Constituição Brasileira da 1967 com a EC nª1/69 – Art. 97 – 217
Seção VIII
Dos Funcionários Públicos
Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1° A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2° Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos contado da homologação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
Art. 98. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equipamento de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I – a de juiz com um cargo de professor;
II – a de dois cargos de professor;
III -a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV – a de dois cargos privativos de médico.
§ 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2° A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3° Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interêsse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 4° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 100. Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 101. O funcionário será aposentado:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou
III – voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
III – voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 18, de 1981)
Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:
I – integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 101.
§ 1° Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 2° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 3° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.
Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.
Art. 104. O funcionário público investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do cargo e somente será promovido.
§ 1° O período do exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 2° A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato a mandato eletivo, diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício.
§ 3° O funcionário municipal investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção de vantagens às sessões da Câmara.
Art. 104. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo.(Redação dada pela emenda Constitucional nº 6, de 1976)
§ 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 6, de 1976)
§ 2º Investido em mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 6, de 1976)
§ 3º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 6, de 1976)
§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (Incluído pela emenda Constitucional nº 6, de 1976)
§ 5º É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. (Incluído pela emenda Constitucional nº 6, de 1976)
§ 6º – Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. (Incluído pela emenda Constitucional nº 10, de 1977)
Art. 105. A demissão somente será aplicada ao funcionário:
I – vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II – estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a êste reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 106. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial.
Art. 107. Às pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Podêres da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do respectivo Poder Executivo.
§ 2º Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais sòmente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.
§ 3º A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre êles.
§ 4º Aos projetos da lei de que tratam os §§ 2º e 3º sòmente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.
Art. 109. Lei federal, de iniciativa exclusiva dos Presidente da República, respeitado o disposto no artigo 97 e seu § 1º e no § 2º do artigo 108, definirá:
I – o regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
II – a forma e as condições de provimento dos cargos públicos; e
III – as condições para aquisição de estabilidade.
Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as emprêsas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior.
Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (Artigo 153, § 4º). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
CAPÍTULO VIII
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal;
II – Tribunais Federais de Recursos e juízes federais;
III – Tribunais e juízes militares;
IV – Tribunais e juízes eleitorais;
V – Tribunais e juízos do Trabalho;
VI – Tribunais e juízes estaduais.
Parágrafo único. Para as causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processo e julgamento de rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, de economia e de comodidade das partes.
I – Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II – Conselho Nacional da Magistratura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
III – Tribunal Federal de Recursos e juízes federais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
IV – Tribunais e juízes militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
V – Tribunais e juízes eleitorais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
VI – Tribunais e juízes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
VII – Tribunais e juízes estaduais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Parágrafo único. Lei complementar denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 113. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II – inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º; e
II – inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários previstos no artigo 22.
§ 1º A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais.
§ 2º O Tribunal competente poderá determinar, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus juízes efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes.
§ 1º Na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o artigo 144, V. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço público em todos os casos com vencimentos integrais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 3º O Tribunal competente, ou o órgão especial previsto no artigo 144, V, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos cas os previstos nesta Constituição;
II – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e
I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processo sujeitos a seu despacho e julgamento; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
III – exercer atividade político-partidária.
Art. 115. Compete aos Tribunais:
I – eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção;
II – elaborar seus regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; e
III – conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
I – eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III – elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
IV – conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 116. Sòmente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.
Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (Artigo 144, V), poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 118. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I – processar e julgar originariamente;
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do artigo 42, os membros dos tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do Distrito Federal;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as dêstes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente fôr Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;
i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;
i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
j) a declaração de suspensão de direitos na forma do artigo 154;
l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e
l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgamentos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
p) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II – julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
b) os casos previstos no artigo 129, § 1º e § 2º; e
c) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais federais ou tribunais de justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do govêrno local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, dêste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie ou valor pecuniário.
