EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ___________.
_______________,brasileiro, casado, auxiliar técnico, portador do RG: ________, CPF: __________, residente e domiciliado na Avenida ____________ nº ___, Bairro ______, [Município], CEP: ______-___, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado abaixo assinado, propor a seguinte:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da:
__________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº _________, com sede na Av. _________ nº ___ – Bairro _________, [Município], CEP: _______-___, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS:
Ao tentar realizar compras no comércio local, o Autor foi impedido de efetivar sua compra sob a alegação de que seu nome estava negativado e inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, diante da informação recebida, foi até a SERASA/ SPC do município e verificaram a existência de 03 (três) registros encontrados em seu nome, todos pela empresa demandada e pelos valores sublinhados no documento anexado aos autos.
Diante disso, constatou que o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes pelo não pagamento desses valores no ano de 2015, tendo sido lançado no documento de cobrança o valor de R$ 9.819,05 (Nove mil oitocentos e dezenove reais e cinco centavos) com data de apontamento em 24/02/2015.
Importante ressaltar que o endereço em questão é um estabelecimento comercial, mais precisamente um bar.
O autor nunca requisitou fornecimento de energia para tal endereço, nem apresentou seus documentos pessoais a qualquer pessoa para que o fizesse em seu nome.
Como já ressaltado anteriormente, o Autor jamais teve qualquer tipo de vínculo com a empresa demandada no endereço em questão, de maneira que a negativação de seu nome pela Ré decorre de claro e absurdo erro, fato que já se tornou habitual pelas empresas, pois não possuem o menor cuidado ao efetuar seus cadastros, o que causa grande prejuízo aos cidadãos que pagam suas contas em dia e que de forma discricionária passam a ser vistos como mau pagadores, como no caso dos autos.
Desta forma, ante a IRRESPONSABILIDADE da instituição financeira em inscrever o nome do Autor indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e da loja em fornecer o cartão para um terceiro, em decorrência de RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE,resta ao Autor buscar auxilio do judiciário para que aplique à Ré, uma punição proporcional aos danos causados por estas, e que de alguma forma, minimizem o trauma e o transtorno sofrido pelo Requerente, que passa pelo vexame de ter seu crédito negado indevidamente.
III – DO DIREITO
O direito do Autor encontra substrato jurídico no art. 186 do Código Cível, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta forma, decorrente o ato ilícito, surge a Responsabilidade Civil que consiste no dever de reparar os danos causados a terceiros em razão deste, consubstanciado no art. 927 do mesmo diploma, a saber:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em tela, aplica-se também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, de maneira que, para que se configure o ilícito, são necessários os seguintes requisitos:
(a) Ofensa ao direito da parte demandante, ou seja, a inserção indevida do seu nome no serviço de proteção ao crédito.
(b) Prejuízo, consubstanciado nos danos morais sofridos; e,
(c) Nexo de casualidade entre o ilícito praticado pela demandada e o prejuízo sofrido pelo suplicante.
Com efeito, restará demonstrado nos autos a ocorrência de fraude perpetuada em nome do consumidor que, como já dito, jamais requereu ou realizou qualquer contrato com as Ré, sendo indevida a utilização de seus dados para concessão de tal crédito e disponibilização de cartão para utilização.
Destarte, comprovado o ato ilícito, surge assim o dever reparador das Ré, em virtude da sua conduta, nos danos tanto patrimoniais como morais, suportados pelo Autor, ante o abalo de crédito injustificado e totalmente indevido.
A indenização pelo dano moral, assegurado constitucionalmente no art. 5º, incisos V e X, da carta magna, independe do prejuízo econômico possivelmente causado.
Esta questão é pacífica na doutrina e jurisprudência pátrias, reconhecendo-se o direito á indenização em virtude da ofensa à dignidade e à honra.
Se os únicos danos a serem ressarcidos fossem os patrimoniais, abrir-se-iam as portas para as intencionais ofensas, ás vezes tão entranhadas no interior das pessoas.
Nas palavras de João Casillo, in “Dano à pessoa e sua indenização”, RT, 1994, p. 136:
[…] o que interessa, para apuração da indenização, é o dano em si, e não suas consequências materiais.
O interesse existe mesmo que tais lesões não tragam qualquer reflexo pecuniário. Elas são indenizáveis pelo simples fato de constituírem numa ofensa a um direito que não pode ficar desprotegido na ordem privada.
O tema relativo aos direitos de personalidade e respectiva reparação por dano material e moral mereceu tratamento na Constituição Federal de 1988; vejamos:
Art. 5º. (…)
V. É assegurado o direito de reposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou a imagem. (…)
X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material decorrente de sua violação.
É de se acentuar, como primeiro passo, que os danos morais, são aqueles relativos aos “atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada á sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a hora, a reputação, e as manifestações do intelecto.” (Carlos Alberto Bittar. Reparação Civil dos Danos Morais, 2ª ed., São Paulo; pp. 28 e 29).
Na mesma linha de raciocínio, expõe Wilson Melo da Silva:
“Não se paga o preço pela dor. Não se estabelece, dessa forma, o comercio dos bens morais. Entregando-se à vitima uma parcela em dinheiro, proporciona-se-lhe uma indireta reparação pelo prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que se inflige ao culpado uma pena pelo dano que causou.” (O dano Moral e sua Reaparação, ed. 1949, p. 144).
Discorrendo sobre o dispositivo em tela, ressaltou o lapidar Clovis Beviláqua:
“… Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro.
È por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o Direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais. ”(Código Civil, vol. I, p. 313).
É o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor ou prestador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais, quando a prática ilícita está ligada a atividade deste, o que é caso do presente feito.
