Direito Administrativo

Modelo de Parecer sobre Concessão de afastamento de atividades para fins de aperfeiçoamento com recebimento de rendimento integral

PARECER Nº

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº

ASSUNTO: Concessão de afastamento de atividades para fins de aperfeiçoamento com recebimento de rendimento integral.

INTERESSADO: Tício

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. Servidor público. Direitos e Vantagens. Concessão de afastamento remunerado para fins de qualificação. Art. 96-A da Lei 8.112/1990. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo departamento de pessoal (RH) da Secretaria Estadual de Educação de Vista Limpa, acerca da possibilidade/legalidade de conceder-se afastamento das atividades, com remuneração, pelo período de 2 (dois) anos ao professor Tício, da rede pública do estado, tendo em vista que o referido servidor foi aprovado em processo seletivo para Mestrado na área em que atua, o qual requer dedicação integral.

É o relatório. Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

A Carta Maior brasileira, em seu artigo 205, caput, preceitua que a educação: “(…) será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Logo, vê-se que a qualificação profissional, por meio da educação, é algo valorado em demasia pelo ordenamento jurídico pátrio.

Com base nisso, os servidores públicos em geral gozam de alguns direitos e vantagens, como o afastamento para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no país, disposto no art. 96-A, caput, da Lei 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação Stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

Tal afastamento, de acordo com a lei supracitada, no que tange ao mestrado – qualificação visada pelo servidor público requerente – exige alguns requisitos para sua concessão, quais sejam: que os servidores tenham sido titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade por, no mínimo, 3 (três) anos, com o período probatório incluso, e que não tenham desfrutado da licença para tratar de assuntos particulares, prevista no art. 91 da Lei 8.112, nem da licença para capacitação, prevista no art. 87 da mesma lei.

Ademais, merece ser trazido a lume o que consta na Lei 9.394/96, que é a Lei de Diretrizes e bases da educação nacional. Logo em seu art. 62, §1º, há a previsão de que a capacitação profissional no âmbito do magistério, deve ser promovida, tanto pela União e Distrito Federal, quanto pelos Estados e Municípios, como se vê:

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.       

No caso em tela, o professor da rede pública estadual utiliza-se do argumento da qualificação profissional para a obtenção do benefício pretendido, o que, perceptivelmente, encontra guarita nos mencionados artigos de lei. Observa-se, pois, a legalidade da concessão do afastamento para fins de qualificação profissional ao servidor público estadual. 

Já quanto a remuneração integral, o art. 67 da Lei de Diretrizes da Educação Nacional prevê, in verbis:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – piso salarial profissional;

IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI – condições adequadas de trabalho.

Logo, admite-se, certamente, a remuneração para afastamentos deste fim.

À guisa de corroboração, necessário trazer à baila o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual foi concedida a remuneração à servidora, exceto quanto à percepção, durante o afastamento, da gratificação de regência de classe e do auxílio-alimentação:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, INTEGRANTE DO QUADRO DE MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NA LEI N. 6.844/86 (ART. 29, VI), COMO TAMBÉM NO ART. 1º DO DECRETO N. 235/07. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE QUE PERMITE A REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO AO AFASTAMENTO RECONHECIDO, DEDUZIDOS, PORÉM, DA REMUNERAÇÃO, OS VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. Enquanto motivo é o fundamento do ato administrativo, isto é, o conjunto de acontecimentos, situações e circunstâncias que levam à prática do ato, a motivação é a exposição, a exteriorização, a materialização dos motivos. Tratando-se de apreciação do tema no aspecto da legalidade, é inarredável que cabe ao Poder Judiciário a análise do feito, a teor do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), como também do que dispõe o enunciado de Súmula n. 473 do STF. O Grupo de Câmaras de Direito Público já decidiu que “Indeferido o pleito, formulado por docente estadual, voltado à obtenção de licença remunerada para cursar pós-graduação, sob o fundamento de que inexiste amparo legal e ressaindo da legislação e dos atos normativos de regência (Lei n. 6.844/85 – Estatuto do Magistério Estadual, Lei Complementar Estadual n. 284/05 e Decreto n. 235/07) exatamente o contrário, isto é, a possibilidade de concessão, é de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, exceto quanto à percepção, durante o afastamento, da gratificação de regência de classe e do auxílio-alimentação, consoante iterativa jurisprudência desta Corte” (MS n. 2013.056227-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.12.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO EQUÂNIME E COMPA […]

(TJ-SC – AC: 20140693200 SC 2014.069320-0 (Acórdão), Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 12/01/2015, Segunda Câmara de Direito Público Julgado)

Vê-se, portanto, a partir desse julgado, que é plenamente possível a concessão de afastamento a profissional do magistério, inclusive com remuneração integral, como se trabalhando estivesse. Já quanto à percepção da remuneração adicional prevista no caso julgado pela Segunda Câmara do TJ de Santa Catarina, não foi concedida, visto que fazem jus às atividades efetivamente exercidas.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, opino pela concessão do afastamento remunerado pelo período de 2 (dois) anos ao servidor público estadual Tício, tendo em vista a necessidade da dedicação integral do profissional em Mestrado na área em que atua, para fins de aperfeiçoamento.

É o parecer. S.M.J.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Ana Rebeca dos Santos da. Modelo de Parecer sobre Concessão de afastamento de atividades para fins de aperfeiçoamento com recebimento de rendimento integral. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-administrativo-modelos/modelo-de-parecer-sobre-concessao-de-afastamento-de-atividades-para-fins-de-aperfeicoamento-com-recebimento-de-rendimento-integral/ Acesso em: 19 nov. 2024
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