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00206 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010036-7/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SEBASTIAO JARDIM DA PURISSIMA
ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. BÓIA-FRIA. CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade
rural.
2. A qualidade de segurado especial, na condição de bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, é comprovada, principalmente,
pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações
extremas, até mesmo a prova elusivamente testemunhal.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
4. Juros de mora conforme a Súmula 75 desta Corte.
5. Honorários advocatícios conforme a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.