§ 1º As causas a que se fere o item III, alíneas a e d , deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 3º O regimento interno estabelecerá: (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
a) a competência do plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I dêste artigo, que lhe são privativos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
b) a composição e a competência das turmas; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
d) a competência de seu Presidente para conceder o exequatur a cargas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 120. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas.
Parágrafo único. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j e l, do item I do artigo 119, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso; e
d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de tribunais estrangeiros.
SEÇÃO III
Dos Tribunais Federais de Recursos
Do Conselho Nacional da Magistratura
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 120. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, e por este escolhidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 1º Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118.
§ 1º Lei complementar poderá criar Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco, um no de São Paulo, fixando-lhes a jurisdição e o número de Ministros, cuja escolha se fará na forma dêste artigo, bem como poderá dispor sôbre a divisão do atual e dos novos em câmaras de competência privativa, e manter ou reduzir o número de seus juízes.
§ 2º É privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União, o julgamento de mandato de segurança contra ato de Ministro de Estado.
§ 3º Os Tribunais Federais de Recursos funcionarão em plenário, câmaras ou turmas.
Art. 122. Compete aos Tribunais Federais de Recursos:
I – processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seu julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos tribunais regionais do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e os do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras ou turmas, do responsável pela direção geral da polícia federal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora fôr Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da polícia federal ou juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo tribunal ou entre suas câmaras ou turmas; entre juízes federais de vária categoria; entre juízes federais subordinados a tribunais diferentes; entre juízes de Estado diversos; entre juízes de Estados e do Distrito Federal ou dos Territórios; entre juízes do Distrito Federal e dos Territórios; e os conflitos entre juízes de um Território e os de outro; e
II – julgar, em graus de recurso, as causas decididas pelos juízes federais.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária. (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
SEÇÃO IV
Dos Juízes Federais
Do Tribunal Federal de Recursos
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados, em lista tríplice, pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 121 – O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do art. 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)
§ 1º A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à dos juizes federais indicados pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º A Lei Orgânica da Magistratura Nacional disporá sobre a divisão do Tribunal, podendo estabelecer a especialização de suas turmas e constituir, ainda, órgão a que caibam as atribuições reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 122. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
I – processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seu julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou seções; do diretor-geral da polícia federal ou de juiz federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora fôr Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da polícia federal ou juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federias a ele subordinados e entre juízes subordinados a tribunais diversos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II – julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de revisão das decisões proferidas pelos contenciosos administrativos (Artigo 204); e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
III – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 123. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os juízes federais substitutos, alternadamente, por antiguidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos com jurisdição na circunscrição judiciária onde houver ocorrido a vaga.
Parágrafo único. O provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, conforme a respectiva jurisdição, devendo os candidatos satisfazer os requisitos de idoneidade moral e de idade maior de vinte e cinco anos.
Art. 124. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituíra uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou emprêsa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União ou de suas entidades autárquicas ou emprêsas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
VI – os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve;
VII – os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, executados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea; e
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de setença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1º As causas em que a União fôr autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que fôr domiciliado o autor; e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo.
§ 3º Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no fôro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que fôr parte instituição de previdência social e cujo objeto fôr benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º Nos portos e aeroportos onde não existir vara da justiça federal, serão processadas perante a justiça estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave.
Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas no fôro de Estado ou Território e atribuir ao Ministério Público respectivo a representação judicial da União.
SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes Militares
Dos Juizes Federais
Art. 123. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 1º O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizados pelo Tribunal Federal de Recursos, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. (Renumerado com nova redação pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituição em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 124. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituíra uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou emprêsa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União ou de suas entidades autárquicas ou emprêsas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
VI – os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve;
VII – os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1º As causas em que a União fôr autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que fôr domiciliado o autor; e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo.
§ 3º Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no fôro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que fôr parte instituição de previdência social e cujo objeto fôr benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º Nos portos e aeroportos onde não existir vara da justiça federal, serão processadas perante a justiça estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave.
Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, bem como atribuir ao Ministério Público local a representação judicial da União.
