EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________.
Processo nº: ___________
___________________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu a defensor dativo, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
Narra à denúncia que em 30 de março de 2015, por volta das 22h00m, teria o acusado ofendido a integridade física da genitora de suas filhas, dentro do lar conjugal, conforme endereço declinado no competente Inquérito Policial que segue incluso.
Indispensável neste momento processual analisar amiúde os fatos, trazendo à Justiça a realidade fática.
Por derradeiro o exame de corpo de delito constatou lesões de natureza leve, ensejando a deflagração desta persecução penal.
Porém para melhor elucidação dos fatos imperioso se atentar para as declarações do acusado, constante no relatório final do IP, fls.109 dos autos, em que o mesmo alega ter comparecido à presença da autoridade policial para noticiar maus tratos cometidos pela suposta vítima, contra suas filhas de tenra idade.
O acusado nega os fatos e inova o contexto fático unilateral, até então produzido exclusivamente com base nas declarações da suposta vítima, declinando o B.O de nº ______ (maus tratos), omitido pela suposta vítima, ao que aparenta nas versões unilaterais as quais se baseiam a denúncia fatos imprescindíveis são omitidos.
Logo, como os fatos estão intimamente ligados à questão de mérito, salutar que a versão do acusado seja declinada em audiência, viabilizando o integral e pleno exercício de defesa, uma vez que na Delegacia de Polícia preferiu permanecer em silêncio quanto as indagações sobre o fato que lhe foram dirigidas.
II – DOS FUNDAMENTOS
É plenamente possível vislumbrar que tal agressão somente ocorreu após injusta provocação da vítima que, chegando em casa após ter comparecido no aniversário de seu sobrinho instigou o acusado até iniciar discussão acalorada, motivo pelo qual em retorsão imediata o acusado passou a também elevar seu tom de voz entoando palavras de ordem para que a suposta vítima terminasse aquela discussão, porém, deixasse sua filha, caso quisesse sair de casa.
Contudo, diante da negativa em atender tal solicitação e prolongando as ofensas dirigidas ao acusado o bate-boca evoluiu para injúria real, através de troca de empurrões.
O acusado tentando se desvencilhar do tipo de injusto que vinha sofrendo (art.140 do CP), tentou por mais de uma oportunidade afastar à vítima de si, mas esta queria mesmo proporcionar um embate, de maneira proposital, visando retaliar o acusado pela denúncia de maus tratos que antes houvera feito contra a mesma.
No afã de fazer cessar os xingamentos que lhes eram dirigidos, o acusado passou a empurrar a vítima para longe de si, agindo então de maneira proporcional e em legítima defesa de sua integridade física, já que a contenda era objetivo da suposta vítima, nos termos do artigo 25 do CP.
E nem se alegue que na situação narrada havia COMMODUS DISCESSUS, isso porque a vítima insistiu em difamar e injuriar o réu por várias vezes, entoando diversos brados e palavras de baixo calão, inclusive chamando o mesmo para si, na intenção maliciosa de que o mesmo lhe agredisse.
Diante de tal fato o único meio moderado de fazer cessar a atual e injusta lesão ao bem jurídico integridade física o qual vinha sofrendo agressão o acusado, não restou alternativa senão desferir empurrões contra a suposta vítima, daí se extrai que ímpeto do acusado estava totalmente controlado e se sua intenção fosse vulnerar a integridade física da vítima, com meridiana certeza, o mesmo daria mais de um golpe na vítima.
Os fatos falam por si só e revelam que o acusado agiu em legítima defesa, pois se valeu de meios moderados para repelir a agressão atual, injusta e de bem jurídico seu, sopesando de maneira proporcional que apenas um ou dois golpes seriam o suficiente e como foram para cessar a ação daquela que se vitimou por conduta inicial sua.
Com relação à acusação de cárcere privado (art.148 e ss. do CP), esta merece melhor detalhamento em audiência, visto que as alegações e provas do ocorrido, neste momento processual, são precárias, mas, por si só demonstram-se frágeis o suficiente para condenar o réu, sendo a absolvição deste delito imputado ao mesmo medida de impostergável justiça e rigor.
Condenar o acusado é lhe impor dupla punição ou talvez tripla, isso porque sofreu agressão injusta pela suposta vítima e ainda responde à processo criminal, recaindo sobre si o STREPITUS DELICTI, razão pela qual a pretensão punitiva do Órgão Ministerial deve ser julgada improcedente.
Se algum ilícito ocorreu por parte do réu este pode ser resolvido na esfera cível, pois na esfera penal o reconhecimento da legítima defesa é medida de rigor.
O direito penal é subsidiário, isto quer dizer que por lidar com o mais caro dos direito (liberdade), a jurisdição penal, só deve ser acionada quando os outros ramos do direito falharem na missão de pacificação e harmonia social, sob o império da lei e da ordem.
Saliente-se que não há histórico de agressões pretéritas do acusado contra a mesma vítima ou contra outra mulher com que tenha se relacionado, o que demonstra ser o evento algo pontual e nos exatos moldes narrados acima.
Suplica pela sensibilidade deste(a) Magistrado(a) a analisar com parcimônia as alegações do acusado, visto que quase sempre o organismo social se deixa levar por paixões e idealismos ínsitos da natureza humana em defesa de mulheres vítimas de verdadeiros monstros, agressores contumazes, o que não é o caso.
(…) não se podem desconhecer os perigos de uma dogmática reduzida a fórmulas abstratas: esses estão no fato de que o juiz passe a confiar no automatismo dos conceitos teóricos, não atentando, portanto, às peculiaridades do caso concreto. O essencial é sempre a solução do problema: exigências sistemáticas, por serem menos importantes, devem recuar para um segundo plano. Jescheck (apud ROXIN, 2002).
A estes sim cabe a reprimenda estatal a altura, a ponto de reforçar a prevenção geral contida no tipo penal do artigo 129, § 9º do Código Penal, introduzido pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
III-CONCLUSÃO
Por toda a matéria ventilada, resta evidente que o réu agiu contra a integridade física da vítima, porém autorizado pelo direito, com fulcro no artigo 25 do Código Penal, que trata da Legítima Defesa, sendo então o fato cometido típico, mas de maneira alguma antijurídico, pois vertido em razão da autodefesa de bem jurídico seu violado.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja absolvido sumariamente o réu com fulcro no artigo 397,I, do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima e inteira justiça.
Caso não seja este o entendimento, requer sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, para melhor elucidação dos fatos, ante a singeleza de seus depoimentos colhidos na oportunidade.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]