Constituição Estadual de São Paulo – Arts. 191 – 297 e ADCT
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 191 – O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo 192 – A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º – A outorga de licença ambiental, por órgão, ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º – A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no “caput” deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Artigo 193 – O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I – propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II – adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III – definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;
IV – realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V – informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;
VI – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VII – estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
VIII – fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
IX – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
X – proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI – controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XII – promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;
XIII – disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIV – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV – promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVI – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;
XVII – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII – incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIX – instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XX – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XXI – realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações;
Parágrafo único – O sistema mencionado no “caput” deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
Artigo 194 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único – É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 195 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Parágrafo único – O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.
Artigo 196 – A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Artigo 197 – São áreas de proteção permanente:
I – os manguezais;
II – as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV – as áreas estuarinas;
V – as paisagens notáveis;
VI – as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo 198 – O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:
I – preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II – proteção do processo evolutivo das espécies;
III – preservação e proteção dos recursos naturais.
Artigo 199 – O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.
(**)Artigo 200 – O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
(**) ADIN- 13.140-0 TJ – Julgada extinta, sem exame do mérito.
Artigo 201 – O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Artigo 202 – As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais, especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Artigo 203 – São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
(**) Artigo 204 – Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.
(**) ADIN 350-0/600 – AGUARDANDO JULGAMENTO NO STF
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 205 – O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V – a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;
VI – a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII – o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Artigo 206 – As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexploração, com diretrizes em lei.
Artigo 207 – O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuíra para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles.
Artigo 208 – Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo 209 – O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Artigo 210 – Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I – da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II – do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III – da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV – do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V – da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único – A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou da compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.
Artigo 211 – Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único – O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:
1 – em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;
2 – na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.
Artigo 212 – Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Artigo 213 – A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
Artigo 214 – Compete ao Estado:
I – elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II – aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;
III – proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV – fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas e ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;
V – executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Artigo 215 – A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I – criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II – prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III – orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e indústriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Artigo 216 – O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
§ 1º – O plano, objeto deste artigo, deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2º – O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.
§ 3º – As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 217 – Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 218 – O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 219 – A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único – Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
1 – políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
2 – acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
3 – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4 – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Artigo 220 – As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º – As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º – As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(**) § 4º – A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (*) Regulamentado pela Lei nº 10.201, de 7/1/1999
§ 5º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 221 – Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.
Artigo 222 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde;
II – municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
IV – universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
V – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.
Parágrafo único – O Poder Público Estadual e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
1 – no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 165 da Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
2 – no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159, I, “b”, da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 223 – Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I – a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II – a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiências.
III – a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;
IV – a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
V – a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VI – a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bom como aos resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII – a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII – a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IX – a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
X – a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
XI – a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;
XII – a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.
Artigo 224 – Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Artigo 225 – O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
§ 1º – A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 2º – A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.
§ 3º – Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos §§ 1º e 2º.
Artigo 226 – É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.
Artigo 227 – O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudo, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.
Artigo 228 – O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue.
Artigo 229 – Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º – Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 2º – Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
§ 3º – O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
§ 4º – É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo 230 – O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
Artigo 231 – Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
SEÇÃO III
Da Promoção Social
Artigo 232 – As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I – participação da comunidade;
II – descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Parágrafo único – É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
1 – despesas com pessoal e encargos sociais;
2 – serviço da dívida;
3 – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 233 – As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Artigo 234 – O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.
Parágrafo único – Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no “caput” deste artigo.
Artigo 235 – É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Artigo 236 – O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 237 – A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I – a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III – o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV – o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V – o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI – a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII – a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII – o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Artigo 238 – A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 – O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º – Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º – O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º – As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 – Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 – O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 – O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Artigo 243 – Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Artigo 245 – Nos três níveis de ensino será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo Único – A prática referida no “caput”, sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Artigo 246 – É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 247 – A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Artigo 248 – O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único – Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.
Artigo 249 – O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.
§ 1º – É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.
§ 2º – A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.
§ 2º – A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, VI, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
§ 3º – O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.
§ 4º – Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.
§ 5º – É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.
Artigo 250 – O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.
§ 1º – O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.
§ 2º – Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências.
Artigo 251 – A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Artigo 252 – O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único – O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Artigo 253 – A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único – As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos do total das vagas por elas oferecidas.
Artigo 254 – A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I – utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;
II – representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.
Parágrafo único – A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
§ 1º – A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
§ 2º – É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (NR)”
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 255 – O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único – A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 256 – O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período e discriminadas por nível de ensino.
Artigo 257 – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único – Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
(**) Artigo 258 – A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 4 de dezembro de 2001
Artigo 258 – O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais.
SEÇÃO II
Da Cultura
Artigo 259 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Artigo 260 – Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Artigo 261 – O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 262 – O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI – compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII – cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.
