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00168 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.052164-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : IRIA TEREZA MINUSSI SELLI
ADVOGADO : Rogerio de Bortoli Keller
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO
EXEQÜENDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VERBA HONORÁRIA.
1. É consabido que o erro material do cálculo eqüendo pode ser corrigido a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento das
partes, quando se tratar de equívocos aritméticos e inclusão de parcela indevida ou elusão de parcela devida.
2. Vencida a Autarquia Previdenciária na ação de embargos em que impugnou parcialmente o valor eqüendo, deve arcar com a
verba honorária em 5% sobre o montante discutido atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.