Direito Ambiental

Modelo de impugnação à contestação – ação civil pública ambiental – uso de material PET

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

AUTOS Nº …..

….., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ….., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

É totalmente inconsistente a alegação da ré, de que a autora não possui legitimidade ativa “ad causam” em vista de que foi a mesma constituída há menos de um ano que fere, por conseguinte, o disposto no artigo 5 da lei 7.347/85.

Por sua vez, mister ser faz asseverar que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado, nos termos do que dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 5º da Lei supra citada, senão vejamos:

“parágrafo 4º: O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”

Ora Excelência, o meio ambiente é um bem jurídico de extrema relevância, o que justifica a dispensa do prazo de constituição.

Destarte, não há o se falar em extinção da ação sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI do CPC.

Da mesma forma, é totalmente infundada a argumentação da ré, acerca de sua ilegitimidade passiva “ad causam”.

A afirmação da ré, de que o rótulo de sua embalagem expressamente consigna a advertência de não poluir, de que o real poluidor é o consumidor ou ainda o fato de que a atividade da empresa consiste em produzir e comercializar refrigerante não tem o condão de caracterizar sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente.

Do mesmo modo, também não há o que falar da impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o pedido não pode ser compreendido sob o prisma de ordenamento jurídico pátrio e de seus princípios norteadores. Cabe asseverar Excelência que a inicial contém vários pedidos alternativos, de modo que Vossa Excelência, em não deferindo um, por certo defira outro.

Assim, também não há como possa prosperar esta preliminar.

DO MÉRITO

Ao contrário do que pretende fazer crer a ré, é inegável o dano ambiental decorrente da comercialização de produtos com o material “pet .”

A requerida se vale de todo seu cabedal jurídico e se apega nos mais comezinhos detalhes para evitar o julgamento do mérito; talvez, justamente porque sabe que a “pet” é nociva ao meio ambiente em que sua condenação será questão de tempo.

Esclareça-se nesta oportunidade, que a responsabilidade no Direito Ambiental é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa – parágrafo 1º do artigo 14 da lei 6938/81. Esta mesma lei estabelece, ainda, seu artigo 3º, inciso IV, que se entende por poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental”, bem como define no inciso II, como degradação da qualidade ambiental”, a alteração adversa das características do meio ambiente.” E ainda o artigo 4º , inciso VII da referida lei estabelece que a política Nacional do meio ambiente visará a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

Vale lembrar, que todos os dispositivos aqui citados vêm corroborar com a intenção do legislativo constituinte expressa no artigo 225 da Constituição Federal, ou seja, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras e gerações impondo-se este dever, não só à coletividade, mas principalmente ao Poder Publico.

E ainda que tanto a lei 693/81 em seu artigo 14, parágrafo 1º como a própria Constituição Federal no parágrafo 3º do já citado artigo 225, estabelecem a responsabilidade objetiva para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou seja, responsabilidade independente da existência de culpa.

Assim têm-se posicionado os tribunais ainda que os danos sejam direitos:

“Ação Civil Pública – dano ao Meio Ambiente – O poluidor do meio ambiente tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental. E o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de outras penalidades.”

(TJ- SP, 5º Câmara Cível. Apel. Nº96.536-1, em 07/04/88)

Comenta JOSÉ AFONSO da SILVA in Direito Ambiental Constitucional, 2ª edição, Malheiros Editores, p. 217:

“Disso decorre outro princípio, qual seja o de que à responsabilidade por dano ambiental se aplicam as regras da solidariedade entre os responsáveis podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis.” (sem grifos no original)

A responsabilidade objetiva do Estado – pessoa jurídica de direito público também está prevista.

Como bem observa Álvaro Luiz Mirra, ao discorrer sobre limites e controle dos atos do Poder Publico em Material Ambiental, obra citada p. 31:

” … a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é de natureza compulsória . Com isso torna-se viável, em relação ao Poder Público, a exigibilidade do exercício das competências ambientais, como regras e contornos constitucionalmente vigente previstos.

