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00188 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.008209-6/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ORTENCIO MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem a autora direito à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço integral, devendo o INSS revisar o benefício, pagando as prestações correspondentes, compensados os valores já
pagos por força do deferimento da aposentadoria proporcional
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.