SEÇÃO VI
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 127. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores instituídos por lei.
Art. 128. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
§ 1º Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e
b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§ 2º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.
§ 3º Excepcionalmente, oficial-general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar.
§ 2º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 3º O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 129. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1º Êsse fôro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares.
§ 2º Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes de que trata o § 1º.
§ 3º A lei regulará a aplicação das pessoas da legislação militar.
Seção VI
SEÇÃO VII
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 130. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I – Tribunal Superior Eleitoral;
II – Tribunais Regionais Eleitorais;
III – Juízes Eleitorais;
IV – Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatòriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;
b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II – por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 132. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. 133. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de juiz federal e, havendo mais de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2º O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 134. A lei disporá sôbre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.
Art. 135. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.
Art. 136. Os juízes e membros dos tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes fôr aplicável gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 137. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:
I – o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II – a divisão eleitoral do País;
III – o alistamento eleitoral;
IV – a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal;
V – o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas;
VI – a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII – o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII – o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; e
IX – a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do parágrafo único do artigo 152.
IX – a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do § 5º do artigo 152. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
Art. 138. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sòmente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I – forem proferidos contra expressa disposição de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou
IV – denegarem habeas corpus ou mandato de segurança.
Art. 139. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 140. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima, Rondônia e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco.
Seção VII
SEÇÃO VIII
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juizos do Trabalho
Art. 141. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I – Tribunal Superior do Trabalho;
II – Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete juízes com a denominação de ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118; e
b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução por mais de dois períodos.
§ 2º A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 3º Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4º A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sôbre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
§ 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um têrço de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea a do § 1º.
Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.
§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.
§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 143. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho serão irrecorríveis, salvo se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 143. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Seção VIII
SEÇÃO IX
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
Art. 144. Os Estados organizarão a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição e os dispositivos seguintes:
I – o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;
Art. 144. Os Estados organização a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
I – o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II – a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, êste em lista tríplice;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) sòmente após três anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
a) apurar-se-á na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos que integrem o órgão especial a que alude o item V deste artigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no item V deste artigo, candidatos que hajam completado o estágio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
III – o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância;
IV – na composição de qualquer Tribunal um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membro do Ministério Público, indicados em lista tríplice.
IV – na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
V – nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições, administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
VI – a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
VII – nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juizes não pertencentes ao Tribunal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 1º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
a) tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado ou de espécie ou de umas e outras;
b) juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir juízes vitalícios;
c) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;
d) justiça militar estadual de primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça, que terão como órgãos de segunda instância o próprio Tribunal de Justiça.
a) Tribunais inferiores de segunda instância, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
b) juizes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, e poderão substituir juizes vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
c) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
d) justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policiais militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
§ 4º Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores e não podendo nenhum membro da justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal.
§ 5º Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sôbre a divisão e a organização judiciárias, cuja alteração sòmente poderá ser feita de cinco em cinco anos.
§ 6º Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos tribunais inferiores de segunda instância.
§ 4º Os vencimentos dos juizes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 5º Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 6º Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça ou do órgão especial previsto no item V deste artigo a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
TÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS
CAPÍTULO I
DA NACIONALIDADE
Art. 145. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos em território, embora de país estrangeiros, desde que êstes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer dêles esteja a serviço do Brasil; e
c) os nascidos o estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam êstes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira.
II – naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 – os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocadamente, até dois anos após atingir a maioridade;
2 – os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura;
3 – os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
Parágrafo único. São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral da República, Senador, Deputado Federal, Governador do Distrito Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 146. Perderá a nacionalidade o brasileiro que:
I – por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II – sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprêgo ou pensão de govêrno estrangeiro; ou
III – em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interêsse nacional.