Esse aspecto ganha relevância no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Assim, ao mesmo tempo em que se exige de todos os entes federados o comprimento de suas tarefas na proteção do meio ambiente, passa-se a controlar o exercício concreto dessas competências para que as coletividades pública não extravasem os limites fixados na Constituição Federal para suas atividades .” (grifos nossos)

E acrescenta:

” O meio ambiente não integra, por via de consequência, o patrimônio disponível do Estado, sendo para este um bem indisponível, cuja preservação se impõe em atenção às necessidades das gerações presentes e futuras. Em matéria de meio ambiente, portanto, o Estado não atua jamais como proprietário desse bem, mas, diversamente, como administrador de um “patrimônio” que pertence à coletividade no presente, que deve ser transferido às demais gerações, no futuro.

Os órgãos e agentes públicos, nessa matéria, têm um compromisso indeclinável com a eficiência de sua atuação, em conformidade com os propósitos e objetivos visados pelas políticas ambientais. Eficiência na preservação e conservação do meio ambiente é tema umbilicalmente ligado à ideia de preservação de danos e agressões ambientais.”

Observa Helli Alves de oliveira in ” Da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais.” (Ed. Forense, 1990):

“No que concerne à responsabilidade da Administração por danos ao meio ambiente, esta poderá ocorrer por ação, omissão, por falta de outrem, bem como daquela decorrente do poder polícia administrativa.”

Cabe ressaltar que a lei 10.066/92, com alterações introduzidas pela Lei 11.352/96, menciona em seu artigo 6º os objetivos do IAP, in verbis:

“Art. 6º- São objetivos do IAP:

I – propor, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente do Estado;

II- fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;

IX – fiscalizar, orientar e controlar a recuperação florestal de áreas degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza.”

Assim, resta evidente a responsabilidade dos fabricantes, engarrafadores e distribuidores de todos os produtos que são embalados e vendidos nas chamadas embalagens “PET”.

Há um vínculo entre a requerida e o dano, prova disso resulta da “PET” que já se juntou aos autos.

A ABEPET- Associação Brasileira de Produtores de PET informa que somente 15% do total é reciclado, consoante reportagem já informada na inicial.

É de espantar que advogados da melhor qualidade, como são os da requerida, façam insinuações torpes e vexatórias acerca da intenção da autora.

Para não deixar qualquer dúvida quanto ao real interesse da autora na preservação do meio ambiente, aproveitamos o ensejo para anexar as declarações em anexo, fornecidas pela fundação Hugo Simas, de que o Sr. JOSÉ CARLOS CUNHA, um dos integrantes da autora, vem, há mais de um ano, procurando aquela entidade a fim de obter informações pertinentes aos problemas ambientais relacionados a plástico, pneus e baterias.

Do mesmo modo, há outra declaração informando que desde ….. de ….., a autora tem feito contato com a referida fundação, já de posse de vasto material acerca do problema lixo plástico.

O curioso é que a requerida pretende alterar a realidade dos fatos, com afirmações mentirosas a respeito da idoneidade da autora, sendo que é ela quem está poluindo o meio ambiente.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, mais o que por certo será suprido pelo saber jurídico de Vossa Excelência, uma vez refutadas as preliminares arguidas na contestação, requer reiterar os termos da inicial, a fim de que seja julgada totalmente procedente a presente, condenando-se a requerida nas penas de sucumbência.

Aproveita o ensejo, para impugnar todos os documentos acostados à defesa, em razão de que não têm o condão de provar a inexistência de dano ao meio ambiente.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de impugnação à contestação – ação civil pública ambiental – uso de material PET. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-ambiental-modelos/modelo-de-impugnacao-a-contestacao-acao-civil-publica-ambiental-uso-de-material-pet/ Acesso em: 27 dez. 2024
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