TRF4

TRF4, Porto Alegre, 13 de março de 2008., Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 04/02/2008

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Porto Alegre, 13 de março de 2008.

00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.71.08.007127-0/RS

RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBARGADO : CALCADOS MAIDE LTDA/

ADVOGADO : Marlo Thurmann Goncalves e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO.

CONTADOR. PROVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 22 / 1578

1. Se uma pessoa presta serviços nas condições definidas no art. 3º da CLT, ainda que sem qualquer registro ou anotação na CTPS

ou enquadrada indevidamente como trabalhadora autônoma, não paira qualquer dúvida de que a fiscalização do INSS tem o poder e

o dever de considerá-la como empregada para fins de exigir as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.

2. O reconhecimento pela Previdência Social é feito elusivamente para os fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de

contribuição previdenciária, mas não gera direitos trabalhistas para o suposto empregado, de vez que a atuação da autoridade

administrativa é restrita ao âmbito previdenciário.

3. É aplicável à relação previdenciária o princípio da primazia da realidade, desimportando as formas de que se reveste a prestação

de serviços, mas a realidade do que efetivamente acontece. Assim, irrelevante que o profissional seja tido como autônomo quando

presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, sobretudo a subordinação.

4. Incumbe ao contribuinte o ônus de trazer aos autos provas que afastem a presunção da legalidade da notificação de lançamento, na

qual são exigidas contribuições previdenciárias relativas à existência de vínculo empregatício.

As provas que a empresa traz para os autos favorecem as alegações da Previdência Social. A conclusão é a de que a prestação de

serviços com habitualidade, nas condições determinadas pela empresa, diretamente relacionadas ao objetivo social desta, evidencia a

presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, inclusive a subordinação.

5. A 1ª Seção, por voto de desempate do Presidente, deu provimento aos embargos infringentes. Lavratura do acórdão pelo Des.

Federal Otávio Roberto Pamplona, primeiro voto vencedor condizente com o do Relator.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate do Presidente, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, Porto Alegre, 13 de março de 2008., Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 04/02/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-porto-alegre-13-de-marco-de-2008-relator-des-federal-antonio-albino-ramos-de-oliveira-julgado-em-04-02-2008/ Acesso em: 26 jan. 2026
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