Dessa forma, constatada a indevida inclusão em órgão de restrição creditícia, não pairam duvidas acerca do reflexo prejudicial à honra do Requerente.
O nexo causal também se faz presente, uma vez que, se a empresa Ré tivesse se cercado dos cuidados devidos no momento da inscrição/contratação, a fim de obstar a prática ilícita por terceiros, por certo que o nome do Requerente em momento algum seria inscrito junto aos órgãos de proteção ao credito.
IV – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Inicialmente destacamos que Ré é uma empresa que corresponde a um dos maiores grupos do segmento de energia elétrica do Brasil, sendo a maior empresa integrada ao setor de energia elétrica da América do Sul em número de clientes e a maior da América Latina em quilômetros de rede e de equipamentos e instalações.
O valor a ser arbitrado deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade devendo entrelaçar-se com a situação econômica dos que causaram o dano e a condição do lesado/ofendido.
Ao mesmo tempo, que se impõe ao ofensor uma sanção, aplicasse pena de caráter pedágio, que inibe a reiteração da mesma pratica.
Com efeito, o quantum indenizatório em casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, na atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vem sendo fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando este valor no caso de grandes empresa e instituições financeiras e em casos repetidas condutas ilícitas das empresas, o é o caso do presente feito.
Desta feita, ante a conduta culposa da empresa Ré em efetuar a inscrição indevida, socorre-se o Autor no judiciário, a fim de obter a devida compensação pelos efeitos nefastos da conduta das Ré.
Destarte, desnecessária demais prova acerca da ocorrência do dano além das que acompanham a inicial, sendo que, evidentes, pois, os danos morais suportados pelo Autor em razão da conduta irresponsável da Ré.
Nesse contexto, impõe-se a procedência da presente demanda, com a condenação da Ré em indenizar o Autor pelo dano causado em valor a ser ficado pelo D. Juízo, atentando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atribuindo ainda à sentença condenatória o seu caráter punitivo e pedagógico, representando a compensação pelo prejuízo moral sofrido, bem como a reprimenda da Ré.
Diante do exposto requer a condenação da empresa ré por Danos Morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V – DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O caso em apreço está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com base nos arts. 2º e 3º, com extensão do art. 17.
Assim, dentre as inovações trazidas para o ordenamento jurídico pelo CDC, houve a inversão do ônus probandi, cabendo, com isso, ao fornecedor, o ônus de destituir, mediante prova inconcussa, as alegações suscitadas pelo Autor.
Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC no presente caso, como mencionado alhures.
VI – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A antecipação de tutela de traduz na antecipação do provimento jurisdicional favorável, a fim de que, ante ao perigo iminente da ineficiência do provimento quando do termino da lide, este lhe seja assegurada, podendo ser revertida ao final, no caso de improcedência.
No caso em apreço, verifica-se do conjunto probatório ora colacionado, que a inscrição do nome e/ou CPF do Autor nos órgãos de proteção ao crédito se afigura ato ilícito e ilegítimo, pois está devidamente comprovado nos autos que o Autor não possui nenhum vínculo com a Ré.
Deste modo percebe-se que a manutenção do nome do Requerente nos rol dos inadimplentes além de ser um ilícito praticado perlas Ré, passível de indenização por danos morais, o que se requer, ainda pode causar um extremo prejuízo de caráter financeiro, pois o Autor não tem mais crédito no comércio.
Nos termos do art. 300 do CPC, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não há que se negar que se antecipem os efeitos da tutela, para os fins de que a Requerida seja obrigada, de imediato, a tomar as providencias administrativas necessárias, para excluir o nome do Autor dos cadastros de Proteção de Crédito, como pleiteado no feito.
O perigo na demora é manifesto, sabidos os consideráveis abalos no crédito derivados da afixação do nome do Autor no rol dos inadimplentes, ficando impossibilitado de realizar operações financeiras e compras a prazo no comércio.
Em sendo assim, presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que se pugna, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente e inaudita altera pars, no sentido de se determinar a suspensão temporária da inscrição do nome e/ou CPF do Requerente dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, elando a efeito pelas Ré, até o deslinde do feito, confirmando-se a tutela concedida com a procedência da presente demanda.
VII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Em Caráter de Urgência Requer:
1) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para a suspensão temporária do nome do Autor dos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, ilidindo qualquer negativação que venha se referir ao débito do contrato apontado na declaração fornecida pelo SERASA.
Em Caráter Definitivo Requer:
2) A citação da Ré, no endereço constante do preâmbulo para que, querendo, conteste o presente feito, admitidos os efeitos da revelia e do confesso.
3) A intimação da Ré para que apresente os dados e cópia do contrato, que originou a inscrição indevida, bem como a cópia dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação dos serviços para o endereço;
4) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, para ao final Declarar a Inexistência da Relação Jurídica com a Ré e a mesma ser obrigada, de imediato, a tomar as providencias administrativas necessárias, para retirada do nome do Autor dos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, condenando a Ré, ao final, em indenização por DANOS MORAIS ao Autor, na quantia de R$ 10.000, (dez mil reais), devidamente atualizados até o efetivo pagamento, considerando tanta a ilegitimidade da inscrição como também a manutenção indevida e a data em que o nome foi injusta e arbitrariamente lançado no rol de mau pagador, ou seja, o ato ilícito em si;
5) A condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor da condenação;
6) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental;
7) A inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor;
Dá-se à causa, para efeitos legais e de alçada, o valor de R$ 19.819,05 (dezenove mil oitocentos e dezenove reais e cinco centavos), valor global dos títulos inscritos indevidamente pela Ré mais Danos Morais.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]