TRF4

TRF4, Porto Alegre, 18 de março de 2008., Relator Juíza Federal Marciane Bonzanini , Julgado em 04/16/2008

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Porto Alegre, 18 de março de 2008.

00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.004393-0/SC

RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC

ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos

APELADO : DROGARIA E FARMACIA DROGAVIDA LTDA/ e outros

ADVOGADO : Odson Cardoso

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. CERTIFICADO DE

REGULARIDADE. TAXA DE EXPEDIÇÃO. ANUIDADE DE FILIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de

uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não

é permitido aos conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fição do valor da anuidade por meio de

Resolução, diversos daqueles previstos em lei.

2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor

de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10 MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.

3.Quanto a ta para expedir o Certificado de Regularidade, temos que este documento tem natureza de certidão que comprova a

qualificação do responsável técnico que atua no estabelecimento farmacêutico, constando tal serviço de expedição no art. 2º, e, da

Lei 6.994/82. Por conseguinte, há legitimidade por parte do Conselho de Fiscalização Profissional em cobrar a referida ta,

ressalvando o limite legal.

4. O Conselho Regional não pode implementar cobrança de anuidades de filiais localizadas na mesma jurisdição do Conselho que

fiscaliza a matriz, haja vista a inexistência de previsão legal que legitime tal cobrança.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento á apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, Porto Alegre, 18 de março de 2008., Relator Juíza Federal Marciane Bonzanini , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-porto-alegre-18-de-marco-de-2008-relator-juiza-federal-marciane-bonzanini-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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