TRF4

TRF4, 00180 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001414-9/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008

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00180 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001414-9/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : BRUNO CEZAR KOPP

ADVOGADO : Tania Inesita Maul

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS. ATIVIDADE

RURAL. COMPROVAÇÃO. FILHO MENOR. TERMO INICIAL. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA.

REMESSA OFICIAL.

Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial da de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

Diante do conjunto probatório constante dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, por ocasião do

óbito e, portanto, as autoras fazem jus ao pensionamento requerido, devendo ser confirmada a sentença.

O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, uma vez que expressamente requerido pela parte autora

no pedido inicial, e que, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é o autor quem, na petição inicial, fi os

limites da lide, devendo haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ou

em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem

aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, mesmo acrescidas de correção monetária e juros moratórios, não alcança o

montante de sessenta salários mínimos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00180 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001414-9/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00180-apelacao-civel-no-2005-72-09-001414-9-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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