Parágrafo único. Será anulada por decreto do Presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 147. São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
Art. 147. São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contém dezoito anos ou mais, alistados na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 1º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2º Os militares serão alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
§ 3º Não poderão alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional; e
c) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
§ 3º Não poderão alistar-se eleitores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
a) os que no saibam exprimir-se na língua nacional; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 4º A Lei disporá sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
Art. 148. O sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; os partidos políticos terão representação proporcional, total ou parcial, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único – Igualmente na forma que a lei estabelecer, os deputados federais e estaduais serão eleitos pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
Art. 149. Assegurada ao paciente ampla defesa, poderá ser declarada a perda ou a suspensão dos seus direitos políticos.
§ 1º O Presidente da República decretará a perda dos direitos políticos:
a) nos casos dos itens I, II e parágrafo único do artigo 146;
b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral; ou
c) pela aceitação de condecoração ou título mobiliário estrangeiros que importem restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 2º A perda ou a suspensão dos direitos políticos dar-se-á por decisão judicial:
a) no caso do item III do artigo 146;
b) por incapacidade civil absoluta, ou
c) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.
§ 3º Lei complementar disporá sôbre a especificação dos direitos políticos, o gôzo, o exercício a perda ou suspensão de todos ou de qualquer dêles e os casos e as condições de sua reaquisição.
Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis.
Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 1º Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariàmente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse particular; e
c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos têrmos da lei.
§ 2º A elegibilidade, a que se referem as alíneas a e b do parágrafo anterior, não depende, para o militar da ativa, de filiação político-partidária que seja ou venha a ser exigida por lei.
Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará esta, visando a preservar:
Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta, com vistas a preservar, considerada a vida pregressa do candidato: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
I – o regime democrático;
II – a probidade administrativa;
III – a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprêgo públicos da administração direta ou indireta, ou do poder econômico; e.
IV – a moralidade para o exercício do mandato, levada em consideração a vida pregressa do candidato.
IV – a moralidade para o exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
§ 1º. Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei complementar: (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)
a) a irreelegibilidade de quem haja exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
b) a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substituído em qualquer dos cargos indicados na alínea a;
c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo marcado pela lei, o qual não será maior de seis nem menor de dois meses anteriores ao pleito;
d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; e
c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo estabelecido pela lei, o qual não será maior de nove meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes para os quais fica assim estipulado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)
1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito – seis meses; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)
2) Secretário de Estado quando titular de mandamento parlamentar e candidato à reeleição – seis meses; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)
3) Secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgãos da Administração Publica Direta ou Indireta, inclusive de fundação e sociedades de economia mista – nove meses; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)
d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consaguineos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)
c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de seis meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito – cinco meses; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
2) Secretário de Estado, quando titular de mandato parlamentar e candidato à reeleição – quatro meses; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
3) Secretário de Estado, presidente, diretor, superintendente de órgão da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista – seis meses; quando candidatos a cargos municipais – quatro meses; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de nove meses, nem menor de dois meses, anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado: (Redação dada pela Emenda constitucional nº 26,de 1985)
1) Governador e Prefeito – seis meses; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 26,de 1985)
2) Ministro de Estado, secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgão, da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista – nove meses; quando candidato a cargo municipal – quatro meses; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 26,de 1985)
3) ocupante de cargo previsto no numero anterior, se já titular de mandato eletivo – seis meses; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 26,de 1985)
d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
e) a obrigatoriedade de domicílio eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um e dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou função.
e) a obrigatoriedade de domicílio eleitoral pelo prazo de um ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 2º – É vedada a reconstrução, no mesmo período administrativo, dos que se desimcompatibilizaram nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea “c” do parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)
CAPÍTULO III
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 152 A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
I – regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
II – personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos;
III – atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros;
IV – fiscalização financeira;
V – disciplina partidária;
VI – âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos diretórios locais;
VII – exigência de cinco por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em sete Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um dêles; e
VIII – proibição de coligações partidárias.
Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 152- A organização e o funcionamento dos partidos políticos, de acordo com o disposto neste artigo, serão regulados em lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 1º – Na organização dos partidos políticos serão observados os seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
I – regime representativo e democrático, baseado na pluralidade dos partidos e garantia dos direitos humanos fundamentais;
II – personalidade jurídica mediante registro dos estatutos;
III – inesistência de vínculo, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros;
IV – Ambito nacional, sem projuizo das funções deliberativas dos órgãos regionais ou municipais.
§ 2º – O funcionamento dos partidos políticos deverá atender às seguintes exigências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
I – filiação ao partido de, pelo menos, 10% (dez por cento) de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que tenham, como fundadores, assinado seus atos constitutivos; ou
II – apoio, expresso em votos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado, que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuidos, pelo menos, por nove Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles;
III – atuação permanente, dentro do programa aprovado pelo tribunal superior Eleitoral;
IV – disciplina partidária;
V – fiscalização financeira.
§ 3º – Não terá direito a representação o partido que obtiver votações inferiores aos percentuais fixados no item II do parágrafo anterior, hiipótese em que serão consideradas nulas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 4º – A extinção dos partidos políticos dar-se-á na forma e nos casos estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 5º – Perderá o mandato no senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja rege for eleito, salvo se para participar, como fundador, da constituição de novo partido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 6º – A perda do mandato, nos casos previstos no parágrafo anterior, será decretada pala Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
I – é assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente a Partido Político; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
Il – é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
III – é proibida a subordinação dos Partidos Políticos a entidade ou Governo estrangeiros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
IV – o Partido Político adquirirá personalidade jurídica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
V – a atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 1º Não terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 3º Resguardados os princípios previstos no “caput” e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos Partidos Políticos e poderá dispor sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado ao crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6º Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa de consciência.
§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.
§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão a ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no têrmos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.
§ 11 – Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 12. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sôbre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que relaxará, se não fôr legal.
§ 13. Nenhuma pena passará da pessoa delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14. Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.
§ 15. A lei assegurará ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção.
§ 16. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.
§ 17. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 18. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 19. Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro.
§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habea corpus.
§ 21. Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 24. À lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial.
§ 25. Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
§ 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional nêle permanecer ou dêle sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 28. É assegurada a liberdade de associação para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.
§ 29. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o impôsto sôbre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 29 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, em cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
§ 30. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Podêres Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.
§ 31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.
§ 32. Será concedida assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.
§ 33. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 34. A lei disporá sôbre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país, assim com por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.
§ 35. A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
§ 36. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
Art. 154. O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.
Parágrafo único. Quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo não dependerá de licença da Câmara a que pertencer.
CAPÍTULO V
DO ESTADO DE SÍTIO
Das Medidas de Emergência, do Estado de Sítio e do Estado de Emergência
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Art. 155. O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio nos casos de:
I – grave perturbação da ordem da ameaça de sua irrupção;
II – guerra.
§ 1º O decreto de estado de sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá, bem como as normas que serão observadas, e nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.
§ 2º O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:
a) obrigação de residência em localidade determinada;
b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;
c) busca e apreensão em domicílio;
d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;
e) censura da correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e
f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias, emprêsa públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício de cargo, função ou emprêgo nas mesmas entidades.
§ 3º A fim de preservar a integridade e a independência do País, o livre o funcionamento dos Podêres e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatôres de subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 155 – O Presidente da república, para preservar ou, prontamente, restabelecer, em locais determinados e restritos a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou graves perturbações que não justifiquem a decretação dos estados de sítio ou de emergência, poderá determinar medidas coercitivas autorizadas nos limites fixados por § 2º do artigo 156, desde que não excedam o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez e por igual período. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 1º – O presidente da república, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência das medidas a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como das razões que as determinaram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 2º – Na hipótese da determinação de novas medidas, além daquelas iniciais, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Art. 156. A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a 180 dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinarem.
§ 1º O decreto de estado de sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de cinco dias, com respectiva justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.
§ 2º Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo seu Presidente.