Artigo 263 – A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Artigo 263 – A – É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer
Artigo 264 – O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Artigo 265 – O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Artigo 266 – As ações do Poder Público e a destinação e recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II – ao lazer popular;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único – O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Artigo 267 – O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 268 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1º – A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º – A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Artigo 269 – O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§ 1º – A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1 – desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 – aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
3 – aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
4 – garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
5 – atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.
§ 2º – A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.
Artigo 270 – O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no § 4º do artigo 218 da Constituição Federal.
Artigo 271 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único – A dotação fixada no “caput”, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo158, IV, da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.
Artigo 272 – O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Artigo 273 – A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I – democratização do acesso às informações;
II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III – visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Artigo 274 – Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor
Artigo 275 – O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único – A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
Artigo 276 – O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso
e dos Portadores de Deficiências
Artigo 277 – Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único – O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1 – Garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados;
2 – obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.
Artigo 278 – O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I – assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II – concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III – garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;
IV – integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
V – criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI – instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII – nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei.
VIII – prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX – criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Artigo 279 – Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I – criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
II – implantação de sistema “Braille” em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo único – As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo 280 – É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo 281 – O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
Dos Índios
Artigo 282 – O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§ 1º – Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.
§ 2º – A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.
§ 3º – O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
Artigo 283 – A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no artigo 231 da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
Artigo 284 – O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 285 – Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.
§ 1º – Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§ 2º – O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o “caput”.
Artigo 286 – Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.
(**) Artigo 287 – A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
(**) Parágrafo único – A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem à sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.
(**) ADIN 326-7 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 287 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO.
Artigo 288 – É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
Artigo 289 – O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.
Artigo 290 – Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.
Artigo 291 – Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo único – Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.
Artigo 292 – O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado.
Artigo 293 – Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.
(**) Parágrafo único – A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.
(**) ADIN 1746-6 – LIMINAR DEFERIDA – AGUARDANDO JULGAMENTO DE MÉRITO
Artigo 294 – Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.
Artigo 295 – O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.
Artigo 296 – É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho.
Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.
(**)Parágrafo único – Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos (**)até 1º de janeiro de 1995.
(**) ADIN Nº 1162-6/600 – LIMINAR DEFERIDA JULGADA EM 1/12/94
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 11 de novembro de 1996
Parágrafo único – Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995.”
Artigo 2º – O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.
Parágrafo único – O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995.
Artigo 3º – A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 4º – O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares à legislação federal.
Artigo 5º – A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com resultado favorável, pelo eleitorado do Estado.
Artigo 6º – Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.
(**) Artigo 7º – As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no art. 31, § 2º, item 2, desta Constituição.
(**) ADIN 374-7 – LIMINAR DEFERIDA
(**) Parágrafo único – Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1º e 2º, desta Constituição.
(**) ADIN 374-7 – LIMINAR DEFERIDA
Artigo 8º – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o art. 35 desta Constituição
Artigo 9º – Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso IV do art. 92, IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 97.
Artigo 10 – Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica a que se refere o art. 103, parágrafo único. Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
(*)Artigo 11 – Aos Procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições.
(*) ADIN – 3720-0
“Artigo 11-A – A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente.
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14 de abril de 2004.
(**) Artigo 12 – Os créditos a que se refere o art. 57, §§ 3º e 4º, bem como os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:
(**) I – no exercício de 1990, serão pagos os precatórios judiciários protocolados até 1º.7.83;
(**) II – no exercício de 1991, os protocolados no período de 2.7.83 a 1º.7.85;
(**) III – no exercício de 1992, os protocolados no período de 2.7.85 a 1º.7.87;
(**) IV – no exercício de 1993, os protocolados no período de 2.7.87 a 1º.7.89;
(**) V – no exercício de 1994, os protocolados no período de 2.7.89 a 1º.7.91;
(**) VI – no exercício de 1995, os protocolados no período de 2.7.91 a 1º.7.93;
(**) VII – no exercício de 1996, os protocolados no período de 2.7.93 a 1º.7.94;
(**) VIII – no exercício de 1997, os protocolados no período de 2.7.94 a 1º.7.96.
(**) ADIN 187-6 – SEM PEDIDO DE LIMINAR
(**) § 1º – Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.
(**) § 2º – A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 57, §§ 1º e 2º, desta Constituição.
(**) ADIN 446-8 – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE QUANTO AO § 4º DO ART. 57 – AGUARDANDO JULGAMENTO DE MÉRITO
Artigo 12 – A – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos.
§ 1º – É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º – As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º – O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º – O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 13 – O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art. 71.
Artigo 14 – A competência das Turmas de Recursos a que se refere o art. 84 entrará em vigor à medida que forem designados seus juízes. Tais designações terão seu início dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.
Artigo 15 – O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o art. 87.
§ 1º – São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, e na Lei Estadual nº 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.
§ 2º – O projeto a que se refere o “caput” deste artigo deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao atendimento da população dos bairros periféricos.
