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Porto Alegre, 18 de março de 2008.
00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.004393-0/SC
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
APELADO : DROGARIA E FARMACIA DROGAVIDA LTDA/ e outros
ADVOGADO : Odson Cardoso
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. CERTIFICADO DE
REGULARIDADE. TAXA DE EXPEDIÇÃO. ANUIDADE DE FILIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de
uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não
é permitido aos conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fição do valor da anuidade por meio de
Resolução, diversos daqueles previstos em lei.
2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor
de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10 MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.
3.Quanto a ta para expedir o Certificado de Regularidade, temos que este documento tem natureza de certidão que comprova a
qualificação do responsável técnico que atua no estabelecimento farmacêutico, constando tal serviço de expedição no art. 2º, e, da
Lei 6.994/82. Por conseguinte, há legitimidade por parte do Conselho de Fiscalização Profissional em cobrar a referida ta,
ressalvando o limite legal.
4. O Conselho Regional não pode implementar cobrança de anuidades de filiais localizadas na mesma jurisdição do Conselho que
fiscaliza a matriz, haja vista a inexistência de previsão legal que legitime tal cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento á apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2008.