeto do “Mandamus” e sem dúvida pode ser proferida por juiz singular.
Portanto, a referida Medida Provisória está em desacordo com o comando constitucional preceituado no artigo 201, § 2º da Constituição Federal, pois este dispositivo fale expressamente em preservação dos valores reais respectivos, e combinado com o artigo 41 da Lei 8.213/91.
Note-se que a Medida Provisória, em sua substância no que tange ao reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, revoga o direito anterior, inclusive a norma constitucional. Entretanto, a Medida Provisória é uma espécie normativa exercida pelo Poder Executivo que não possui o condão de revogar Lei anterior.
DOS PEDIDOS
“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência conceder liminar “inaudita altera pars”, tendo em vista o caráter alimentar do pedido:
a) Tendo em vista o justo receio dos impetrantes em sofrer violação de seu direito líquido e certo, através da aplicação de índice de reajuste que não preserva em caráter permanente o valor real dos benefícios, em desacordo com o comando constitucional pertinente, seja determinada a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 1.415/96, aplicando o reajuste para os benefícios mantidos pelo impetrante, conforme o índice do INPC calculado com base nos doze últimos meses a data do reajuste.
a.1) seja ainda convertido, caso necessário, o presente “Mandamus” de preventivo para repressivo, condenando o impetrado ao pagamento dos benefícios dos impetrantes com o índice real de reajuste.
b) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.415/96 no tocante ao reajuste dos benefícios mantidos pela impetrada, tendo em vista que esta confronta com a Constituição Federal, em seu comando previsto no artigo 201 parágrafo 2º c/c o artigo 41 da Lei 8.213/91;
c) a notificação da autoridade coatora mencionada no início do “mandamus” para que preste as informações que julgar necessárias;
d) a intimação do Douto Representante do Ministério Público Federal para que se manifeste em julgando necessário;
e) caso não seja concedida a liminar, julgue procedente o mérito concedendo a segurança pleiteada e condenando o INSS ao cumprimento do pedido, bem como ao pagamento das custas processuais.
Requer finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter alimentício da pretensão dos impetrantes, nos termos da legislação em vigor.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]