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00176 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036988-9/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : IVONIR SANT ANA DOS REIS
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. RPV COMPLEMENTAR.
No período compreendido entre a data da conta e a inscrição do precatório (1º de julho), a atualização monetária do débito
previdenciário deve observar o indeor estabelecido no título eqüendo e, a contar daquela data, o IPCA-E.
São devidos os juros de mora na apuração do débito judicial no período entre a conta de liquidação e 1º de julho.
Possível a expedição de RPV, para pagamento de saldo remanescente, ainda que o débito principal tenha sido quitado por precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.