Legislação Federal

Lei nº 12.452, de 21 de julho de 2011

Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de
condutores de combinações de veículos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 143.  …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito)
lugares.

………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2o O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual § 2ocomo § 3o:

“Art. 143.  ……………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso
não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

…………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  21  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Mário Negromonte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Lei nº 12.452, de 21 de julho de 2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/legislacao-federal/lei-no-12452-de-21-de-julho-de-2011/ Acesso em: 24 nov. 2024
Sair da versão mobile