Artigo 16 – Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam o art. 98, II, da Constituição Federal, o art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 89 desta Constituição.
(**) Artigo 17 – Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta Constituição disporá sobre normas para criação dos cartórios extrajudiciais, levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e demanda do serviço.
(**) ADIN 321-6/600 – LIMINAR INDEFERIDA
§ 1º – O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de seis meses após a publicação da lei mencionada no “caput” deste artigo, seja dado cumprimento a ela, instalando-se os cartórios.
§ 2º – Os cartórios extrajudiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham atribuições.
Artigo 18 – Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.
§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
§ 4º – Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não se considera, para os fins previstos no “caput”, a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor.
Artigo 19 – Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.
Artigo 20 – O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.
Artigo 21 – Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no art. 126, § 4º, desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.
Artigo 22 – Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da Lei nº 9.717, de 31 de janeiro de 1967, ou do Decreto nº 49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.
Artigo 23 – Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.
Artigo 24 – Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único – Os servidores referidos no “caput” deste artigo serão aproveitados em função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente.
Artigo 25 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante “pro labore”, ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Constituição.
Artigo 26 – Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.
Parágrafo único – Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no “caput” do presente artigo.
Artigo 27 – Aplica-se o disposto no art. 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia mista, sob controle estatal.
Artigo 28 – Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício na carreira em que se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras policiais extintas.
Artigo 29 – Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis nº 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89.
Artigo 30 – Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, inclusive.
Parágrafo único – Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenentes, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2ºs tenentes.
Artigo 31 – O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal.
Artigo 32 – As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.
Artigo 33 – O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.
Artigo 34 – Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 145 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I – população mínima de dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento da população;
II – centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;
III – a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de três anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV – a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V – a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;
VI – o nome de novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 1º – Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial.
§ 2º – O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º – Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4º – As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.
§ 5º – O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.
Artigo 35 – Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos.
Artigo 36 – O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema.
Artigo 37 – Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa, no prazo de um ano.
Artigo 38 – Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Assembléia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
Artigo 39 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II – O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 40 – Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no art. 175, § 1º, item 1, desta Constituição.
(**) Artigo 41 – O cumprimento do disposto no art. 190 será exigido após doze meses da promulgação desta Constituição.
(**) ADIN 403-4 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE
Artigo 42 – O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias.
Artigo 43 – Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no art. 205 desta Constituição.
Artigo 44 – Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.
Artigo 45 – O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias, demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 46 – No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo único – Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.
Artigo 47 – O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo 48 – A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.
Artigo 49 – Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 255 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
Artigo 50 – Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 51 – No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.
Artigo 52 – Nos termos do art. 253 desta Constituição e do art. 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de até três anos, estendendo às unidades das universidades públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo único – A expansão do ensino superior público a que se refere o “caput” poderá ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.
Artigo 53 – O disposto no parágrafo único do art. 253 deverá ser implantado no prazo de dois anos.
Artigo 54 – A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.
Artigo 55 – A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.
Artigo 56 – No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único – Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Artigo 57 – Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:
I – pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
II – em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.
Parágrafo único – A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.
Artigo 58 – Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação pela Assembléia Legislativa.
Artigo 59 – A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.
Artigo 60 – O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento do montante de recursos recebidos da União com base no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º a 4º do mesmo artigo.
Artigo 61 – Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em ações complementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º – Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
1 – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal;
2 – dotações orçamentárias;
3 – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
4 – outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas na regulamentação do próprio fundo.
§ 2º – Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar federal, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal.
§ 3º – O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação da sociedade civil, nos termos da lei.
Artigo 62 – Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser observado para o cumprimento do § 1º do artigo 222 da Constituição Estadual o disposto no artigo 77 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
SALA DAS SESSÕES, EM 5 DE OUTUBRO DE 1989.
Tonico Ramos – Presidente
Nabi Abi Chedid – 1º Secretário
Vicente Botta – 2º Secretário
Mauro Bragato – 1º Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini – 2º Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar – 3º Secretário
Hilkias de Oliveira – 4º Secretário
Roberto Hilvo Giovani Purini – Relator da Comissão de Sistematização
José Antonio Barros Munhoz – Presidente da Comissão de Sistematização
Inocêncio Erbella – Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
Abdo Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio Jazadji
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio Carlos de Campos Machado
Antonio Carlos Tonca Falseti
Antonio Erasmo Dias
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Hatiro Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espíndola de Ávila
Ivan Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José Cicote
José de Castro Coimbra
José Dirceu de Oliveira e Silva
Alcides Carlos Bianchi
Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Francisco Ribeiro Nogueira
Francisco Carlos de Souza
José Francisco Archimedes Lammoglia
Marcelino Romano Machado
José Mentor Guilherme de Mello Netto
Miguel Martini
Mílton José Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi Tales
Nelson Mancini Nicolau
Osmar Thibes
Oswaldo Bettio
Osvaldo Sbeghen
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Roberto Gouveia Nascimento
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