Direito Previdenciário

Modelo de impugnação à contestação – benefício previdenciário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ….. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …………

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reajustamento de benefício previdenciário em face do INSS, …., à presença de Vossa Excelência propor

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO INTERESSE DE AGIR

A Requerida alega que falta aos autores interesse de agir, por não estarem sofrendo nenhuma lesão ao seu direito.

Não há como concordar com tal afirmativa, pois demonstrado ficou na exposição e no fundamento do pedido (petição inicial) as condições da ação.

De acordo com o artigo 58 das Disposições Const. Transitórias os benefícios dos aposentados vinham sendo atualizados pelos mesmos índices aplicados na correção dos salários mínimos.

Mas, no mês de Setembro de 1991 o índice de aumento do salário mínimo foi de 147,06%, índice esse aplicado aqueles que receberam um salário mínimo de benefício, sendo que, para aqueles que recebiam mais de um salário mínimo de benefício o aumento foi de apenas 54,60%.

Previu o artigo 58 das ADCT que os benefícios de prestação continuada teriam seus valores revistos, a fim de restabelecer o poder aquisitivo, expressos em número de salários mínimos que por acaso tivessem na data de sua concessão. Esse critério seria obedecido até a implantação do plano de custeio e benefícios.

DO MÉRITO

Com o advento das Leis 8212 e 8213 estabeleceu-se o tão esperado Plano de Custeio e Benefícios, que criou uma vinculação automática entre os índices que majoram a fonte de custeio e os índices que majoram os benefícios. Dessa forma, se o benefício menor não pode ser inferior a um salário mínimo, então quando o salário mínimo se modificar corrigirá os benefícios menores, e para tratar de forma equânime a todos corrigir-se-á todos os demais benefícios, pois seria inadmissível se houvesse a aplicação de índices diferenciados de aumento, pois a perda real é igual para todos os segurados.

Mas o que ocorreu em Setembro de 1991 foi que, através da Portaria Ministerial n.º 3485 o menor valor de benefício de prestação continuada foi reajustado em 147,06%, bem como todos os salários de contribuição.Mas, os demais benefícios de prestação continuada foram reajustados em apenas 54,06%. Ora, o que ocorreu foi que a Previdência Social aumentou a sua fonte de custeio, não dando a todos os seus segurados o mesmo tratamento, prejudicando aqueles que contribuíram mais com a Previdência Social, e que por isso, teriam direito a receber benefícios maiores.

Continuando com essa política de correção dos salários dos pensionistas, logo, todos receberão apenas um salário mínimo.

Em janeiro de 1992, o Presidente assinou um Decreto de n.º 430, que visou suspender em todo o país o reajuste de 147,06% àqueles aposentados que recebem benefícios superiores a um salário mínimo. É fácil concluir que esse Decreto violenta todos os princípios de direito. Além do que, esse Decreto está eivado de vícios em seu processo legislativo, pois, contempla matéria de ordem processual, matéria esta que é da competência legislativa do Congresso Nacional.

O que deve ficar claro é que o art. 58 do ADCT ordenava a revisão dos valores dos benefícios, obedecendo o número de salários mínimos da época da concessão do benefício, devendo isso ocorrer até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios.

Este plano foi instituído através das leis 8212 e 8213 de 1991, não tendo porém eficácia imediata, pois dependiam de regulamentação.

Mesmo que a referida autarquia argumente que a regulamentação ocorreu com a Portaria 3485 o que não poderia ser, pois uma Portaria não tem esse poder, mesmo assim os autores tem direito aos 147,06% a partir de Setembro de 1991, posto que a referida portaria é posterior ao reajuste do salário mínimo, ferindo assim, um direito adquirido. Não resta dúvida alguma de que o critério adotado pelo INSS para atualização dos benefícios dos autores no mês de Setembro está em total desacordo com o disposto no art. 58 da ADCT e fere mortalmente o artigo 201, § 2o da Constituição Federal.

Em suma o parâmetro para estabelecer-se o valor dos benefícios dos aposentados continua sendo o art. 58 do ADCT da CF, pois como já foi exaustivamente exposto, as Leis 8212 e 8213 continuam carecedoras de regulamentação para a sua efetiva aplicação.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, respeitosamente, requer à Vossa Excelência, que receba a presente IMPUGNAÇÃO, rejeitando de plano os argumentos da requerida em sua contestação, tendo em vista que a pretensão os autores é legítima.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de impugnação à contestação – benefício previdenciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-previdenciario/modelo-de-impugnacao-a-contestacao-beneficio-previdenciario-2/ Acesso em: 21 nov. 2024
Sair da versão mobile