Art. 156 – No caso de guerra ou a fim de preservar a integridade e a independência do País, o livre funcionamento dos Poderes e de suas instituições, quando gravemente ameaçados ou atingidos por fatores de subversão, o Presidente da república, ouvindo o conselho de segurança Nacional, poderá decretar o estado de sítio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 1º – o decreto de estado de sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá e as normas a serem observadas, bem como nomeará as pessoas incumbidas de sua execução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 2º – O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
a) obrigação de residência em localidade determinada; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
c) busca e apreensão em domicílio; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
d) suspensão da liberdade de reunião e de associação; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
e) intervenção em entidades representativas de classes ou categorias profissionais; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
f) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e uso ou ocupação temporária de bens das autarquias empresas públicas sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, bem como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 3º A duração do estado de sítio salvo em caso de guerra, não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinaram. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 4º – O decreto de estado de sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 5º – Se o Congresso Nacional não estiver reunido será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 6º – Durante a vivência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154 também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de outras garantias constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 7º – As imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio por deliberação da Casa a que pertencem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Art. 157. Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias constitucionais.
Parágrafo único. As imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio por deliberação da Casa a que êles pertencerem.
Art. 157 – Findo o estado de sítio cessarão os seus efeitos e o Presidente da república dentro de 30 (trinta) dias, enviará mensagem no congresso Nacional com a justificação das providências adotadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Parágrafo único – A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio, tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Art. 158. Findo o estado de sítio, cessarão os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a Justificação das providências adotadas.
Art. 158 – O Presidente da república ouvido o Conselho Constitucional (artigo 159), poderá decretar o estado de emergência, quando forem exigidas providências imediatas, em caso de guerra, bem como para impedir ou repetir as atividades subversivas a que se refere o artigo 156. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 1º – O decreto que declarar o estado de emergência determinará o tempo de sua duração especificará as regiões a serem atingidas e indicará as medidas coercitivas que vigorará, dentre as discriminadas no artigo 156, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 2º O tempo da duração do estado de emergência não será superior a 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado uma vez e por igual período, se persistirem as razões que lhe justificaram a declaração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 3º – O decreto de estado de emergência ou de sua prorrogação será comunicado, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação pelo Presidente da República, à Câmara dos deputados e ao Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 4º – No caso do parágrafo anterior, se o congresso Nacional não estiver reunido será convocado pelo Presidente do Senado Federal, dentro de 5 (cinco) dias contados do recebimento do decreto, devendo as duas Casas permanecer em funcionamento, enquanto vigorar o estado de emergência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 5º – Aplica-se ao estado de emergência o disposto no artigo 156, § 7º e no artigo 157 e seu parágrafo único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Art. 159. A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 159 – O conselho Constitucional é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos, o Vice-Presidente da República, os do Senado Federal e da Câmara do Deputados, o Ministro responsável pelos negócios da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Título III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I – liberdade de iniciativa;
II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III – função social da propriedade;
IV – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e
VI – expansão das oportunidades de emprêgo produtivo.
Art. 161. A União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento até cinqüenta por cento do impôsto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 1º A lei disporá sôbre volume anual ou periódico das emissões dos títulos, suas características, taxas dos juros, prazo e condições do resgate.
§ 2º A desapropriação de que trata êste artigo é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o acima disposto, conforme fôr estabelecido em lei.
§ 3º A indenização em títulos sòmente será feita quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 4º O Presidente da República poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interêsse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 5º Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma dêste artigo.
Art. 162. Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
Art. 163. São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. Para atender a intervenção de que trata êste artigo, a União poderá instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.
Art. 164. A União, mediante lei complementar, poderá para a realização de serviços comuns, estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
I – salário-mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades normais e as de sua família;
II – salário-família aos seus dependentes;
III – proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil;
IV – salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V – integração na vida e no desenvolvimento da emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo fôr estabelecido em lei;
VI – duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VII – repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local;
VIII – férias anuais remuneradas;
IX – higiene e segurança no trabalho;
X – proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;
XI – descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprêgo e do salário;
XII – fixação das porcentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;
XIII – estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;
XIV – reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV – assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI – previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;
XVII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XVIII – colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
XIX – aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e
XX – greve, salvo o disposto no artigo 162.
XX – a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)
XXI – greve, salvo o disposto no artigo 162. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)
Parágrafo único. Nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 166. É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei.
§ 1º Entre as funções delegadas a que se refere êste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interêsse das categorias por êles representados.
§ 2º É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Art. 167. A lei disporá sôbre o regime das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I – obrigação de manter serviço adequado;
II – tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; e
III – fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.
Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1º A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.
§ 3º A participação de que trata o parágrafo anterior será igual ao dízimo do impôsto sôbre minerais.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.
Art. 169. A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos têrmos da lei.
Art. 170. Às emprêsas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1º Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada o Estado organizará e explorará diretamente a atividade econômica.
§ 2º Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as emprêsas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.
§ 3º A emprêsa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às emprêsas privadas.
Art. 171. A lei federal disporá sôbre as condições de legitimação da posse e de preferência para aquisição, até cem hectares, de terras públicas por aquêles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua família.
Parágrafo único. Salvo par execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares.
Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Govêrno.
Art. 173. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.
§ 1º Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.
Art. 174. A propriedade e a administração de emprêsas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, são vedadas:
I – a estrangeiros;
II – a sociedades por ações ao portador; e
III – a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto partidos políticos.
§ 1º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas mencionadas neste artigo caberão somente a brasileiros natos.
§ 2º Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interêsse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.
Título IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.
§ 1º O casamento é indissolúvel.
§ 1º – O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9. de 1977)
§ 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.
§ 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
§ 4º Lei especial disporá sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais.
Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1º O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Podêres Públicos.
§ 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Podêres Públicos, inclusive mediante bôlsas de estudos.
§ 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
I – o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;
II – o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;
III – o ensino público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;
IV – o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bôlsas de estudos, mediante restituição, que a lei regulará;
V – o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;
VI – o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
VII – a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154.
§ 4º – Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 24, de 1983)
Art. 177. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.
§ 1º A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2º Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 178. As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos dêstes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquêle fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As emprêsas comerciais e indústriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.
Art. 179. As ciências, as letras e as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.
Art. 180. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
Título V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 181. Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I – os atos do Govêrno Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1696;
II – as resoluções, fundadas em Atos Institucionais, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos e vereadores quando no exercício dos referidos cargos; e
III – os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares indicados no item I.
Art. 182. Continuam em vigor o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.
Parágrafo único. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá decretar a cessação da vigência de qualquer dêsses Atos ou dos seus dispositivos que forem considerados desnecessários.
Art. 183. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, terminarão em 15 de março de 1974.
Art. 184. Cessada a investidura no cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Se o Presidente da República, em razão do exercício do cargo, fôr atacado de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar correrão por conta da União.
Art. 184 – Cessada a investidura no cargo de Presidente da república, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Art. 185. São inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, e demais cargos eletivos, os cidadãos que, mediante decreto do Presidente da República, com fundamento em Ato Institucional, hajam sofrido a suspensão dos seus direitos políticos.
Art. 185 – A para o exercício de qualquer função pública ou sindical além dos casos previstos nesta constituição e em lei complementar, vigorará enquanto o estiver com seus direitos políticos suspensos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Art. 186. O mandato das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no período que se iniciará em 31 de março de 1970, será de um ano, não podendo ser reeleito qualquer de seus membros para a Mesa do período seguinte.
Art. 187. Durante a legislatura que findará em 31 de janeiro de 1971, não perderá o mandato o deputado ou senador investido na função de Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.
Art. 188. Somente a partir da próxima legislatura prevalecerá a redução do número de deputados federais e deputados estaduais.
Art. 189. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1970, será realizada, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectiva Assembléias Legislativas.
Parágrafo único. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa do Estado, no dia 3 de outubro de 1970, e a eleição deverá processar-se nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 75.
Art. 190. Somente para o exercício de mandato na atual legislatura não se aplica a proibição de atividade político-partidária aos ministros ou juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 191. Continuará em funcionamento apenas o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, sendo declarados extintos todos os outros tribunais de contas municipais.
Art. 192. São mantidos como órgãos de segunda instância da justiça militar estadual os tribunais especiais criados, para o exercício dessas funções, antes de 15 de março de 1967.
Art. 193. O título de Ministro é privativo dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos da carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão o título de Conselheiros.
§ 1º O título de desembargador é privativo dos membros dos Tribunais de Justiça; o de juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º Os membros do Tribunal de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão o título de conselheiro. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 194. Fica assegurada a vitaliciedade aos professôres catedráticos e titulares de ofício de justiça nomeados até 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários amparados pela legislação anterior àquela data.
Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e promotor da Justiça Militar da União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.
Art. 196. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 196. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército, são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionários público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no § 1º do artigo 97;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social; e
d) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a êles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes.
§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
Art. 199. Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade portuguêsa não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros.
Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis dêlegadas, proibidos os decretos-leis”.
Art. 201. Ficam transformados os atuais cargos de juiz federal substituto em cargos de juiz federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Parágrafo único. Os juizes federais substitutos ficam investidos nos cargos ora transformados, respeitada, porém, a antigüidade dos atuais juizes federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 202. Os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos estabelecidos nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dentro de seus meses contados a partir da vigência desta última, ficando extintos os cargos de juiz substituto de segunda instância, qualquer que seja sua denominação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 1º Os juizes cujos cargos forem, extintos ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º No Estado do Rio de Janeiro, a critério do Governador, poderão ser previamente aproveitados os atuais desembargadores em disponibilidade, observada sempre, quanto ao quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público, a condição com que ingressaram no Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e providenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, § 4º). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 204. A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 205. As questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulatório dessa decisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 206. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 206 – Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
§ 1º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na oficialização dessas serventias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 1º – Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas serventias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)
§ 2º Fica vedada, até a entrada em vigor da lei complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer nomeação em caráter efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 3º Enquanto não fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários das mencionadas serventias, continuarão eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Art. 207 – As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 208 – Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 209. Enquanto não for promulgada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, somente serão preenchidos seis dos novos cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos criados pelo artigo 121 desta Constituição, sendo três escolhidos dentre juizes federais indicados em lista tríplice, pelo próprio Tribunal, e três de acordo com os demais critérios estabelecidos no mesmo artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) (Renumerado do art. 207 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 210. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República eleitos a 15 de janeiro de 1974 terminarão a 15 de março de 1979. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977) (Renumerado do art. 208 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 209. Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 1980 terão a duração de dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
Art. 211 – Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e seus Suplentes, astender-se-ão até 31 de janeiro de 1983, com exceção dos Prefeitos nomeados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1980) (Renumerado do art. 209 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Parágrafo único – As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas simultâneamente em todo o País, na mesma data das eleições gerais para Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1980)
Art. 212. Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 39, para a legislatura a iniciar-se em 1979, não haverá redução do número de deputados de cata Estado, fixado para a legislatura iniciada em 1975. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977) (Renumerado do art. 210 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 213 – Durante o período de 31 de janeiro de 1981 a 31 de janeiro de 1983, são as Câmaras Municipais autorizadas a fixar, em uma única vez, novos subsídios para os Prefeitos Municipais que se encontram no desempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos quando remunerados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1981) (Renumerado do art. 211 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 214 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1981) (Renumerado do art. 212 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 215 – Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeito e vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982 terminarão em 31 de dezembro de 1988. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 216 – Nas eleições de 15 de novembro de 1982, os deputados serão eleitos exclusivamente pelo sistema proporcional e seu número, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados, nem sofra redução no respectivo número fixado para a legislatura iniciada em 1979. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 217 – O disposto no item II do § 2º do art. 152 não se aplica às eleições de 15 de novembro de 1982. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Art. 2º A presente Emenda entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969.
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
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